DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 306):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU (2011-2013). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PROPRIETÁRIA REGISTRAL (SPE DA GAFISA). PENHORA. ESCOLA AMERICANA ADQUIRENTE DO TERRENO (ALPHAVILLE). PROMESSA FIRMADA EM 2009 E REGISTRADA EM 2010. COMPRA E VENDA REGISTRADA EM 2018. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO ADQUIRENTE. ÓBICE À TRIBUTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO.<br>1 . ESPÉCIE EM QUE, NA QUALIDADE DE PROMITENTE COMPRADORA DE TERRENO E ARGUINDO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, C, CR), INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO OPÕE EMBARGOS DE TERCEIRO A EXECUÇÃO FISCAL EM QUE SE COBRAM CRÉDITOS DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO RELATIVOS A FATOS GERADORES (2011-2013) POSTERIORES À CELEBRAÇÃO (2009) E REGISTRO (2010) DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.<br>2. CONQUANTO POSSA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, EM REGRA, OPTAR POR COBRAR O CRÉDITO DO IPTU DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) OU DE SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS), VISANDO A FACILITAR O PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO (RESP 1.111.202/SP), O GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PELO ADQUIRENTE ESPECIALIZA AS CIRCUNSTÂNCIAS E DESAUTORIZA A LIVRE ELEIÇÃO FISCAL.<br>3. LOGO, EMBORA A PRINCÍPIO SUBJETIVA A IMUNIDADE EM QUESTÃO (ART. 150, VI, C, CR), TANTO A I) NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR, À LUZ DO INTERESSE SOCIAL, A COOPERAÇÃO PRIVADA NO RAMO DA EDUCAÇÃO (ART. 209, CR) QUANTO A II) REGRA DA OBSERVÂNCIA DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO IMUNE (ART. 150, § 4º, CR) CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE PELA EXAÇÃO NÃO PODE SER ONERADO IMÓVEL EM CUJA POSSE FOI IMITIDA PESSOA IMUNE, AFINAL, III) É ELA QUEM MANEJA A ATIVIDADE ALUDIDA PELA CONSTITUIÇÃO, E NÃO O MERO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, QUE NENHUMA RELAÇÃO MANTERÁ COM AQUELAS FINALIDADES ESSENCIAIS EDUCACIONAIS. TRIBUTAR, PORTANTO, O PATRIMÔNIO DO PROMITENTE VENDEDOR QUE, NO PLANO FÁTICO E COM PROMESSA REGISTRADA, JÁ ESTÁ EMPREGADO EM ATIVIDADE ESSENCIAL DO PROMITENTE COMPRADOR IMUNE SIGNIFICA FAZER INCIDIR TRIBUTAÇÃO ONDE A CONSTITUIÇÃO QUIS PROSCREVÊ-LA. PRECEDENTES.<br>4. IMUNIDADE EM SI MESMA NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA. ART. 14, CTN. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 349-362, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional e ao artigo 1.245 do Código Civil.<br>Afirma que o "acórdão negou provimento à apelação interposta por esta Municipalidade, sob o fundamento de que a promessa de compra e venda teria ocorrido em 08/12/2009, de modo que, a promitente compradora já estaria na posse no momento do fato gerador. Em que pese esta posição, o próprio acórdão reconheceu que a compra e venda só foi registrada em 2018.".<br>Sustenta, em síntese, que os lançamentos são referentes ao IPTU do exercício de 2012 e 2013, período anterior à aquisição da propriedade pela parte agravada. Agrega que "a eventual imunidade que "Escola Americana" possua não aproveita ao proprietário à época dos fatos geradores.".<br>Defende, assim, a ocorrência de responsabilidade tributária por sucessão da parte agravada, ao raciocínio de que tinha inequívoca ciência dos débitos inscritos em dívida ativa, consoante a escritura de compra e venda, e que a imunidade tributária só teria efeito na condição de contribuinte, não na de responsável tributário.<br>O Tribunal de origem, às fls. 438-441, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:<br>"Súmula 07: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."<br>Oportuno destacar que a conclusão acerca da existência, ou não, de sucessão tributária é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ.<br>Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(..) Tributar, pois, o patrimônio do promitente vendedor que, no plano fático e com promessa registrada, já está empregado em atividade essencial do promitente comprador imune significa, em última análise, fazer incidir tributação onde a Constituição quis proscrevê-la. O fato gerador, então, não ocorre - e de forma "unitária", para qualquer que seja o contribuinte considerado." (fl. 319)<br>Em seu agravo, às fls. 473-484, a parte agravante defende que o recurso especial não tem por objeto rediscutir os fatos, mas sim apurar a consequência jurídica correta diante da legislação federal.<br>Ato contínuo, reitera os argumentos sobre a suposta violação aos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 1.245 do Código Civil.<br>Aduz que "todos os fatos necessários ao deslinde da presente demanda foram delineados no v. acórdão guerreado, trata-se de matéria puramente de direito, passível de ser conhecida e solucionada por esta Suprema Corte. Em nenhum momento, o Município questionou fatos ou provas que tenham sido produzidos ao longo da demanda, até mesmo por tratar-se de mandado de segurança na origem, de modo que a pretensão municipal é, tão somente, que seja observada a sistemática infraconstitucional para sua correta aplicação ao caso concreto.".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial para concluir sobre a existência ou não de sucessão tributária.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.