DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou seguimento ao recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto.<br>Foi dado provimento ao recurso de apelação da defesa, tendo sido determinado que o Juízo de origem intimasse o Ministério Público a fim de verificar a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 547/548):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - VÍNCULO SUBJETIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MENSURAR A EXTENSÃO DOS DANOS - RECURSO DO 2º APELANTE - OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - ART. 28-A, DO CPP - POSSIBILIDADE - REQUISITOS, EM TESE, SATISFEITOS - RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE - RECURSO DO 3º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "J" DO CP - DECOTE - IMPERATIVIDADE - NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO.<br>1.Inexistindo demonstração da estabilidade e permanência entre os agentes, resta obstada a conclusão pela aplicabilidade, ao caso, da figura da associação para o tráfico. 2.Diante da existência de dúvida razoável acerca da prática do referido delito, imperiosa a manutenção das absolvições dos apelantes, prevalecendo o princípio "in dubio pro reo" (art. 386, VII, CPP). 3.Apesar da existência de precedentes das Cortes Superiores no sentido de ser viável a fixação de indenização a título de dano moral coletivo no âmbito de ação penal, é necessário que seja factível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. 4.Assim, diante da impossibilidade de se mensurar a extensão do prejuízo causado à sociedade em decorrência do tráfico de drogas, inviável a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no mencionado contexto. 5.Reconhecida em favor do 2º apelante a figura do tráfico privilegiado, com patamares abstratos de pena dentro do limite de 04 (quatro) anos par a a pena mínima, necessária a remessa dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao réu, nos termos do art. 28-A, do CPP, tendo em vista o preenchimento, em tese, dos requisitos necessários para a aferição do referido benefício. 6.Quando o conjunto probatório possuir elementos que atestem com toda a certeza a materialidade e autoria delitivas, inviável a absolvição do réu (3ºapelante). 7.A análise equivocada das circunstâncias judiciais demanda reapreciação por esta instância revisora, com o consequente redimensionamento da pena-base fixada pelo juízo singular. 8.Para a incidência da agravante do art.61, II, "j", do CPB, é necessário o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o estado de calamidade pública, demonstrando-se que ele se valeu das circunstâncias de vulnerabilidade e fragilidade que decorrem de tal situação para perpetrar o delito, sob pena de ofensa ao princípio da culpabilidade. 9.Não demonstrado que o réu valeu-se do especial contexto da pandemia da Covid-19 para a prática do crime ou de que ele tenha, de qualquer forma, facilitado sua execução, deve ser afastada a referida agravante.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 611/614).<br>Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se apontou a violação aos arts. 28-A, caput, e 619 do Código de Processo Penal, e arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Aduziu, para tanto, ser "descabido o oferecimento de ANPP, ante a recusa justificada do Ministério Público no juízo de primeiro grau, bem como a inexistência de alteração da classificação do delito imputado ao réu" (e-STJ fl. 648).<br>O MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 710/715).<br>É o relatório.<br>A Corte de origem, ao julgar os recursos de apelação das partes, decidiu pela necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, para que fosse analisada a possibilidade de oferta de ANPP ao agravado. Confira-se (e-STJ fls. 558/559):<br>No presente caso, afere-se que o réu foi condenado nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ou seja, patamar inferior a 04 (quatro) anos. Além disso, a referida infração penal foi cometida sem violência ou grave ameaça. Aliás, o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo, conforme decidido no Tema Repetitivo 600, do STJ.<br>(..)<br>Portanto, não se vislumbra pelos elementos constantes dos autos por qual razão o acordo de não persecução penal seria, no caso, desnecessário e insuficiente para reprovação e prevenção do crime ao qual condenado o apelante, tendo a defesa motivo, neste particular, para sustentar que quando presente seus requisitos não se pode afastar a benesse legal pela simples omissão do membro do "Parquet" em ofertar.<br>À mercê de tais considerações, determino a remessa dos autos ao juízo criminal de origem para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de Élcio Diego de Matos Araújo.<br>O Ministério Público, por sua vez, nas razões recursais, aduz que não houve alteração da capitulação jurídica do crime imputado ao agravado, mostrando-se inadequada tal determinação. Destaca que "não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas ou da classificação do delito imputado ao réu, mas, sim, de manutenção pela Câmara Criminal do reconhecimento, consoante prova dos autos colhida na instrução, de causa de diminuição de pena, com reflexo apenas na dosimetria da pena fixada" (e-STJ fl. 647).<br>Contudo, ao contrário do que sustenta o Parquet, houve significativa alteração na imputação. A denúncia imputou ao agravado a prática dos crimes de tráfico e respectiva associação. Proferida sentença, ele foi absolvido da acusação relativa ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2003, bem como foi reconhecida a forma privilegiada do crime de tráfic o. Ou seja, houve substancial mudança da imputação inicial.<br>Assim, a propósito, decidiu a Corte a quo ao rejeitar os embargos de declaração (e-STJ fl. 613):<br>Ora, por óbvio, quando o membro do Ministério Público se manifestou contrariamente à aplicação do ANPP, pesavam sobre o réu as acusações de tráfico e associação para o tráfico. Entretanto, sobrevindo a sentença de primeiro grau, o embargado restou condenado nas iras do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, passando a fazer jus, pelo menos, à devida análise da possibilidade de oferecimento da referida benesse por parte do Ministério Público.<br>Portanto, ao remanescer, na sentença, apenas o crime de tráfico, na forma privilegiada, a oferta de ANPP torna-se admissível, haja vista o montante da respectiva pena.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa.<br>4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP, baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a reprimenda a patamar compatível com o acordo.<br>6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente provido.<br>Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado e determinar a provocação do Ministério Público para avaliar a proposição de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência das Turmas do STJ reconhece a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta de ANPP quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado.<br>4. No caso, o paciente foi inicialmente denunciado por tráfico de drogas, mas, na sentença foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP.<br>5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, após desclassificação para tráfico privilegiado, impõe a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. 2. O excesso de acusação não deve prejudicar o acusado, devendo ser oportunizado o ANPP quando a pena for reduzida a menos de 4 anos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STF, HC 217821, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 11/05/2023.<br>(AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA