DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRYEL CZIMIKOSKI DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ínfima quantidade de droga de natureza única e a ausência de elementos concretos de traficância impõem a absolvição ou, ao menos, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Alega que inexiste prova suficiente da destinação mercantil, pois não houve flagrante de venda, acompanhamento prévio, apreensão de petrechos, valores consideráveis ou oitiva de usuários, e a abordagem decorreu de denúncia anônima não específica, com campana policial sem resultados aptos a detalhar a conduta do paciente.<br>Defende que os elementos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06 estão presentes, notadamente a natureza única e a quantidade ínfima da droga apreendida, o contexto da abordagem, as circunstâncias pessoais de primariedade e trabalho lícito, e a inexistência de indicativos mínimos de comercialização, o que autoriza o reconhecimento de posse para consumo pessoal.<br>Argumenta que a tentativa de fuga e a palavra convergente dos policiais, por si sós, não afastam a hipótese de uso próprio, sobretudo diante da possibilidade de produção de provas mais robustas não realizada pela acusação, cujo ônus probatório não foi satisfeito quanto ao elemento subjetivo da destinação comercial.<br>Requer, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>A autoria, por sua vez, embora negada parcialmente pelo réu, que admite a posse, mas alega ser para consumo pessoal, restou igualmente demonstrada de forma segura e inequívoca pelo conjunto de provas carreado aos autos, notadamente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.<br>Com o fito de evitar desnecessária tautologia, bem como para delinear a sequência lógica dos fatos, colaciono trecho da sentença, da lavra da eminente Juíza de Direito, Dr.ª MARIANA ARANTES RIBEIROLANDIN, que bem resume a prova oral produzida:<br>A testemunha de acusação Gabriel da Silva Lopes, policial militar, declarou, em juízo, que estava em patrulhamento com a PM Mariane, quando o setor de inteligência os contatou, via rádio, para informar acerca de uma motocicleta que estava fazendo entrega de entorpecentes, e que também seria utilizada para a prática de crime de roubos na região. Como estavam próximos, os policiais depararam-se com a motocicleta na RS020, e tentaram realizar a abordagem. Ocorre que o réu não acatou a ordem de parada. O depoente disseque visualizaram quando o acusado dispensou alguns objetos no chão. Em seguida, lograram êxito na abordagem. Contou que, em revista pessoal, apreenderam, em poder do réu, duas porções grandes de maconha, em seu moletom, bem como a quantia de RS 280,00 (duzentos e oitenta reais). Depois, constataram que o que o acusada do havia dispensado no chão eram mais três porções grandes de maconha. Confirmou que o réu é a pessoa que foi presa em flagrante naquela ocasião e que, pelo que se recordava, o total da droga deu74 gramas (aba de audiências do processo).<br>A testemunha de acusação Mariane Silveira Paines, policial militar, declarou em juízo que, na ocasião dos fatos, ela e o colega estavam de serviço e haviam parado em um posto de gasolina, quando receberam informação do setor de inteligência da BM. Foram informados de que a inteligência estava envolvido em tráfico de drogas e roubo a pedestres. Referiu que, em determinado momento, visualizaram a motocicleta trafegando pela RS 020, no sentido de Cachoeirinha. Contou que se juntaram ao acompanhamento da viatura discreta do setor de inteligência e conseguiram abordar o acusado, após ele tentar dispensar a droga. Narrou que, no bolso do moletom tipo "canguru" que o réu vestia, localizaram duas porções de maconha, já no bolso direito de sua calça havia uma quantia em dinheiro. Aduziu que os colegas da inteligência localizaram, a cerca de dez metros do local da abordagem, outras três porções de droga que o réu havia dispensado. Confirmou que ela e o colega visualizaram quando o réu dispensou as porções da droga e disse que o invólucro de todas as drogas apreendidas era similar. Afirmou que, pelo que se recordava, o réu tinha antecedentes por tráfico de drogas e de roubo. O setor de inteligência passou a placa da motocicleta, bem como informou que, possivelmente, o condutor seria o, ora, réu. Não conhecia o réu anteriormente(aba de audiências do processo).<br>Em interrogatório, o réu ANDRYEL CZIMIKOSKI DA SILVA negou as acusações constantes na denúncia. Afirmou que, no dia dos fatos, estava trabalhando e fez uma entrega de lanche. Também comprou drogas, mas apenas porque é usuário. Referiu que compra em bastante quantidade para não precisar ir à boca de tráfico com frequência, e que essa quantidade duraria umas duas ou três semanas. Disse que trabalha como autônomo e recebe um salário de R$ 1.300,00 a R$ 1.500,00.<br>Como se vê, o caderno processual deixa claro que o acusado praticou o delito de tráfico de entorpecentes, sendo a prova produzida sob os crivos do contraditório e da ampla defesa conclusiva nesse sentido. Os agentes estatais ouvidos em pretório foram uníssonos e consistentes ao narrar que a abordagem foi motivada por informação prévia do setor de inteligência, que monitorava a motocicleta do réu por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e roubos. A conduta do apelante, ao perceber a aproximação policial, empreendendo fuga e dispensando parte do entorpecente, reforça os indícios de sua atividade ilícita.<br> .. <br>A abordagem não foi aleatória, mas sim motivada por informações prévias e concretas do setor de inteligência policial. A reação do apelante, ao tentar fugir e se desfazer da droga, é comportamento típico de quem busca ocultar a prática de um ilícito, e não de um simples usuário. Ademais, a forma de acondicionamento da droga - cinco porções distintas - e a apreensão de quantia em dinheiro em espécie, sem comprovação de origem a apreensão de quantia em dinheiro em espécie, sem comprovação de origem lícita, robustecem a convicção de que a substância se destinava à difusão ilícita.<br>A versão exculpatória apresentada pelo réu ANDRYEL CZIMIKOSKI DA SILVA, de que a droga seria para seu consumo pessoal por um período de duas a três semanas, mostra-se isolada e inverossímil.<br>Diante desse contexto, a tese subsidiária de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 não se sustenta. Isso porque, para a distinção entre o traficante e o usuário, o § 2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece que o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A análise conjunta de tais critérios, no caso concreto, conduz à inequívoca conclusão pela traficância.<br>Conforme já exaustivamente analisado, a quantidade de droga (74gramas de maconha), fracionada em cinco porções, ultrapassa o que se poderia razoavelmente considerar para uso próprio e imediato. As condições da ação - aposse do entorpecente durante deslocamento em motocicleta que já era monitorada por suspeita de "tele-entrega" de drogas, a tentativa de fuga e a dispensa do material - são elementos que indicam, com segurança, a destinação comercial. Por fim, os antecedentes do réu, que, conforme certidão acostada aos autos, registra envolvimento em outros feitos criminais, incluindo uma condenação provisória por roubo, embora não configurem reincidência para fins de dosimetria neste caso específico ou até mesmo para considerar no cálculo do apenamento o vetor "antecedentes criminais", servem como elemento para a análise de sua conduta, afastando a imagem de um mero usuário surpreendido com seu estoque pessoal.<br>Ademais, a alegação defensiva de que estudos indicam a compatibilidade da quantidade com o uso não pode prevalecer sobre a análise concreta do caso. A convicção do julgador se forma a partir do conjunto probatório específico dos autos, e não de parâmetros genéricos que não consideram as particularidades da situação fática.<br>No caso em julgamento, o arcabouço probatório é robusto e aponta de forma uníssona para a prática do crime de tráfico, sendo inviável, portanto, o acolhimento do pleito desclassificatório (fls. 35/ 38).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar as teses de absolvição e desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA