DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de EVERTON LUZ DA CUNHA e DOUGLAS GOMES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5058753-36.2019.8.21.0001, assim ementado (fl. 79):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS.<br>PRELIMINAR: Em casos de flagrante não há que se falar em invasão de domicílio ou nulidade do flagrante pela ausência de determinação judicial prévia, conforme se infere da redação da garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. Neste norte, como bem se observa dos autos, a guarnição recebeu informações sobre traficância no local, realizou monitoramento e, antes de ingressar na residência, visualizou os acusados no pátio realizando manuseio de drogas. O policial Dilson afirmou categoricamente que "avistaram os réus no pátio, realizando espécie de manuseio" e que, ao abordá-los, "ao abrir a porta avistaram a mesa onde fracionavam entorpecentes". Já o policial Anderson relatou que "avistaram os réus movimentando drogas na frente da residência" e que "flagraram os indivíduos fracionando e embalando entorpecente". Tais circunstâncias configuram fundadas razões que justificaram o ingresso na residência, não havendo que se falar em violação de domicílio. Preliminar refutada. MÉRITO: Não há que se falar em insuficiência probatória, eis que devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas através do acervo probatório carreado ao feito, em especial pelos testemunhos prestados pelos policiais que foram averiguar denúncias a respeito do tráfico de drogas em um determinado casebre abandonado. No endereço, visualizaram os acusados administrando entorpecente, situação que autorizou a abordagem policial, bem como o ingresso no local onde eram armazenadas e acondicionadas as drogas descritas na denúncia. No total, foram apreendidas 04 porções de maconha, pesando aproximadamente 2 kg; 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 246g; e 02 porções de crack, pesando aproximadamente 452g, bem como petrechos tipicamente utilizados para o fracionamento e comercialização de drogas, tais como 1.000 pinos tipo eppendorf, 02 balanças de precisão e 01 lâmina, sem olvidar a quantia de R$500,00, em dinheiro trocado, sem origem lícita comprovada, evidenciando a participação da dupla na empreitada criminosa. Não se pode contestar, em princípio, a validade da palavra dos agentes de segurança, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito o seu titular, presumindo-se que digam a verdade, como qualquer testemunha. Além do mais, o agente não precisa ser flagrado na prática do ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, da Lei 11.343/06. Condenação mantida para ambos. No entanto, quanto ao apenamento, melhor sorte possui Douglas em seu requerimento, devendo sua sanção corporal ser redimensionada, por conta da incidência da minorante da Lei de Drogas, observado o princípio da individualização das penas. Autorizada a substituição por duas restritivas de direitos. Ao acusado Everton, sanção mantida integralmente, pois adequada e proporcional ao ato praticado e seu histórico criminal. O pedido de isenção da pena de multa também não merece acolhido, pois consectário legal. Eventual dificuldade no adimplemento deverá ser dirimida no juízo da execução, inclusive em relação a possibilidade de eventual parcelamento do débito. Por derradeiro, ao prequestionamento, esclareço que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS condenou DOUGLAS GOMES DOS SANTOS e EVERTON LUZ DA CUNHA pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, e 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o TJRS, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a sanção aplicada ao acusado Douglas, redimensionado a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulado com 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, mantendo os demais pontos do julgado de origem.<br>No presente habeas corpus, a defesa reitera a alegação de nulidade da prova obtida por violação de domicílio, razão pela qual necessária a decretação de nulidade da prova obtida.<br>Aponta, ainda, a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo com relação ao réu Douglas.<br>Requer seja concedida liminar, visto que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, concedido o habeas corpus, para fins de reconhecimento da nulidade da prova obtida nos autos originários, com a reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de diminuir a pena aplicada ao paciente Douglas, em razão do reconhecimento da privilegiadora do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da prova obtida pela ilegalidade de busca domiciliar realizada sem as fundadas razões, com base na fundamentação a seguir (fls. 74-77, grifamos):<br>Ab initio, não deve prosperar o pedido de nulidade da prova produzida por violação de domicílio, uma vez que inexistem nos autos elementos a demonstrar a irregularidade da ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus.<br>Conforme venho reiteradamente afirmando em casos análogos ao presente, verificado o estado de flagrância delitiva é perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais no domicílio onde é perpetrado o crime, sendo dispensada a apresentação de mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.<br>Neste norte, como bem se observa dos autos, a guarnição recebeu informações sobre traficância no local, realizou monitoramento e, antes de ingressar na residência, visualizou os acusados no pátio realizando manuseio de drogas. O policial Dilson afirmou categoricamente que "avistaram os réus no pátio, realizando espécie de manuseio" e que, ao abordá-los, "ao abrir a porta avistaram a mesa onde fracionavam entorpecentes". Já o policial Anderson relatou que "avistaram os réus movimentando drogas na frente da residência" e que "flagraram os indivíduos fracionando e embalando entorpecente".<br>Tais circunstâncias configuram fundadas razões que justificaram o ingresso na residência, não havendo que se falar em violação de domicílio.<br>Ressalto, ainda, que os policiais afirmaram que o local não oferecia condições de moradia, tratando-se de "casebre abandonado", o que enfraquece a tese defensiva de violação de domicílio. A versão apresentada pelo réu Douglas, de que o imóvel seria habitável e pertenceria a um amigo de Everton, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios.<br>Desta forma, resta caracterizado o flagrante delito, o que dispensa o mandado de busca e apreensão.<br>Ultrapassada a questão preliminar, passo ao enfrentamento do mérito.<br>A materialidade do delito restou positivada no Auto de Prisão em Flagrante (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 17/50 e Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 01/14), pelo Boletim de Ocorrência (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 29/35), pelo Auto de Apreensão (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 37/39), pelos Laudos de Constatação da Natureza das Substâncias (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 41/43) e pelos Laudos Periciais (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 15/20), bem como pela prova oral colhida em ambas fases do processo.<br>No tocante à autoria do delito de tráfico de drogas, é comprovada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos coerentes dos policiais que foram averiguar denúncias a respeito do tráfico de drogas em um determinado casebre abandonado. No endereço, visualizaram os acusados preparando entorpecente, situação que autorizou a abordagem policial, bem como o ingresso no local onde eram armazenadas e acondicionadas as drogas descritas na denúncia. No total, foram apreendidas 04 porções de maconha, pesando aproximadamente 2 kg; 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 246g; e 02 porções de crack, pesando aproximadamente 452g, bem como petrechos tipicamente utilizados para o fracionamento e comercialização de drogas, tais como 1.000 pinos tipo eppendorf, 02 balanças de precisão e 01 lâmina, sem olvidar a quantia de R$500,00, em dinheiro trocado, sem origem lícita comprovada, evidenciando a participação da dupla na empreitada criminosa, ainda que Douglas tenha negado seu envolvimento no delito, enquanto Everton se recusou em comparecer na solenidade.<br>Assim, ainda que o réu tenha negado seu envolvimento com o tráfico de drogas, entendo que os relatos dos agentes que atuaram no caso em tela são suficientes para manter o juízo condenatório, pois apoiado nas demais provas existentes nos autos. Com o fito de não pairar dúvidas sobre a sequência lógica dos fatos, colaciono trecho da sentença que bem apresentou a prova testemunhal colhida em juízo: (..).<br>Como se viu, no presente cenário probatório, não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos agentes públicos, os quais mantiveram uma única, sólida e harmoniosa versão, delineando com precisão a dinâmica dos fatos.<br>A versão apresentada pelo réu Douglas, de que estaria no local apenas para conversar com Everton e se arrumar para um baile, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. A quantidade e a variedade de drogas, bem como os petrechos apreendidos, são incompatíveis com a escusa referida pelo acusado, principalmente se observados os relatos policiais.<br>Insta apenas referir que todos os milicianos ouvidos em juízo mantiveram os relatos promovidos na delegacia, indicando que foram ao local verificar informações sobre o comércio ilegal de drogas, situação que culminou na apreensão de elevada quantidade de estupefaciente, sem olvidar a quantia em dinheiro encontrada com os réus.<br>Ademais, esta julgadora possui entendimento no sentido de recepcionar a validade do depoimento policial como meio de prova, sendo este, como no caso, convergente e harmônico, tanto na fase administrativa quanto judicial, os detalhes do caso em tela, corroborado pelos elementos de prova carreados aos autos. Sob este prisma, vislumbro que o relato do agente de segurança, além de firme e coerente na sua essência, apresenta-se de modo robusto a explicar e delinear a dinâmica do fato, mesmo porque não há sinais de tendenciosidade ou outra marca a colocar em dúvida as suas assertivas ou interesse em prejudicar os réus. (..).<br>Saliento, ainda, que o art.33 da Lei 11.343/06 possui diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de os apelante "guardarem" ou "teram em depósito" a droga, já caracteriza o delito de tráfico, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do ilícito. Sobre o ponto, colaciono decisões deste egrégio Tribunal: (..).<br>Assim, sopesada a droga apreendida, assim como sua forma de acondicionamento, bem como as informações policiais, a quantia em dinheiro e as condições da prisão em flagrante, inarredável a conclusão de que os réus tinham o interesse de traficar no local, razão pela qual a manutenção da condenação por tráfico de drogas é medida que se impõe.<br>Do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que os fundamentos da origem estão em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais, veiculares e domiciliares e sua validade jurídica.<br>Sabe-se que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa da norma constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Outrossim, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que as exceções à inviolabilidade domiciliar comportam interpretação restritiva. Assim, para que seja legítima a entrada de agentes do Estado em residências, exige-se a comprovação clara e inequívoca do consentimento voluntário do morador ou a existência de suspeitas fundamentadas sobre a prática de crime no interior do domicílio.<br>Ademais, nos casos da chamada "denúncia anônima", o Colendo Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por este Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração da persecução penal nesse caso, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados.<br>A análise dos autos e do acórdão do Tribunal de Justiça de origem demonstra que a alegação de ilegalidade da busca domiciliar não merece prosperar.<br>Na espécie, conforme as testemunhas policiais, a guarnição recebeu a informação de que o local era destinado ao armazenamento de drogas, momento no qual se dirigiram até o ponto informado e visualizaram os réus manuseando os entorpecentes no interior do imóvel, circunstância que configurou fundadas razões a ponto de autorizar a busca domiciliar.<br>Assim, inviável acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.<br>Com efeito, o acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>Dos trechos transcritos do acórdão do TJRS, observa-se, ainda, que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.<br>5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Ainda, a dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita pelo Tribunal estadual. Vejamos (fl. 77):<br>Quanto ao acusado DOUGLAS GOMES DOS SANTOS, constato que a sentenciante valorou negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/06.<br>No entanto, adianto que este argumento será utilizado para estabelecer a fração de incidência da minorante da Lei de Drogas, evitando, assim, o bis in idem, razão pela qual redimensiono a pena basilar para o mínimo legal.<br>Na terceira fase da dosimetria, quanto à causa de diminuição prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, reforço a necessidade de reparo em relação ao presente réu.<br>Ocorre que a magistrada afastou a aplicação da minorante sob o fundamento de que "embora Douglas seja primário e sem antecedentes, e o corréu Everton ostentar condenação definitiva posterior ao fato, observa-se ainda que houve a apreensão de elevada quantidade de drogas no imóvel (..) além de equipamentos relacionados ao tráfico na residência, o que revela que os acusados se dedicavam à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida."<br>No entanto, em relação ao presente réu, não há nos autos elementos concretos que indiquem sua dedicação às atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, sem olvidar ser ele primário e não possuir condenações definitivas. Refiro que o simples fato de estar na companhia de indivíduo com histórico criminal, bem como na posse de elevada quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, especialmente quando não há outros elementos que indiquem a habitualidade delitiva. Outrossim, testemunhas abonatórias afirmaram que ele trabalhava com "bicos" e morava com a mãe.<br>Portanto, entendo que o réu faz jus à causa de diminuição prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, que deve ser aplicada na fração de 1/3, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>Vai fixado, portanto, a pena final do acusado Douglas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, cumulado com 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.<br>Adequada, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art.44, §2º do CP, porquanto diante das circunstâncias acima referidas não se mostra razoável agravar a situação do acusado além do que foi imposto. Deverá, portanto, a pena ser substituída pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo tempo da pena carcerária imposta.<br>No caso, verifica-se que a quantidade e variedade das drogas apreendidas (04 porções de maconha, pesando aproximadamente 2 kg; 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 246g; e 02 porções de crack, pesando aproximadamente 452g), constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal. Destaca-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, evitando-se o bis in idem. Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVO IDÔNEO PARA ESCOLHA DE PATAMAR REDUZIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, incluindo a redução da pena em patamar de 1/4 pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, sem que tais elementos tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, evitando o bis in idem.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/4 para a redução da pena, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2022; STJ, AgRg no HC 755.249/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA