DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de São Paulo - Multa por funcionamento irregular aplicada em 2011 - Oferecimento de exceção de pré-executividade - Alegação de que o débito estava suspenso em razão da existência de liminar concedida ao agravante - Exceção rejeitada - Irresignação do agravante - Cabimento - Prescrição intercorrente - Não ocorrência - Andamento do feito prejudicado por motivos inerentes ao mecanismo Judiciário - No mérito, a controvérsia cinge-se ao termo final da vigência da liminar - Decisão que previa a vigência da liminar até o julgamento do recurso de apelação - Multa aplicada antes da ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão (13º dia do prazo) - Caso em que o agravante ainda estava assegurado pela liminar - Aplicação de multa indevida - Decisão reformada - Honorários advocatícios - Acolhimento da exceção enseja a condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária - Fixação que deve se dar no percentual mínimo, nos termos do artigo 85, §3º, inc. I, do CPC - Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 103/105).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:<br>I - 151, IV e V, do CTN, sustentando que as hipóteses previstas na norma "não extinguem o crédito nem invalidam a constituição do lançamento, mas impedem, por um determinado período, que o ente público pratique atos voltados à sua exigência forçada, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Trata-se, portanto, de uma suspensão de eficácia da exigibilidade, vinculada a situações específicas e taxativamente previstas em lei" (fl. 95). Neste sentido, afirma que as hipóteses trazidas no art. 151 do CTN não impedem a aplicação de multas ou a atuação fiscal do ente público por se tratarem apenas de exigibilidade, não havendo impedimento para a construção, lançamento e notificação da ocorrência de um eventual fato gerador. Alega que, no caso concreto, a execução fiscal fora distribuída somente após o trânsito em julgado do processo que havia concedido a liminar, destacando que esta, inclusive, restou revogada;<br>II - 1º, § 3º, da LEF, e 341, I, 373, 374 e 392 do CPC.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 111/119.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 79/80):<br>No mérito, a controvérsia cinge-se à extensão dos efeitos da decisão liminar, concedida em sede de agravo de instrumento, e que suspendeu a interdição do prédio urbano, até o julgamento da ação que a impugnava.<br>Em outros termos, a decisão que concedeu a liminar (fl. 37) previa que o funcionamento da empresa executada estaria assegurado até o julgamento da apelação contra a sentença que denegou a segurança pretendida.<br>Embora o MM. Juiz tenha previsto a data do julgamento da apelação como termo final da validade da liminar, correto seria considerar como termo respectivo o trânsito em julgado do recurso de apelação, pois apenas a partir deste ponto não seria mais possível a interposição de eventuais recursos.<br>No caso, a apelação foi julgada em 28/02/2011 e publicado apenas em 29/03/2011; a multa foi aplicada em 14/04/2011, ou seja, no 13º dia da contagem do prazo para interposição de recursos. Já os embargos de declaração foram opostos pelo executado/agravante apenas em 03/05/2011 (fl. 40), concluindo-se então que embora os embargos de declaração tenham sido opostos intempestivamente, ainda assim a multa foi aplicada pela Municipalidade quando o Acórdão ainda não havia transitado em julgado.<br>Sendo assim, é de rigor que a multa exequenda seja afastada.<br>E complementou na decisão dos aclaratórios (fls. 104/105):<br>Como bem consignado no v. Acórdão, restou evidente que a multa em questão foi aplicada no 13º dia da contagem de prazo para interposição de recurso, ou seja, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado do v. Acórdão.<br>Ademais, conforme esclarecido não se poderia considerar como termo final da liminar o julgamento da apelação, pois apenas a partir do trânsito em julgado do Acórdão é que se tornaria impossível a interposição de outros recursos, e então, o embargado não estaria mais acobertado pelos efeitos da liminar.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CULPA PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que ocorre a extinção do processo executivo fiscal, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>4. Na hipótese em que pagamento do crédito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, é o devedor o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, verificam-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela condenação da parte exequente em honorários advocatícios.<br>Observância da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.778.303/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - g.n .)<br>Com relação aos arts. aos arts. 1º, § 3º da LEF; 341, I, 373, 374 e 392 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA