DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 106-107):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que homologou cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório, reconhecendo a extinção da execução. II. Questão em discussão 2. Discute-se o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos e encerrou a execução, e a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A homologação de cálculos e a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório configuram pronunciamento com natureza jurídica de sentença (CPC, art. 203, §1º). 4. O recurso cabível é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. 5. A interposição de agravo de instrumento em tal hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Precedentes do STJ ratificam a inviabilidade de fungibilidade na ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e extingue a execução, determinando a expedição de ofício requisitório, é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 924, II; 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº: 2.408.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 128-135, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento (fl. 131):<br>Ocorre que o processo em questão, na origem, se encontra na fase de liquidação de sentença. E ao homologar o laudo pericial, o Douto Juízo de primeira instância proferiu uma decisão interlocutória, perfeitamente passível de agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Dessa forma, a Corte Estadual ao não conhecer o agravo de instrumento contrariou/negou vigência ao parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.<br>Além disso, a parte recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial, ao raciocínio de que "a argumentação exarada no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, está em total dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça -STJ - ao não conhecer o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial em fase de liquidação de sentença" (fl. 134).<br>O Tribunal de origem, às fls. 144-151, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Decido. É sabido que, para que o Recurso Especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da CF/88. Nos termos do artigo 105, III, alínea "a" da CF, o Recurso Especial é cabível para impugnar acórdão que contrarie, negue vigência ou interprete erroneamente tratado ou lei federal. Pela alínea "c", é admissível para demonstrar divergência jurisprudencial entre tribunais sobre a interpretação de norma federal. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial, mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a "relevância da questão de direito federal infraconstitucional". Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que "no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, (..)"nos termos da lei (g. n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que "a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos (..)"após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida ,relevância inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) A abertura de instância superior é inviável. Nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No caso em apreço, o recorrente sustenta violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que o processo se encontra na fase de liquidação de sentença, e que a homologação do laudo pericial configura decisão interlocutória, sendo, portanto, passível de agravo de instrumento.<br>(..)<br>A conclusão adotada pela Turma Julgadora está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a plausibilidade da pretensão recursal e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020. III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito. V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>Dessa forma, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Da divergência jurisprudencial - Ausência de cotejo analítico Na divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, destaca-se que, além do cotejo analítico, que não foi realizado no caso, é necessária também a juntada de cópias dos acórdãos paradigmas. Quanto ao alegado dissídio pretoriano, observa-se que o julgado indicado foi colacionado apenas por meio de sua ementa, o que é insuficiente para a aferição da divergência. Ademais, a parte recorrente deixou de realizar o indispensável confronto analítico entre os acórdãos apontados como divergentes, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>Dessa forma, mostra-se insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas, o que impede o seguimento do recurso, neste ponto, por não observância ao § 1º do art. 1.029 do CPC. Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se.<br>Em seu agravo, às fls. 153-156, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso, aduz que o recurso especial apresentou a divergência jurisprudencial e realizou o cotejo analítico.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: i) incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, em razão de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e ii) ausência de realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar o dissídio jurisprudencial, e de juntada de cópias dos acórdãos paradigmas.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.