DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Cristiane do Carmo Dias contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 90):<br>Agravo de instrumento. Previdenciário. Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Agravada que é pensionista de ex-policial militar, morto em serviço, recebendo pensão previdenciária e especial. Pedido para instauração do IRDR 0074576-22/2024, que não impede a apreciação das tutelas de urgência requeridas. Inteligência do artigo 982, I, §2º do CPC. Ação em que pretende o recebimento integral da pensão especial, com base no artigo 26-A da Lei 5.260/2008, declarado inconstitucional pelo E. Órgão Especial deste Tribunal, que através do Incidente 0170041-31.2019.8.19.0001, reconheceu a existência de vício formal de iniciativa da norma que alterou referido dispositivo. Inexistência de amparo legal para o recebimento das pensões que ultrapassariam os ganhos do ex-servidor se este estivesse em atividade. Posicionamento que se mantém até os dias atuais. Desconto expressamente previsto no artigo 4º da Lei 2.153/72. Decisão reformada. Recurso Provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 128/131).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 9º, 10º e 933, do CPC. Sustenta que "Dada a previsão existente no ordenamento jurídico brasileiro, o não atendimento à ordem de proibição à decisão surpresa caracteriza, em regra, violação à lei e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, nos autos principais, havia sido concedida a tutela de urgência determinando a suspensão do abatimento na pensão especial a título de pensão previdenciária. O Recorrido, por sua vez, interpôs agravo de instrumento, sendo deferido de plano o efeito suspensivo na decisão de fls. 27/35.  ..  Há violação à regra da colegialidade, quando decidida a questão fora das hipóteses do art. 932, CPC, nesta hipótese, o procedimento legal seria apenas um: oportunizar o contraditório e exercer o juízo de retratação.  ..  Portanto, tendo em vista que o art. 10, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, de ordem pública." (fls. 146/150).<br>Pugna, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, importa consignar que em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.<br>Leia-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem<br>alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1473761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESLIZAMENTO DE TERRA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ACÓRDÃO A QUO QUE MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que deferiu Tutela de Urgência requerida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a ora recorrente e outros objetivando a reparação de dano ambiental decorrente de deslizamento de terra no loteamento denominado Residencial Liberdade, em São Gotardo/MG, em razão de falha em projeto de sistema de controle do nível de água de caixas d"água de propriedade da Copasa, projetado e implementado pela empresa ora recorrente MSX Construtora.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso por entender que, "Nesta fase de cognição precária, tem-se que o dano ocasionado com o deslizamento está devidamente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, de fls. 47/55-TJ, laudo técnico confeccionado por engenheiro civil lotado nos quadros do MPMG, de fls. 67/78-TJ. Concernente ao perigo de dano, o laudo apresentado pelo assistente técnico do Parquet, à fl. 73-TJ, ponderou que está comprometida a área onde foram instaladas as duas caixas d"água da Copasa, havendo riscos de novos deslizamentos. (..) considerando que existe o dano ambiental, bem como de que ainda há risco de novo deslizamento, afigura-se, a priori, evidenciada a urgência, que, inclusive, expõe ao risco às pessoas residentes naquela área" (fls. 491-492, e-STJ).<br>3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa.<br>4. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, o exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1805063/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 14/10/2019).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que discutiu e dirimiu as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, emitindo pronunciamento de forma clara, coerente, lógica e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).<br>4. Agravo interno a que se nega<br>provimento.<br>(AgInt no AREsp 317.080/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).<br>Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, pois o TJRJ se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança das alegações da parte agravada, in deferindo a antecipação de tutela. Assim, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA