DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LILIANE MIRIAM MIRANDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Habeas Corpus n. 0131367-92.2024.8.16.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 158, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 13/20).<br>Sustenta a Defesa que, designada a audiência de instrução e julgamento para 29/11/2024, em 28/11/2024 a Defesa protocolou pedido de redesignação, instruindo o pedido com atestado médico que comprovava a impossibilidade de comparecimento da paciente em razão de saúde.<br>Registra que o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, no dia 29/11/2024, a Defesa apresentou novo pedido, reiterando a impossibilidade de comparecimento e o Juízo novamente indeferiu o pleito e determinou a nomeação de defensor dativo para o ato processual.<br>Relata que a Defesa não conseguiu participar da audiência virtual e a audiência foi realizada sem a presença da paciente e da defesa técnica.<br>Afirma que a paciente foi então condenada à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, sem que tivesse oportunidade de exercer de forma plena o direito ao contraditório e à ampla defesa (fl. 05).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da sentença condenatória proferida nos autos originários, bem como a suspensão do trâmite do recurso de apelação, até o julgamento final deste writ; a anulação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 29/11/2024; a anulação da sentença condenatória e dos autos subsequentes.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls.38-39)<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 44-59)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (E-STJ fls. 64-68).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, suspender os efeitos da sentença condenatória proferida nos autos originários, bem como a suspensão do trâmite do recurso de apelação, até o julgamento final deste writ; a anulação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 29/11/2024; a anulação da sentença condenatória e dos autos subsequentes.<br>Sobre os temas, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma:<br> ..  A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 29 de novembro de 2024 (mov. 71). Um dia antes do ato, a defesa formulou pedido de adiamento, ao fundamento de que a paciente estaria em "estado de saúde física e psicológica fragilizado" (sic, mov. 115.1). O requerimento foi indeferido, facultando a participação virtual da denunciada à solenidade  ..  O advogado insistiu no adiamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 122.1) e mais uma vez o pleito foi rechaçado (mov. 124.1), advertindo o juiz que no "caso o advogado não compareça, haverá a nomeação de advogado dativo nos termos do art. 265, §2º do Código de Processo Penal. A eventual ausência da parte ré ocasionará a preclusão do seu direito de ser interrogada" (mov. 124.1).<br>O procurador, então, requereu o envio do link da audiência para participação virtual (mov. 127.1), contudo, nem ele, nem a denunciada compareceram, consoante constou da ata.<br> ..  Na sequência, a defesa, alegando que novamente, "buscou participar do ato e solicitou o link de acesso à audiência tanto por petição (movs. 127 e 129) quanto diretamente à Secretaria do Juízo, via telefone e WhatsApp  doc. Anexo . Contudo, a comunicação com a Secretaria mostrou-se ineficaz, com resposta tardia e orientações para contatar outro número. Apesar das tentativas, o link não foi fornecido, resultando na realização da audiência sem a presença da Ré e da Defesa Técnica, que se encontrava pronta para participar virtualmente, aqui destaca-se que a defesa contrata é da cidade de Guarapuava/PR" (sic). pleiteou, a repetição do ato, agora com a participação da ré e do seu defensor constituído.<br> ..  Ora, de todo o exposto, conclui-se que:<br>a) o atestado de mov. 1.3 é no sentido de que a acusada necessitava ficar afastada de suas atividades, não implicando, automaticamente, que não pudesse comparecer à audiência de instrução e julgamento. Aliás, o magistrado facultou a sua presença na modalidade virtual;<br>b) foi encaminhado o link para que o advogado participasse da audiência, de acordo com a certidão de mov. 142, que além de recebê-lo, visualizou a mensagem (mov. 142.2), não ingressando na chamada;<br>c) os prints de tela que instruem o presente remédio heroico (mov. 1.2) se referem a pedido de link para participar de audiência de outro processo, que não a ação penal nº 0009748-98.2021.8.16.0131;<br>Ademais, nos termos do artigo 265, § 1º do CPP, "a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer". E, no caso, como assinalado, o advogado não logrou êxito em comprovar o impedimento (o qual na realidade, sequer era dele, mas da acusada) e, portanto, acertadamente, o juiz nomeou defensor para o ato, não existindo razão para a postergação da solenidade.<br>Como se vê, o Tribunal de origem relatou que o paciente primeiro tentou um adiamento do ato com base em um atestado médico genérico. O Juízo determinou que a audiência fosse virtual, não tendo o advogado constituído e a ré nela ingressado sem qualquer justificativa. Há ainda certidão informando o envio do link para participação do procurador e da ré na audiência virtual, que foi recebido e visualizado pelo advogado.<br>Nesse panorama, não há ilegalidade a ser reconhecida, visto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido. Precedentes." ( AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019.).<br>Afinal, de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, APÓS A JUNTADA DE ACÓRDÃO TRATANDO DA MATÉRIA . DECRETAÇÃO DA REVELIA. LEGALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM. 1. Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada de falta de requisito de admissibilidade . Contudo, uma vez que a tese de nulidade na decretação da revelia foi suscitada antes do trânsito em julgado da condenação, não restou apreciada por este Superior Tribunal de Justiça em anteriores impetrações e foram juntados os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração na origem, tratando da matéria, nada impede apreciar a questão, em homenagem ao principio da celeridade processual e para afastar alegada omissão por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Como a Defesa constituída do réu expressamente abriu mão da intimação pessoal por precatória para o interrogatório e concordou com a realização do ato por videoconferencia, confirmando que o acusado compareceria virtualmente ao ato, não poderia, horas antes da audiência, requerer sua realização presencial, sem qualquer justificativa plausível, com evidente intenção de tumultuar o processo. 3 . Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, visto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido. Precedentes." ( AgRg no HC n. 544 .986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019.) 4. Afinal, de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" . 5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 698004 DF 2021/0318027-7, Data de Julgamento: 13/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÕES MAJORADAS CONTRA MAGISTRADA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. NULIDADE . EXÍGUO PRAZO ENTRE INTIMAÇÃO DO RÉU E AUDIÊNCIA PARA RESPECTIVO INTERROGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação.Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial . 2. Não há flagrante ilegalidade na decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução formulado pela defesa, tendo em vista que o réu foi devidamente intimado para audiência a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual) e, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não apresentou justificativa razoável para sua ausência; em especial quando se observa que, em ocasião anterior, o Magistrado processante deferiu pedido de igual teor, em razão da pandemia da covid-19, demonstrando zelo na condução do processo e respeito às garantias constitucionais. 3. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no HC: 827951 RJ 2023/0189274-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA