DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCERIA EXECUTADA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO LASTREADA EM "AÇÕES PREFERENCIAIS" DO BESC. RELAÇÃO ACIONÁRIA QUE NÃO CONSTA DO ROL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RELAÇÃO DE CRÉDITO INCERTA, CUJA AFERIÇÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES, NA FORMA PRO RATA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, JÁ QUE NÃO DECLARADO EXTINTO O CRÉDITO PERSEGUIDO, QUE PODERÁ SER BUSCADO EM VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DICÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls. 155/158 e 161/162).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200/201).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos §§ 2º, 6º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, porque a ação em comento tem natureza estritamente patrimonial, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria equivocada.<br>Após apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 265/268), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Recebidos os autos nesta Corte Superior, sobreveio pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte agravada, na qual afirma se busca a continuidade do processo executivo, bem como a manutenção de constrições, porquanto não se trataria de ações, mas de bônus de subscrições, com natureza de título executivo extrajudicial.<br>É o relatório.<br>DECID O.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>O debate devolvido a esta Corte Superior está adstrito ao critério de fixação dos honorários advocatícios devidos em razão da extinção da execução de título extrajudicial proposta pelas ora recorridas. Argumenta-se que a execução é ação de caráter patrimonial, com valor econômico bem delimitado, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"Primeiramente, importante ressaltar que os títulos executivos extrajudiciais possuem rol taxativo previsto no Código de Processo Civil (art. 784) ou em legislações esparsas, conforme autoriza o inciso XII do art. 784 do Código de Processo Civil. As ações preferenciais, por traduzirem relação entre o seu titular e a companhia, não são títulos executivos extrajudiciais, notadamente pela ausência de relação creditícia primária entre ambas as partes, mas relação acionária, cuja discussão transpassa os limites do processo executivo. Além disso, as "ações preferenciais" não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, bem como não possuem característica de crédito entre o portador e a companhia, cuja análise depende de dilação probatória e ampla instrução processual." (e-STJ fl. 156 - grifou-se)<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, na hipótese de extinção da execução, é aplicável o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar o valor da causa como base de cálculo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>(..)<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ."<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor da dívida cobrada.<br>2. Recurso não provido."<br>(REsp n. 2.189.110/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência, reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15 dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes.<br>2. Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência, opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução.<br>3. Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma processual.<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.893.213/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifou-se)<br>Incide, portanto, a Súmula nº 568/STJ a impor a reforma do acórdão recorrido.<br>No caso dos autos, o presente recurso foi interposto no bojo de agravo de instrumento que impugnava decisão de primeiro grau que determinara o prosseguimento da execução por título extrajudicial. O agravo de instrumento foi provido para extinguir a execução por ausência de título executivo.<br>Nesse cenário, à luz da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA