DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO FREIRE SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2277434-76.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.<br>Neste writ, a Defesa alega, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da impetração.<br>No caso, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, ressalvo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 21-30; grifamos):<br>Nesse cenário e atento ao teor da Lei n. 13.869/2019, em especial ao disposto no art. 9º e respectivos incisos de seu parágrafo único, ressalto, desde logo, que a privação da liberdade não se encontra, no caso em comento, em evidente desconformidade com as hipóteses legais, não se tratando, portanto, de situação na qual a concessão da ordem seria "manifestamente cabível". Ressalvado, é claro, nos termos do art. 1º, § 2º, do mesmo diploma legal, eventual entendimento divergente que possa ser efetuado por Tribunal Superior na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas. Ora, embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria razoavelmente sérios. Nesse ponto, em que pese o paciente ter negado envolvimento nos delitos quando do seu interrogatório policial, importa notar que MARCELO foi flagrado quando, em tese, prestava auxílio (na condição de "olheiro", em local próximo ao que ocorria a carga e descarga dos entorpecentes) aos corréus, que manipulavam as drogas no interior do armazém, e, tão logo percebeu que seria abordado, empreendeu fuga, sendo capturado dentro de um mercado Assaí, oportunidade em que confessou informalmente a participação na empreitada criminosa.<br>Ademais, ainda que a praça na qual o paciente foi avistado fique a cerca de 500m do armazém, como alega a Defesa, isso não fragiliza a fundada suspeita do envolvimento de MARCELO na empreitada criminosa, pois os policiais mapearam a dinâmica do local após diversas denúncias anônimas sobre a prática da traficância ali, de sorte que puderam perceber a movimentação suspeita, por meio da qual se constatou a situação flagrancial, após a abordagem. E, de mais a mais, é inconteste que a referida praça fica nas imediações do armazém, não causando qualquer estranheza que uma carga de drogas tão valiosa quanto a apreendia fosse vigiada inclusive a certa distância e por tantas pessoas, como parece ter sido o caso dos autos.<br>Portanto, a imputação não parece descabida, sendo oportuno lembrar que para a decretação da prisão cautelar exige-se apenas a existência de indícios da autoria do crime e não prova irrefutável -, os quais foram suficientemente demonstrados pelos elementos já referidos.<br>Ademais, é cediço que o habeas corpus não se presta para a análise aprofundada de provas e revolvimento de matéria fática, extrapolando, pois, dos seus estreitos limites a apuração da alegada inocência do acusado. Tal questão deve ser resolvida no seio da ação penal de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo pertinente ao remédio heroico apenas a existência de fundados indícios de que o paciente praticou os crimes que lhe são imputados. Assentado, assim, o fumus comissi delicti, observo que estão presentes os demais requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP).<br>A propósito, ao revés do que afirma a combativa Defesa, tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quanto a que a manteve, encontram-se suficientemente fundamentadas, pois calcadas em dados do caso concreto, inexistindo dúvida de que a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública. Nesse aspecto, a especial gravidade dos fatos se vê pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, de tipo altamente nocivo à saúde 196kg de cocaína , após reiteradas informações anônimas de que o local era utilizado como centro de recebimento e distribuição de drogas para toda a baixada santista, contexto indiciário da dedicação do paciente e seus asseclas ao vil mercadejo de forma reiterada, tanto que a operação denunciada parece ser estruturada e organizada, com divisão de tarefas. Não bastasse, pesa contra o paciente a sua ficha criminal (fls. 98/102), marcada pela reincidência (furto, proc. nº 0005480-47.2015.8.26.0223), tendo, em tese, tornado à delinquência após prévia advertência da justiça. Ora, tais circunstâncias evidenciam, ao menos por ora, a periculosidade do paciente e o efetivo risco de reiteração delitiva, recomendando, pois, a manutenção da medida extrema como a única capaz de acautelar o meio social.<br>A propósito, merece atenção, a esse respeito, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau nessas ocasiões: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa.<br>Seja como for, não há como negar que recaindo sobre o paciente a acusação de tráfico de relevante quantidade de entorpecente 196kg de cocaína, droga de grande incidência atualmente, causadora de dependência química rápida e danos irreparáveis , em aparente associação especialmente dedicada a praticar continuamente a traficância, resta evidente que a prisão processual para garantia da ordem pública se faz imprescindível, não se revelando eficaz nenhuma outra medida que não seja a segregação cautelar.<br> .. <br>De fato, malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva, se, como na hipótese vertente, houver prova da materialidade, indícios razoavelmente sérios de autoria, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Ora, se o réu coloca em risco a ordem pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes, sobretudo no caso dos autos em que desponta a periculosidade da conduta atribuída ao paciente.<br> .. <br>Realmente, em situações como a de que ora se cuida, comprovada a materialidade dos fatos delituosos e verificada a existência de indícios razoáveis de autoria, torna-se legítima a custódia cautelar. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. De fato, a existência de ameaça à tranquilidade pública justifica a privação cautelar da liberdade de indivíduo com tendência para o cometimento de delitos graves gravidade concreta, frise-se -, como aqueles tratados nestes autos, de modo a evitar a prática de novas infrações penais.<br> .. <br>Nessa conjuntura, releva repisar que MARCELO ostenta ficha criminal (fls. 98/102) marcada pela reincidência (furto, proc. nº 0005480-47.2015.8.26.0223), evidenciando que faz da criminalidade o seu meio de vida, tanto que, supostamente, tornou à delinquência, a despeito da reprimenda que já resgatou no passado, o que denota o seu desajuste na vida em liberdade e dá a exata medida do grau de periculosidade de que é possuidor.<br> .. <br>Em suma, embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos em que desponta a gravidade concreta dos delitos, imputados à indivíduo recalcitrante na senda criminosa , a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal.<br>Vale destacar, ainda, que, estando os autos em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos da reprimenda a ser eventualmente imposta, para saber se o paciente terá direito a benefícios legais, como, por exemplo, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do "habeas corpus".<br>Rememore-se, por fim, que o princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII) apenas proíbe que aos acusados sejam aplicados os efeitos penais decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, mas não proíbe qualquer tipo de prisão provisória, desde que emanada de órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso.<br>Ante o exposto, não vislumbrando o insinuado constrangimento ilegal, denego a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (196 kg de cocaína).<br>Além disso, foi ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização dejuízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto , denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA