DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 452):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS. RESSARCIMENTO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR COERENTE.<br>- Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. Preliminar rejeitada. - Na impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar o andamento da atividade empresarial. Portanto, se são suficientes os elementos contidos nos autos para a concessão do benefício, ao passo que não foram levadas à instância superior alegações que digam o contrário, sua manutenção é medida que se impõe. - A Lei 9.656/98 estabelece que, em situações de emergência, o prazo máximo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, inexistindo no referido diploma legal quaisquer outros requisitos ou limitações para a cobertura médica, não pode uma resolução administrativa fazê-lo. - Conforme dispõe o artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Tratando-se de situação emergencial e cumprido o prazo de carência de 24 horas previsto no art. 12 da Lei 9658/98, a parte faz jus à cobertura do tratamento médico, devendo ser ressarcidas das despesas médicas realizadas em razão da indevida negativa de cobertura. - Nos termos da jurisprudência do STJ, configura dano moral a negativa de cobertura, por parte dos planos de saúde, de fornecimento de medicação/tratamento comprovadamente urgentes. - No caso concreto, excede aos meros aborrecimentos cotidianos e, portanto, configura dano moral indenizável a angústia incutida na beneficiária de plano de saúde face a negativa de internação para a realização de procedimento de emergência. - No arbitramento da indenização por danos morais compete ao julgador, segundo seu prudente arbítrio, estipular equitativamente o valor devido à luz das circunstâncias do caso concreto, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 12, inciso V, alínea b, e 35-C, inciso I, ambos da Lei n. 9.656/1998.<br>Sustenta, em síntese, que a cobertura de emergência exige declaração do médico assistente. No caso, a urgência/emergência foi reconhecida pelo juízo com base em livre convencimento, sem laudo ou declaração médica específica que atestasse risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.<br>Ainda, defende que, inexistindo prova de urgência/emergência, aplica-se a carência máxima de 180 dias prevista para os demais casos; afastar a carência sem comprovação médica viola o art. 12, V, b.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 495-504).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 507-509), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 520-528).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de negativa de internação por suposta carência contratual, durante tratamento oncológico. O acórdão recorrido reconheceu o atendimento como emergência/urgência e determinou o reembolso integral das despesas, além de manter a compensação por danos morais.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 12, inciso V, alínea b, e 35-C, inciso I, ambos da Lei n. 9.656/1998, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde do paciente, portador de doença de Crohn.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.953.117/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ademais, a Corte estadual concluiu no sentido de que a urgência/emergência ficou comprovada pelas circunstâncias fáticas do atendimento (encaminhamento direto para internação e permanência por 48 horas), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 464):<br>Destaco que ao se dirigir ao pronto-atendimento a parte autora foi diretamente encaminhada para internação permanecendo no nosocômio por 48 horas razão pela qual entendo que restou comprovada a emergência alegada pela primeira apelante.<br>Ora, não é crível que uma paciente em estado não emergente seja imediatamente internada e ainda permaneça na instituição por 48 horas.<br>O tratamento da autora se caracteriza como emergência, em razão de se tratar de procedimento essencial à saúde da beneficiária, que se encontrava em risco de vida imediato, e ainda sujeito a lesões irreparáveis, motivo pelo qual deveria ter sido coberto pelo plano de saúde, mesmo estando a demandante no prazo de carência contratual.<br>Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve situação de urgência/emergência por ausência de declaração do médico assistente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO. CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.721.541/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA