DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FONTES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2148383-12.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a ilegalidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, aduzindo a inexistência de fundadas suspeitas da prática de crime que justificasse a diligência policial, em manifesta violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a denúncia anônima e genérica sem diligência prévia e a suposta fuga não configuram justa causa para a abordagem.<br>Assevera que houve invasão de domicílio, tendo em vista a ausência de fundadas razões e de autorização para ingresso na residência do paciente, motivo pelo qual o apenado deve ser absolvido.<br>Ressalta que não há termo, gravação ou assinatura que confirme a autorização e a confissão espontânea alegada pelos agentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como das provas delas decorrentes, com o consequente desentranhamento dos autos, a fim de absolver o paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura clausulado. Subsidiariamente, que seja realizado o reexame na dosimetria da pena do paciente, para aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade das abordagens, nos seguintes termos (fls. 23/33, grifamos):<br>O peso líquido das substâncias apreendidas foi indicado no laudo de constatação provisória de fls. 28/31 do feito de origem: 7,59 gramas de cocaína e 1.428,01 gramas de maconha.<br> .. <br>Como se observa da prova oral colhida e do exame dos autos originários, não se há falar em nulidade das provas obtidas em razão da busca pessoal realizada e do ingresso no domicílio do peticionário.<br>Em primeiro lugar, observo que referidas nulidades não foram suscitadas pelo peticionário na defesa prévia (fls. 162/164 dos autos de origem), nas alegações finais (198/203 dos autos de origem), nem nas razões de apelação (fls. 205/217 dos autos de origem), vindo a serem arguidas somente agora nessa ação revisional.<br>Ademais, como visto, os policiais militares disseram que estavam em patrulhamento, quando avistaram o peticionário saindo de motocicleta do interior de uma residência e decidiram abordá-lo, diante das informações de que ele atuava como traficante de drogas. Relataram, ainda, que ele já havia se evadido várias outras vezes da guarnição utilizando-se da mesma motocicleta. Além disso, na oportunidade, o peticionário novamente tentou fugir, mas os agentes públicos conseguiram contê-lo, localizando no bolso da calça dele uma sacola contendo R$ 70,00 em espécie, 33 microtubos de cocaína, além da chave da residência.<br>Não há que se falar, portanto, em ausência de justa causa para a busca pessoal, pois verifica-se que a abordagem não se baseou exclusivamente em denúncia anônima.<br>O cenário acima apresentado representa fundada razão para a polícia cumprir a sua função pública de prevenção ao crime. Não se trata de uma mera apreciação pessoal, mas de situação objetiva informações prévias somadas a anteriores tentativas frustradas de abordagem do réu a bordo da mesma motocicleta e nova tentativa de fuga que autorizava os policiais a inferirem comportamento suspeito e fundado motivo para abordagem e busca pessoal, que culminou com a apreensão de drogas e dinheiro em espécie com o peticionário.<br>Desse modo, evidente a presença de justa causa para a realização da busca pessoal, nos termos dos artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na busca pessoal.<br>Tampouco há se falar em invasão de domicílio.<br>Isso porque, verifica-se que a incursão na residência do peticionário (localizada na Rua São José  .. ) somente ocorreu diante da fundada suspeita de que ele guardava entorpecentes no local, já que foi surpreendido, precedentemente, saindo do referido imóvel e trazendo consigo certa quantidade de drogas em porções individuais, além de dinheiro em espécie. Assim, ao adentrarem o imóvel utilizando-se a chave que estava em poder do peticionário, os agentes públicos encontraram, no local, dois tijolos de maconha e R$ 320,00 em notas trocadas.<br>De igual forma, o ingresso no segundo imóvel (no apartamento localizado no Condomínio Florença  .. ) somente ocorreu em virtude da prévia apreensão de drogas com o peticionário e a confirmação do revisionando de que ele guardava mais substâncias ilícitas no Condomínio Florença, o qual também era alvo de precedentes denúncias de que era utilizada pelo peticionário para o armazenamento de drogas (cf. documento de fl. 121 dos autos de origem). Chegando ao condomínio referido, o próprio revisionando apontou exatamente o local onde as drogas estavam armazenadas, sendo localizados dois tijolos de maconha, uma porção da mesma substância, bem como petrechos utilizados para o preparo e armazenamento de entorpecentes.<br>Assim, verifica-se que havia fundadas razões, devidamente comprovadas a posteriori, para o ingresso nos imóveis referidos, justa causa para a Polícia cumprir a sua função pública de prevenção ao crime.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.447.374/MS, entendeu que a existência de fundadas razões e elementos probatórios mínimos acerca da situação flagrancial são suficientes para o ingresso em domicílio, não havendo falar em restrição, pelo Poder Judiciário, das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar, tampouco na criação de novas exigências não previstas pelo legislador constituinte.<br> .. <br>Frisa-se que o delito de tráfico de drogas, em relação aos verbos trazer consigo e guardar, núcleos do tipo descrito no artigo 33 da Lei Antidrogas, apontados na denúncia, implica o reconhecimento de crime permanente, no qual o momento consumativo se prolonga no tempo pela vontade do agente. Logo, enquanto não cessada a permanência, a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. Acresça-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XI, admite o ingresso na casa asilo inviolável do indivíduo sendo uma das exceções a ocorrência de flagrante delito, independentemente de ordem judicial, justamente o caso dos autos, especialmente se há justa causa para a ação policial.<br> .. <br>Assim, nenhuma irregularidade ou ilegalidade ocorreu na ação policial, não havendo se falar em nulidade das provas obtidas e que culminaram com a condenação do peticionário.<br>Consequentemente, não há como se desconstituir o julgado prolatado em Segunda Instância, proferido com fundamento em robusta prova, dando conta do direto envolvimento do peticionário com as drogas, regularmente localizadas e apreendidas.<br>Destaque-se que, como visto, na posse do peticionário foram apreendidos 33 microtubos de cocaína e R$ 70,00 em notas trocadas; no primeiro imóvel de onde os policiais viram ele saindo (na Rua São José  .. ), foram encontrados dois tijolos de maconha e R$ 320,00 em notas trocadas; e, por fim, no imóvel do Condomínio Florença em relação ao qual havia informações de que era utilizado pelo revisionando para guardar entorpecentes, foram localizados dois tijolos de maconha, uma porção da mesma substância, além de petrechos utilizados para o preparo e armazenamento de entorpecentes, como balança de precisão e faca com resquícios de entorpecentes, 6.700 microtubos vazios e, inclusive, uma cartela de adesivos de TNT, utilizados para identificação de porções de cocaína, idênticos àqueles encontrados nas porções de cocaína apreendidas na posse do réu.<br>Não há razão, portanto, para a desconsideração das diligências policiais e depoimentos de seus agentes, que reconstruíram historicamente os fatos e a responsabilidade penal do peticionário, especialmente diante das circunstâncias da prisão em flagrante, bem como da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (33 microtubos de cocaína, pesando 7,59 gramas, bem como 01 invólucro de maconha e 04 tijolos da mesma substância, pesando 1.428,01 gramas), juntamente com dinheiro em espécie e petrechos utilizados para o acondicionamento e preparo de entorpecentes, evidenciando sua destinação ao comércio espúrio.<br>Portanto, era mesmo de rigor a condenação do peticionário pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Não se pode olvidar que não se está julgando nova apelação, mas uma ação rescisória penal baseada em suposta prolação de acórdão contra a evidência dos autos, situação que não se verifica no presente processo penal.<br>Conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal será realizada a "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".<br>E o artigo 244 do mesmo diploma legal dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Assim, consoante os referidos dispositivos, a revista pessoal/veicular independe de mandado judicial quando se está diante de fundada suspeita de que a pessoa abordada traz consigo objetos ilícitos.<br>Cabe ressaltar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (AgRg no HC n. 856.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem pessoal ao entendimento de que havia fundada suspeita para a abordagem. Consignou que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina e, diante das informações de que o paciente atuava como traficante de drogas e que já havia se evadido várias outras vezes da guarnição utilizando-se da mesma motocicleta, tendo inclusive empreendido fuga na ocasião, realizaram a abordagem e lograram localizar no bolso da calça uma sacola contendo R$ 70,00 em espécie, 33 microtubos de cocaína, além da chave da residência.<br>Nesse contexto, verifico que a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para a abordagem pessoal, tendo em vista a existência de fundadas suspeitas para a atuação dos policiais militares, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a existência de justa causa, evidenciada em elementos concretos, justificam a abordagem policial.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, o agravado demonstrava comportamento suspeito ao observar insistentemente casas e transeuntes, tentou fugir ao notar a aproximação policial e, ao ser alcançado, portava uma pochete em sua cintura que, ao ser verificada, revelou conter entorpecentes (18 porções de maconha e 3 três pedras de crack), além de dinheiro oriundo da comercialização de drogas.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 918.336/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifamos).<br>Quanto à abordagem domiciliar, na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que houve fundadas razões para o ingresso na residência, tendo em vista que o paciente foi surpreendido saindo do referido imóvel e trazendo consigo certa quantidade de drogas em porções individuais, além de dinheiro em espécie, o que justificou a entrada na residência, onde foram apreendidas dois tijolos de maconha e R$ 320,00 em notas trocadas. Posteriormente, o ingresso no segundo imóvel ocorreu em virtude da prévia apreensão de drogas com o paciente e a confirmação de que ele guardava mais substâncias ilícitas no Condomínio Florença, o qual também era alvo de precedentes denúncias de que era utilizada para o armazenamento de drogas. No referido imóvel os militares lograram apreender mais dois tijolos de maconha, além de petrechos utilizados para o preparo e armazenamento de drogas ilícitas, como balança de precisão e faca com resquícios de entorpecentes, 6.700 microtubos vazios e uma cartela de adesivos de TNT, utilizados para identificação de porções de cocaína, idênticos àqueles encontrados nas porções de cocaína apreendidas na posse do paciente.<br>Verifico que a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para a busca domiciliar, tendo em vista a existência de justa causa para a abordagem, amparada em elementos concretos, que combinados, extrapolam o mero subjetivismo, revestindo-se de contornos objetivos claros e confirmam a legalidade do ingresso, dado o estado de flagrância evidenciado no momento da abordagem e os indícios que reforçaram a prática do delito.<br>Nesse contexto, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar a diligência, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REGIME DE PENA ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, ingresso no imóvel fora legal, pois os agentes abordaram o agravante na posse de entorpecentes em frente ao imóvel, havendo, desse modo, fundadas razões de que no interior de sua casa poderia haver armazenamento de entorpecentes. Nesse cenário, o consentimento para o ingresso dos policiais em sua casa era desnecessário, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio.<br>4. Apesar de a quantidade de pena admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta - consubstanciada na natureza, variedade e quantidade de droga apreendida (2,08kg de crack; 4,4kg de cocaína e 1,7kg de maconha) - a qual justificou que a pena-base fosse fixada acima do mínimo legal, autoriza a escolha pelo regime fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.079.850/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É de sabença que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>Na espécie, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, de plano, o constrangimento ventilado. Os policiais militares estariam em patrulhamento quando visualizaram o agravante entregando um objeto a outro indivíduo em frente sua residência, e, ao abordá-lo, encontraram maconha embalada em uma sacola plástica, o que justificou a entrada dos agentes no domicílio, sendo apreendidas 10 porções de maconha, 24 pinos, sendo que 2 deles continham maconha e os demais vazios, 20 munições de calibre 38, além de 3 balanças de precisão, 4 embalagens plásticas contendo cocaína, 1 pedra bruta de cocaína de 20g e a quantia de R$ 2.122,00 (dois mil cento e vinte e dois reais). Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.289/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos).<br>Assim, diante da ausência de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como das provas delas obtidas, deve ser mantido o acórdão impugnado, nesses pontos, visto que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Quanto ao pleito subsidiário de aplicação da causa especial de diminuição de pena, a impetrante sustenta a ilegalidade do decisum do Tribunal de origem ao negar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. O dispositivo permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>O Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante, nos seguintes termos (fl. 37, grifamos):<br>Portanto, como se vê, o benefício foi afastado especialmente diante das circunstâncias do delito - e não em virtude atos infracionais pretéritos do peticionário, como alegado -, já que houve a localização de entorpecentes juntamente com petrechos para preparo de drogas, como balanças de precisão e facas com resquícios de substâncias ilícitas, bem como a expressiva quantidade de 6.700 microtubos vazios, evidenciando a dedicação do peticionário às atividades criminosas.<br>É o que basta para a manutenção do afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, que se deu de forma fundamentada na r. sentença e no v. acórdão.<br>No caso, o acórdão impugnado, ao manter o afastamento da minorante, fundamentou sua decisão em um robusto conjunto de elementos fáticos extraídos da instrução processual. Conforme explicitado, o Tribunal a quo considerou a quantidade de entorpecentes, além de outras circunstâncias, como petrechos apreendidos, citando expressamente a presença de balança de precisão e facas com resquícios de substâncias ilícitas, bem como a expressiva quantidade de 6.700 microtubos vazios, elementos que denotam não se tratar de traficante eventual, e sim configuram a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>Dessarte, verifico que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em virtude da dedicação do paciente à atividade criminosa, amparada em elementos concretos, motivo pelo qual não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada na via do writ.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico" (AgRg no HC n. 873.291/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. O agravante sustenta que a Corte estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado com fundamentos inidôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>3. Verificar a existência de ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça competente.<br>6. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido negada mediante fundamento idôneo consistente na dedicação do paciente ao tráfico, por terem sido apreendidos petrechos comumente utilizados na prática reiterada do tráfico de drogas, como balança de precisão, ácido bórico e sacolas comumente utilizadas para a embalagem de drogas, além de uma arma de fogo com seis munições intactas, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, mostra-se descabida na estreita via do writ, na medida em que a análise da aplicabilidade da minorante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 976.766/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>3. Ademais, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n. 1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).<br>4. A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada não apenas porque o paciente responde a outra ação penal, pela prática do mesmo delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência - 60 porções de cocaína, pesando 16,82g (e-STJ fl. 17) -, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de dinheiro em notas trocadas, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.<br>5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA