DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.<br>1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.<br>2. Hipótese em que o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, no período controvertido.<br>3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.<br>4. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros contam desde a data de implementação dos requisitos, com juros de mora somente se não houver a implantação do benefício em prazo hábil.<br>Dispositivo: negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do auto<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil; arts. 85, caput, 240, 927, III, e 1022, todos do CPC; art. 49, I, "b" e 54, da lei 8.213/91.<br>Sustenta, em síntese, além de omissões no acórdão impugnado, que "o acórdão recorrido deve ser reformado no tocante aos juros moratórios, pois determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas, sem a observância do julgamento do Tema 995/STJ". Quanto aos honorários, aduz que devem ser afastados, "pois não houve resistência do INSS ao acolhimento do pedido de reafirmação da DER."<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No tocante aos honorários, colho dos autos que foram fixados com base no princípio da causalidade, uma vez que a sucumbência da Autarquia decorreu, além da reafirmação da DER, do reconhecimento do exercício de atividade rural.<br>Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal, com vistas ao afastamento da sucumbência, enseja o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1809073/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Se gunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 17/06/2019.<br>No que respeita aos juros de mora, colho do voto dos Embargos de Declaração que foram fixados apenas para a hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão. Confira-se:<br>O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.<br>Além disso, fixou que somente são devidos juros " se  o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias  ..  Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.<br>Em síntese:<br>a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;<br>b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;<br>c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.<br>No caso, a reafirmação da DER para a data de 18/06/2015 é posterior ao ajuizamento da ação. Portanto, os efeitos financeiros contam desde a data de implementação dos requisitos, com juros de mora somente se não houver a implantação do benefício em prazo hábil, conforme exposto acima (alínea c).<br>Assim, o que decidido pelo Tribunal de origem, para os juros de mora, não diverge da orientação da Primeira Seção, que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), relator Ministro Mauro Campbell Marques, definiu, como referido na transcrição acima, que os juros moratórios serão devidos somente se a Autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>Com a mesma compreensão: REsp n. 2.168.695/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18/09/2025; REsp n. 2.186.883/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/05/2025, e REsp n. 2.150.578/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de 02/08/2024.<br>Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.