DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos - MG, suscitante, e o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Vara de Cássia - MG, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 11):<br>Analisando os autos verifico que trata-se de ação em que a autora informa o não recolhimento de FGTS por parte da requerida, tratando-se assim, de matéria trabalhista, falecendo este Magistrado de poderes e de competência para processar e julgar a presente ação.<br>O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos - MG, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 5-9):<br>Da Incompetência em Razão da Matéria<br>Na decisão de fls. 57/58 (ID 7990fac), o Juízo Estadual declinou de sua competência no feito, determinando a remessa dos autos a esta Especializada. No entanto, ouso divergir do douto Colega da 2º Juizado Especial da Comarca de Cássia, vez que, após uma análise acurada dos documentos que instruíram a defesa e da matéria em litígio, entendo ser competente para processar e julgar o feito a Justiça Comum Estadual.<br>Com efeito, consoante documentos de fls. 113, tópico "13", e 102 /116, constata-se que a reclamante manteve com o reclamado contratos de prestação de serviços por tempo determinado e, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1364/97.<br>O contrato temporário regularmente firmado entre o ente público contratante e a contratada tem natureza jurídico-administrativa.<br>Em tal situação, falece a esta Especializada competência para apreciação e julgamento da presente ação, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADln nº 3.395-6. No julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 05/04/06, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Relator Ministro Cezar Peluso, nos termos do seu voto assim proferido:<br> .. <br>A partir dessa ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu-se toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição da República que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de litígios entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (caso dos autos). Mesmo em casos de fraude, violação, transgressão ou mera irregularidade, e, ainda que se trate de contratação pelo regime jurídico da CLT, a competência é da Justiça Comum. Cumpre destacar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se diversas vezes no sentido de que, tanto no caso de servidores estatutários, como no caso de não estatutários, trata-se de relação de direito administrativo, sendo competente a Justiça Comum para conhecer das ações decorrentes daquela relação.<br>Por fim, no dia 21/08/08 o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a sua jurisprudência dominante, afirmando que a relação entre o trabalhador e o poder público é sempre de caráter jurídico-administrativo e que a competência para dirimir os conflitos oriundos de tal relação jurídica será sempre da Justiça Comum.<br>A decisão, à qual a Turma atribuiu caráter de repercussão geral, originou-se no julgamento do RE 573202, interposto pelo Estado do Amazonas em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia atribuído competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual.<br>Na decisão supra mencionada (RE 573202), o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, asseverou que não há possibilidade de a relação do Poder Público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portanto, à justiça do Trabalho. Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo.<br> .. <br>Em razão do que foi exposto, outra saída não há senão a de, reconhecendo a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o feito, suscitar o conflito negativo de competência ao C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 804, b, da CLT e 105, I, d, da CR/88.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 70-73 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, compete à Justiça comum - estadual ou federal - processar e julgar as demandas originárias de contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que adotado o regime celetista.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>No caso em exame, verifica-se que a autora afirma que foi contratada pelo Município de Delfinópolis/MG para prestação de serviços, de forma temporária, para o atendimento de excepcional interesse público, pleiteando, em sequência, o pagamento de parcelas relativas ao FGTS.<br>Nesse contexto, não há como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, prevalecendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre o ente público e a contratada temporariamente.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Vara de Cássia - MG, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.