DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS PAULO NUNES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0823879-37.2024.8.19.0202, relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 20/31).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDUTA DELITUOSA COMPROIVADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM ÂMBITO POLICIAL E EM JUÍZO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, INSUSCETÍVEL DE ACOLHIMENTO PELO INCONTROVERSO EMPREGO DE AMEAÇA À VÍTIMA. REDUÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA QUE NÃO PODE SER EMPREGADA PELO ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, a cumprir a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 07 (sete) dias multa no valor mínimo cominado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se se há provas suficientes da autoria e da materialidade; se há possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de furto tentado; e a redução da pena em 2/3 pela tentativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A autoria do delito foi comprovada pelo reconhecimento feito pela vítima e pela testemunha no âmbito policial e em juízo, cujos relatos, uniformes e coerentes, atestando que o réu invadiu a igreja em que encontrava, pegou a bolsa e o celular, ameaçando-a com um caco de vidro pontiagudo, sendo imobilizado na posse do celular pela testemunha.<br>4. Os depoimentos são uniformes e coerentes, sem indício de parcialidade ou de qualquer outro vício, não ensejando a tese defensiva de aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>5. A pretensão de desclassificação para o delito de furto tentado não se coaduna com a dinâmica dos fatos, na qual, ainda que não tenha se consumado a subtração do celular por circunstâncias alheias à vontade do agente, o ato de empregar ameaça com arma branca em direção à vítima revela inquestionável uso de violência para assegurar a evasão.<br>6. No tocante ao pleito de redução pela tentativa, o apelante esgotou todos os meios de execução, tangenciando, em máximo grau, o momento consumativo, não obtido pela intervenção de uma testemunha.<br>IV.DISPOSITIVO<br>7. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.<br>No presente writ, a defesa "busca sanar o manifesto constrangimento ilegal decorrente da aplicação da fração mínima da tentativa, porquanto a fundamentação fática do acórdão coator, ao analisar o iter criminis percorrido, contraria a prova oral dos autos, violando o princípio da individualização da pena e o critério legal previsto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal" (e-STJ fl. 3).<br>Assim, requer o redimensionamento da dosimetria da pena, com a aplicação da fração máxima de 2/3 referente à tentativa (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que a sessão de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a apelação criminal ocorreu em 23/9 /2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, demonstrado a justificativa para aplicar a fração de 1/3 em razão da tentativa, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO TENTATO. TENTATIVA BANCA/INCURENTE. FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. DESCABIMENTO. ITER CRIMINIS PECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENGAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>III - A Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente (e-STJ, fl. 33). Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.961/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA