DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLEYTON BERNARDES ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0045290-62.2025.8.19.0000, com acórdão assim ementado (fls. 41-42):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI Nº11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NEGAR-SE AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ERGÁSTULO, ALÉM DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DO REMEDIO COMO SUBSTITUTO RECURSAL. ANÁLISE DE ELEMENTOS QUE NÃO PODEM SE OPERAR NA VIA LIMITADA DO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. DEFESA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO AO INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 402 E 571, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS ANTERIOR, REFERENTE AO PRÓPRIO RÉU, QUE JÁ APRECIOU E VALIDOU OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA QUE MANTÉM SUA NATUREZA CAUTELAR. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS (ESPECIALMENTE ESTE). TRÁFIUCO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO, O QUE DEMONSTRA CLARA AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO, NÃO FAZENDO SENTIDO QUE, APÓS A EXPEDIÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO, COM CENSURA PENAL IMPOSTA E CONSEQUENTE EXPLICITAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DA PRÓPRIA CULPABILIDADE DO AGENTE - AINDA QUE EM CARÁTER NÃO DEFINITIVO - TENHA SUA LIBERDADE RESTABELECIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONFIGURA DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INCABÍVEL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO 52 DAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 2 (dois) meses de detenção e 1.866 (mil oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 329 do Código Penal.<br>Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.<br>Na presente insurgência, o recorrente alega a nulidade absoluta dos atos processuais devido ao cerceamento de defesa, pois o magistrado singular negou a oitiva de testemunhas presentes na audiência de instrução e julgamento.<br>Sustenta, no mais, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da sua custódia preventiva, ressaltando que possui condições pessoais favoráveis.<br>Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela modalidade domiciliar. No mérito, requer a confirmação da medida urgente e a declaração da nulidade apontada.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 124-126.<br>As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 129-131 e 137-140.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 143-146).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não merece provimento.<br>A respeito da tese de cerceamento de defesa, o Tribunal local consignou (fls. 44-45):<br>As teses levantadas pelo impetrante, conquanto relevantes, não cabem no escopo deste remédio heroico, posto que buscam revolver provas e reformar sentença, situações incabíveis no rito deste remédio heroico.<br>Não se pode atribuir ao citado remédio heroico, a extensão que ora se pretende dar. Isto porque busca a impetrante o exame da causa petendi, com efeitos modificativos, nos autos da ação, através de habeas corpus, o que não se deve cogitar, já que o remédio heroico consiste em ação autônoma de impugnação e não meio recursal, não devendo ser manejado como substituto processual, mormente quando este existe, tem delineamento legal claro e foi utilizado.<br>É notório que, a impugnação de decisão judicial por via de recurso está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do recurso apropriado à espécie.<br>Por outro vértice, inobstante inexista, em tese, óbice legal para a interposição de ação de habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio e cabível a espécie, e que a impetração do remédio constitucional possa em princípio ser assim conhecido (STF, RHC 68799 - PA, Rel.: Min. Carlos Velloso, j: 24.9.1991, 2ª Turma, DJ - 8.11.1991 - p. 15953), por óbvio que tal possibilidade se subsume a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, haja vista o trinômio processual: Autor, Juiz e Réu.<br>É mister registrar-se que, não se pode sob a alegação da existência do princípio da celeridade processual, utilizar-se desvirtuadamente e fora das hipóteses legais da ação constitucional de habeas corpus, como substitutivo a recurso próprio, previsto no sistema normativo processual. Ao reverso, há que se sopesar tal princípio com outro, qual seja, o da razoabilidade processual, para que haja um equilíbrio na coexistência de ambos os princípios constitucionais.<br>A toda evidência, o que se tem visto na prática é a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de habeas corpus, com o desvirtuamento do writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em lei (artigo 648, I a VII do Código de Processo Penal), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder.<br>Tem razão o Tribunal impetrado, pois, após a prolação da sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual não foi provido, mas ainda não há trânsito em julgado anotado nos autos, ao passo que pode ser apresentado o recurso competente.<br>Nesse viés, salienta-se que a impetração de habeas corpus e até mesmo o manejo de recurso em habeas corpus concomitantemente com o recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio e não no mandamus com intuito de acelerar a resposta do judiciário.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita. O agravante foi condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, e o writ impetrado perante esta Corte não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.<br>5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da quantidade de droga apreendida demanda revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do habeas corpus.<br>6. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 3.<br>Questões de fato e prova devem ser analisadas no recurso próprio, não na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 175.281/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.011.510/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUENCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA A FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 30/11/2022 e se insurge contra acórdão de apelação que condenou o réu pelo crime de furto qualificado.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>3. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.<br>4. A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa são distintos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 788.626/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que as questões objeto da impetração já estavam sendo analisadas em recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>2. O agravante alega que o recurso ordinário foi interposto para impugnar a validade de medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro de bens, argumentando que não havia crédito tributário constituído à época das medidas, inviabilizando a caracterização do crime de lavagem de capitais.<br>3. O agravante sustenta que o objeto da apelação diverge do objeto do recurso ordinário, pois a apelação visa ao levantamento de restrições patrimoniais, enquanto o recurso ordinário busca a anulação das provas obtidas em decorrência das medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e recurso ordinário em habeas corpus contra o mesmo ato, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A questão também envolve a análise sobre se os objetos do recurso ordinário e da apelação são distintos, de modo a permitir a tramitação simultânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>7. O recurso de apelação, já interposto na origem, é considerado a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, por ser um meio de impugnação com amplo efeito devolutivo.<br>8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é admitida a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O recurso de apelação é a via adequada para o exame de insurgências defensivas, por possuir amplo efeito devolutivo."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.10.2023.<br>(AgRg no RHC n. 202.923/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Deste modo, a tese da nulidade pelo cerceamento de defesa não merece ser conhecida no presente recurso, pois foi objeto de recurso próprio e poderá ser questionada em eventual recurso contra o acórdão de apelação.<br>No que tange à prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fls. 51-52):<br>Como já dito, o paciente permaneceu preso durante todo o processo, não fazendo sentido que, após a expedição de decreto condenatório, com censura penal imposta e consequente explicitação de juízo de certeza acerca da autoria, materialidade e da própria culpabilidade do agente - ainda que em caráter não definitivo - tenha o paciente sua liberdade restabelecida, enquanto aguarda o julgamento de seu recurso.<br>Há que se considerar que a prisão preventiva, mesmo que determinada na sentença, mantém sua natureza cautelar. Conforme se depreende da leitura dos autos, a autoridade coatora deixou de conceder a liberdade provisória ao paciente diante da necessidade da manutenção da ordem pública, em virtude dos delitos cometidos pelo réu, um deles hediondo, e outro que possui violência como parte do próprio tipo penal.<br>Ressalte-se que na prisão do réu em flagrante delito, junto a corréus, foi encontrada quantidade e variedade de drogas: 656g (seiscentos e cinquenta e seis gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionada no interior de 520 (quinhentos e vinte) embalagens de compostas por tubos plásticos incolores do tipo "eppendorf" contendo inscrições como "PÓ DE $ 15 BACIA DE ÉDEN C.V"; 94g (noventa e quatro gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma conhecida como "crack", distribuído em 420 (quatrocentos e vinte) embalagens compostas por pequeno saco plástico incolor, fechados por segmento de papel branco, contendo inscrições como "CPX DO BQ SJM C.V CRACK $5", e 336g (trezentos e trinta e seis gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), acondicionada em 330 (trezentos e trinta) embalagens assim como as compostas por pequeno frasco incolor, exibindo adesivo de cor branca aderido, contendo inscrições como "BACIA DE ÉDEN TEGUINHA COLOBIA GOLD $ 20", conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico de id. 112493153, o que reforça os indícios de autoria e materialidade em relação às imputações dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>O periculum libertatis se mostra também pelas anotações da FAC do paciente (id. 137032194 do processo eletrônico principal), que traz outras duas anotações além do crime discutido nestes autos. Fica assim cabalmente demonstrado que este continua sua vida na senda do crime.<br>A prisão preventiva, conforme excertos transcritos, foi mantida em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada pela variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada à prévia anotação da Folha de Antecedentes Criminais do recorrente, que demonstra reiteração delitiva.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Além disso, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, condenou o paciente a penas que superam 12 anos de reclusão e detenção, sendo também fundamentada a manutenção da medida no fato do paciente ter permanecido preso durante toda a instrução processual.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>5. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>6. Além disso, cumpre relembrar que a prisão preventiva foi decretada por existirem indícios de que o paciente está inserido em grande esquema organizacional, voltado para o tráfico de drogas e explora uma "biqueira" deixada por um indivíduo preso e condenado por tráfico de drogas, pagando aluguel mensal para a sua esposa.<br>7. Como cediço, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>8. Ausência de flagrante ilegalidade.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi mantida com fundamento no contexto fático da ação criminosa - o réu, agressivo e alterado, puxou os cabelos da vítima, enforcou-a e a jogou no chão, fazendo com que ela caísse - e no registro de agressões e ameaças precedentes. Destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do comportamento, notadamente considerando tratar-se de ofendida gestante . Nesse contexto, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.Precedentes.<br>3. Nos termos da orientação desta Casa, embora "a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art . 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>4 . Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no HC: 837417 SP 2023/0238864-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Como se vê, a segregação encontra-se devidamente justificada, estando o entendimento do Tribunal local em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que "a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351 /SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020".<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso interposto e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA