DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 219):<br>AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 183, §3º, DA CF, REPRODUZIDO PELO ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 183, §3º, estabelece que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, resguardando a propriedade dos bens públicos, em homenagem aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público.<br>O ordenamento jurídico brasileiro não admite a sujeição dos bens públicos à usucapião, em razão de sua impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados os aclaratórios do Estado agravante e acolhidos os do Município agravado, nestes termos (fl. 304):<br>AÇÃO DE USUCAPIAO. ACORDAO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO | DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO ACOLHIDOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGO<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o Município era mero detentor do imóvel em questão, haja vista que celebrou com o Embargante um termo de cessão de uso, e conservou a posse direta em nome deste e em cumprimento de suas ordens e decisões." (fls. 337/338);<br>(II) art. 9º do CPC, na medida em que "os autos foram feitos conclusos para julgamento de maneira antecipada, sem que as partes fossem intimadas para que informassem se havia interesse em produzir mais provas." (fl. 339);<br>(III) art. 1.197 do CC porquanto o Estado agravante sempre exerceu a posse indireta do bem, de modo que deve ser reconhecido o direito de usucapião "levando em consideração a posse mansa e pacífica do Estado da Bahia, exercida por mais de 20 anos" (fl. 343);<br>e (IV) art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida em que a verba sucumbencial foi fixada fora dos parâmetros legais, dada a circunstância de que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem qualquer impugnação da parte contrária.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fl. 220):<br>Após uma análise detida dos autos, depreende-se que as provas acostadas ao feito demonstram que o imóvel que se pretende usucapir é, de fato, um bem de domínio público. Assim, tratando-se de bem público, não há possibilidade de ocorrer a prescrição aquisitiva, porquanto tal instituto é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Quanto ao art. 9º do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão quanto ao referido dispositivo de lei, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Em relação à aventada ofensa ao art. 1.197 do CC, constata-se que a instância de origem, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela impossibilidade de usucapir o imóvel objeto dos autos ante o caráter de "bem de domínio público" (fl. 220). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA DO IMOVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a intenção da Lei Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais uma vez, o caráter público do bem  ..  conforme se extrai do material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção". Nesse contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.192.617/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Por fim, no que diz respeito à verba sucumbencial, o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre a alegação do Estado da Bahia quanto ao fato de que a verba sucumbencial teria sido arbitrada em patamar exorbitante em comparação com o valor da causa, tampouco foram opostos embargos declaratórios, pelo ente, para suprir eventual omissão a respeito do tema. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA