DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  WOLNEY  PHILLIPE  SANTOS  LIMA em  que  se  aponta  como  ato  coator  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  1501626-66.2024.8.26.0542.<br>Depreende-se  dos  autos  que,  nos  termos  da  sentença  de  e-STJ  fls.  41/55,  o  paciente  foi  condenado  à  reprimenda  de  4  anos  de  reclusão,  em  regime  aberto,  substituída  a  pena  corporal  por  duas  restritivas  de  direitos,  pela  prática  do  delito  tipificado  no  art.  33,  caput  e  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  diante  da  apreensão  do  total  de  "77  tijolos  de  maconha,  com  peso  de  52,9kg  (cinquenta  e  dois  quilos  e  9 gramas)  "-  e-STJ  fl.  42.<br>Interpostas  apelações  pelas  partes,  em  29/8/2025,  o  Tribunal  a  quo  negou  provimento  ao  recurso  defensivo  e  proveu  a  insurgência  ministerial,  a  fim  de  afastar  a  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  e  readequar  a  pena  imposta  ao  paciente  para  5  anos  de  reclusão,  a  ser  cumprida  no  regime  fechado  (e-STJ  fls.  12/30).  Recebeu  o  acórdão  esta  ementa  (e-STJ  fl.  13):<br>DIREITO  PENAL.  APELAÇÃO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  EXAME  DE  DOMICÍLIO.  CONFISSÃO.  RECURSO  MINISTERIAL  PROVIDO.  RECURSOS  DEFENSIVOS  DESPROVIDOS.  I.  Caso  em  Exame  Apelação  contra  sentença  que  condenou  Wolney  Phillipe  Santos  Lima  e  Malena  Pereira  Campos  por  tráfico  de  drogas,  com  penas  substituídas  por  prestação  de  serviços  à  comunidade.  O  Ministério  Público  apelou  pelo  afastamento  do  redutor,  fixação  de  regime  fechado  e  decretação  da  prisão  cautelar.  Malena  e  Wolney  apelaram  alegando  nulidade  por  violação  de  domicílio  e  insuficiência  de  provas.  II.  Questão  em  Discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  na  validade  da  entrada  no  domicílio  sem  mandado  judicial  e  na  aplicação  do  redutor  de  pena  para  tráfico  privilegiado.  III.  Razões  de  Decidir  3.  A  entrada  no  domicílio  foi  justificada  pelo  estado  de  flagrante  delito,  conforme  entendimento  do  STJ  e  STF.  4.  A  confissão  dos  réus,  corroborada  por  provas  materiais  e  depoimentos  de  policiais,  sustenta  a  condenação.  5.  A  quantidade  de  droga  apreendida  indica  profissionalização  no  tráfico,  afastando  o  redutor  de  pena.  IV.  Dispositivo  e  Tese  5.  Rejeito  a  preliminar,  nego  provimento  aos  recursos  defensivos  e  dou  provimento  ao  recurso  ministerial  para  fixar  penas  de  05  anos  de  reclusão  e  500  dias-multa  em  regime  fechado.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  7/10/2025,  no  qual  a  defesa  alega  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  pena  imposta  ao  paciente  e  no  agravamento  do  modo  carcerário  inicial.<br>Sustenta  a  existência  de  bis  in  idem  na  valoração  da  quantidade  de  drogas  tanto  para  majorar  a  basilar  como  para  afastar  a  benesse  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  de  modo  que  o  caso  é  de  restabelecimento  da  referida  causa  de  diminuição .<br>Sobre  a  minorante  do  tráfico  privilegiado,  afirma  que  (e-SJT  fl.  8):<br>Não  poderia  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  ter  utilizado  como  fundamento  a  quantidade  de  drogas  para  impedir  a  aplicação  do  redutor,  sobretudo  porque,  a  quantidade  de  drogas  já  foi  utilizada  na  1ª  fase.<br>E,  MAIS,  NÃO  ERA  PERMITIDO  EXTRAIR  A  CONCLUSÃO  JURÍDICA  DE  QUE  O  PACIENTE  SE  DEDICAVA  AS  ATIVIDADES  CRIMINOSAS  OU  INTEGRAVA  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA  APENAS  E  TÃO  SOMENTE  PELA  QUANTIDADE  DA  DROGA.  <br>Nessa  ordem  de  ideias,  temos  que  foi  negada  vigência  ao  §4º,  do  artigo  33  da  Lei  de  Drogas,  devendo  ser  aplicada  a  causa  especial  de  diminuição  de  pena,  na  fração  de  2/3.  <br>Assim  agindo,  decidiu  em  desacordo  com  a  atual  jurisprudência  do  STJ,  o  que  configura  constrangimento  ilegal,  passível  de  correção  por  este  Tribunal  Superior.<br> <br>Acrescenta  a  inidoneidade  e  insuficiência  da  fundamentação  apresentada  para  a  fixação  do  regime  inicial  fechado,  lastreada  em  referência  genérica  à  quantidade  de  drogas  apreendidas,  aduzindo  que  tal  proceder  afronta  o  princípio  da  individualização  da  pena  (e-STJ  fl.  9).  Invoca  a  Súmula  n.  718  do  STF.<br>Requer,  ao  fim  (e-STJ  fl.  12):<br> ..  seja  concedida  a  ordem  de  habeas  corpus  a  fim  de  que:  (a)  a  concessão  do  pedido  liminar  para  suspender  a  execução  da  pena,  garantindo  a  liberdade  do  paciente  até  o  julgamento  do  presente  Habeas  Corpus  (b)  seja  a  pena  reduzida  em  2/3  (dois  terços)  ante  a  aplicação  do  art.  33,  §4º,  da  Lei  de  Drogas;  (c)  seja  fixado  regime  inicial  aberto  ou,  subsidiariamente,  semiaberto.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  verifiquei  que  o  acórdão  referente  ao  julgamento  dos  embargos  de  declaração  na  apelação  criminal  foi  disponibilizado  no  DJEN  em  30/9/2025  e  considerado  publicado  no  primeiro  dia  útil  subsequente  (1.º/10/2025),  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  pois  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>Outrossim,  também  se  observa  dos  andamentos  processuais  constantes  do  sítio  eletrônico  que  houve  a  interposição  de  recurso  especial,  o  qual  se  encontra  pendente  de  apreciação  na  origem,  o  que  foi,  inclusive,  informado  pela  defesa  (e-STJ  fl.  3),  consistindo  em  outro  óbice  ao  conhecimento  do  writ.<br>Entretanto,  não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>Essa  é  a  situação  dos  autos,  na  qual  vislumbro  flagrante  ilegalidade  apta  a  atrair  a  concessão  da  ordem  de  ofício  no  que  se  refere  ao  afastamento  indevido  da  minorante  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  pela  Corte  estadual.<br>Digno  de  nota  que  o  paciente  foi  condenado  pela  apreensão,  em  seu  veículo,  de  tijolos  de  maconha  que  ele  estava  em  vias  de  entregar  para  a  corré,  e,  ainda,  pela  apreensão  de  outros  tijolos  da  mesma  droga,  que  o  paciente  guardava  em  sua  residência.  Assim,  houve  a  arrecadação  de  77  tijolos  de  maconha,  com  peso  total  de  52,9g.<br>Com  efeito,  o  Tribunal  estadual  ,  após  confirmar  a  condenação  do  paciente  pelo  delito  de  tráfico  de  drogas,  entendeu  pelo  afastamento  da  causa  de  diminuição  da  pena  com  lastro  na  quantidade  de  entorpecentes  apreendidos  e  na  ausência  de  comprovação  de  ocupação  lícita,  o  que  seriam  conotativos  da  profissionalização  na  narcotraficância  e  do  envolvimento  com  organizações  criminosas,  como  se  vê  do  acórdão  impugnado  (e-STJ  fls.  24/29,  grifei):<br>A  quantidade,  incomum  com  a  figura  do  usuário;  52,9  quilogramas  de  maconha;  a  forma  de  acondicionamento,  em  tijolos;  a  confissão;  e,  o  fato  de  que  os  réus  não  teriam  condições  econômicas  para  possuir  a  droga  para  seu  uso  pessoal,  além  do  que  o  armazenamento  de  tal  quantidade  para  uso  próprio  seria  inviável,  pois  esta  quantidade  mofaria  antes  de  ser  usada  por  eles,  dão  a  necessária  certeza  de  que  a  droga  se  destina  ao  tráfico  ilícito.<br>Ademais,  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes,  para  sua  tipificação,  não  exige  a  prova  do  elemento  subjetivo  do  tipo.<br>Assim,  quaestio  a  ser  apreciada  é  a  necessidade  ou  não  de  demonstração  do  fim  de  mercancia  (traficância)  para  a  configuração  do  crime  de  tráfico  de  entorpecentes.<br> .. <br>Desta  forma,  nas  condutas  presentes  no  porte  e  no  tráfico,  como  trazer  consigo,  existindo  elementos  que  excedem  ao  dolo,  os  chamados  elementos  subjetivos  do  injusto  (no  caso  a  finalidade  específica  da  destinação  ao  consumo  pessoal),  estar-se-á  configurado  o  porte.  Não  existindo  tal  finalidade  específica,  ou  seja,  não  se  destinando  exclusivamente  ao  consumo  pessoal,  não  importando  qual  a  finalidade,  tem-se  por  configurada  a  figura  do  tráfico  de  entorpecentes.<br> .. <br>Por  tais  motivos,  ainda  que  se  entenda  que  ficou  ausente  a  prova  de  que  a  parte  acusada  pretendia  comercializar  a  droga,  uma  vez  que  não  ficou  configurado  que  a  droga  se  destinava  ao  seu  uso  pessoal,  plenamente  demonstrado  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes.  <br>Mesmo  porque,  como  já  exposto  acima,  existem  indícios  que  apontam  para  a  entrega  para  terceiros.<br>Desta  forma,  a  condenação  por  tráfico  era  de  rigor.<br>Passo  a  análise  da  dosimetria  das  penas.  <br>Em  relação  ao  acusado  Wolney,  na  primeira  fase  dada  a  substancial  quantidade  de  droga  (52  quilogramas  de  maconha)  mantenho  o  aumento  de  um  sexto  e  a  pena  de  05  anos,  10  meses  de  reclusão  e  582  dias-multa.  <br>Na  segunda  fase  presente  a  confissão  reduzo  a  pena  em  um  sexto  e  a  fixo  em  05  anos  de  reclusão  e  500  dias-multa.  <br>Na  terceira  fase  foi  aplicado  o  redutor.  Contudo,  o  Ministério  Público  pleiteou  seu  afastamento,  o  que  deve  ser  acolhido.  <br>A  grande  quantidade  de  entorpecente  apreendida,  aliada  a  ausência  de  comprovação  de  ocupação  lícita,  denota  que  há  profissionalização  no  tráfico  de  drogas,  vez  que  a  um  iniciante  e  sem  experiência  na  traficância  não  seria  confiado  montante  substancial  de  entorpecentes.<br>Portanto,  a  grande  quantidade,  indicativa  de  profissionalização,  demonstra  que  o  acusado  se  dedica  a  atividades  criminosas  e,  obsta  a  aplicação  do  redutor  no  presente  caso.<br>Entende  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ter  a  quantidade  o  condão  de  afastar  o  redutor,  quando  indicar  profissionalização:<br>"CONSTITUCIONAL.  PENAL.  HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO  A  RECURSO  PRÓPRIO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  RECONHECIMENTO  DA  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA  DO  "TRÁFICO  PRIVILEGIADO"  (LEI  N.  11.343/2006,  ART.  33,  §  4º).  IMPOSSIBILIDADE.  QUANTIDADE  E  DIVERSIDADE  DE  DROGAS  APREENDIDAS.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  ..  02.  "A  diversidade  e  a  quantidade  de  droga  justificam  a  não  aplicação  da  minorante  do  tráfico  privilegiado"  (HC  199.227/SP,  Rel.  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/04/2015;  HC  315.716/RS,  Rel.  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/05/2015;  HC  312.452/SP,  Rel.  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  julgado  em  28/04/2015).  À  luz  desses  precedentes  e  da  premissa  fática  estabelecida  no  acórdão  impugnado  -  o  réu  "trazia  consigo  e  em  momento  anterior  adquiriu  droga,  consistentes  em  74,4  gramas  de  maconha,  acondicionadas  em  54  trouxinhas  plásticas,  e  36,07  gramas  de  cocaína,  acondicionadas  em  26  supositórios  plásticos  e  49  trouxinhas  plásticas"  -,  não  há  como  aplicar  a  causa  de  diminuição  de  pena  do  "tráfico  privilegiado"  (Lei  n.  11.343/2006,  art.  33,  §  4º).  03.  Habeas  corpus  não  conhecido"  (STJ  HC  n.  317.721/SP  Rel.  Min.  Newton  Trisotto  Quinta  Turma  D  Je  de  03/08/2015)<br>Portanto,  afasto  o  redutor  e  fixo  ao  final  a  reprimenda  em  05  anos  de  reclusão  e  500  dias-multa.  <br> .. <br>O  regime  fechado  impõe-se.  Observo  que  foi  apreendida  considerável  quantidade  de  entorpecentes.  Sendo  o  crime  de  perigo  contra  a  saúde  pública  fica  claro  que  tal  quantidade  poderia  facilmente  alcançar  um  elevado  número  de  pessoas,  o  que  denota  maior  reprovabilidade  em  sua  conduta,  visto  o  maior  ataque  ao  bem  jurídico.  Portanto,  demonstrou  periculosidade  e  culpabilidade  acima  da  média,  de  forma  que  o  regime  fechado  é  o  único  que  se  mostra  suficiente  para  atingir  a  função  preventiva  específica  da  pena,  que  é  inibir  a  prática  de  novas  ações  delituosas,  nos  termos  do  artigo  33,  §  3º,  do  Código  Penal.<br>Pois  bem.<br>Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  agente  poderá  ser  beneficiado  com  a  redução  de  1/6  (um  sexto)  a  2/3  (dois  terços)  da  pena,  desde  que  seja  primário  e  portador  de  bons  antecedentes  e  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  É  evidente,  portanto,  que  o  benefício  descrito  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tem  como  destinatário  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  que  inicia  sua  vida  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes  muitas  das  vezes  até  para  viabilizar  seu  próprio  consumo,  e  não  os  que,  comprovadamente,  fazem  do  crime  seu  meio  habitual  de  vida.<br>Sobre  o  tema,  confira-se  a  seguinte  lição:<br>Cuida-se  de  norma  inédita,  visando  à  redução  da  punição  do  traficante  de  primeira  viagem,  o  que  merece  aplauso.  Portanto,  aquele  que  cometer  o  delito  previsto  no  art.  33,  caput  ou  §  1º,  se  for  primário  (indivíduo  que  não  é  reincidente),  vale  dizer,  não  cometeu  outro  delito,  após  ter  sido  definitivamente  condenado  anteriormente  por  crime  anterior,  no  prazo  de  cinco  anos,  conforme  arts.  63  e  64  do  Código  Penal)  e  tiver  bons  antecedentes  (sujeito  que  não  ostenta  condenações  definitivas  anteriores),  não  se  dedicando  às  atividades  criminosas,  nem  integrando  organização  criminosa,  pode  valer-se  da  pena  mais  branda.  (In  Leis  penais  e  processuais  penais  comentadas.  Guilherme  de  Souza  Nucci.  9.  ed.  rev.  atual,  e  ampl.  Rio  de  Janeiro:  Forense,  2015,  pp.  358/359.)<br>Ainda,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP  (relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Seção,  julgado  em  9/6/2021,  DJe  de  1º/7/2021),  definiu  esta  Corte  que  a  quantidade  de  substância  entorpecente  e  a  sua  natureza  hão  de  ser  consideradas  na  fixação  da  pena-base,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006,  não  sendo,  portanto,  pressuposto  para  a  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  descrita  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Foi  assentado,  na  ocasião,  que  " a  utilização  supletiva  desses  elementos  para  afastamento  do  tráfico  privilegiado  somente  pode  ocorrer  quando  esse  vetor  seja  conjugado  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  que,  unidas,  caracterizem  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa  ou  à  integração  a  organização  criminosa".<br>Além  disso,  faz-se  necessário  asseverar  que,  posteriormente,  o  referido  colegiado  aperfeiçoou  o  entendimento  anteriormente  exarado  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  n.  1.887.511/SP,  passando  a  adotar  o  posicionamento  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga  apreendida  podem  servir  de  fundamento  para  a  majoração  da  pena-base  ou  para  a  modulação  da  fração  da  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  desde  que,  neste  último  caso,  não  tenham  sido  utilizadas  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>  No  caso,  o  paciente  é  primário  e  de  bons  antecedentes.  Ainda,  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  com  ele  -  "77  tijolos  de  maconha,  com  peso  líquido  total  de  52,9  kg  (cinquenta  e  dois  quilos  e  nove  gramas)" ;  e-STJ  fl.  41  -,  mesmo  aliada  aos  outros  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão,  relativos  à  não  comprovação  de  emprego  lícito  e  à  dedução  de  que  o  paciente  está  inserido  no  negócio/comércio  das  substâncias  entorpecentes  por  a  ele  ter  sido  confiado  grande  volume  de  drogas,  não  têm  força  pujante  a  evidenciar,  de  pronto,  a  dedicação  a  atividade  criminosa,  mas  apenas  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  em  si.<br>Assim,  da  leitura  do  trecho  precedente,  constata-se  que  a  dedicação  à  atividade  criminosa  foi  assentada  em  fundamentação  genérica,  que  diz  respeito  aos  próprios  elementos  do  tipo  penal  do  tráfico  de  drogas.<br>No  ponto,  cabe  a  ponderação  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  relator  nos  autos  do  HC  n.  593.560/SP,  que,  em  decisão  monocrática  em  caso  análogo,  observou  que  "o  paciente  é  primário,  sem  antecedentes  e  não  houve  nenhuma  vetorial  negativa.  Além  disso,  a  quantidade  de  drogas  não  se  mostra  excessiva  para  afastar  o  privilégio,  além  de  que  não  poderem  ser  consideradas  questões  relativas  a  denúncias  anônimas,  ações  penais  em  andamento,  e  a  motivação  do  Magistrado  sobre  o  armazenamento  de  entorpecentes  ou  local  em  que  era  guardado  ou  o  fato  de  o  paciente  estar  desempregado  não  são  suficientes  para  afirmar  que  exista,  de  fato,  dedicação  ao  tráfico  ou  que  o  paciente  faça  parte  de  alguma  organização"  (julgado  em  24/3/2021,  DJe  26/3/2021,  grifei).<br>Evidente,  portanto,  o  constrangimento  ilegal,  mostrando-se  imperioso  o  reconhecimento  da  suscitada  causa  de  diminuição  de  pena.<br>A  propósito,  cito  os  seguintes  julgados:<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA.  REEXAME  DE  PROVAS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  pelo  Ministério  Público  do  Estado  de  Minas  Gerais  contra  decisão  monocrática  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial,  por  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>II.  Questão  em  discussão.  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  quantidade,  natureza  e  diversidade  das  substâncias  entorpecentes  apreendidas,  juntamente  com  outros  elementos,  são  suficientes  para  afastar  a  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006,  sem  incorrer  em  reexame  de  provas.<br>III.  Razões  de  decidir<br>3.  A  decisão  agravada  está  em  conformidade  com  o  entendimento  consolidado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  segundo  o  qual  a  quantidade,  natureza  e  diversidade  das  substâncias  entorpecentes  apreendidas,  isoladamente,  não  autorizam  a  conclusão  quanto  à  dedicação  do  réu  a  atividades  criminosas.<br>4.  A  análise  das  circunstâncias  fáticas  do  caso  concreto  demandaria  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>5.  A  fundamentação  adotada  pelo  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  consolidada  desta  Corte  Superior  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  harmonizando-se  com  os  princípios  constitucionais  da  individualização  da  pena  e  da  presunção  de  inocência.<br>IV.  Dispositivo  e  tese.  6.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  A  quantidade,  natureza  e  diversidade  das  substâncias  entorpecentes  apreendidas,  isoladamente,  não  são  suficientes  para  afastar  a  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006.  2.  O  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório  é  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  11.343/2006,  art.  33,  §  4º;  Súmula  n.  7/STJ.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  Súmula  n.  7;  STJ,  REsp  1.887.511/SP;  STJ,  REsp  1.977.027/PR,  Tema  1139.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.926.048/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  2/9/2025,  DJEN  de  11/9/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AÇÕES  PENAIS  EM  CURSO.  DEDICAÇÃO  NÃO  EVIDENCIADA  POR  OUTROS  ELEMENTOS.  ILEGALIDADE.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  <br>1.  Agravo  regimental  interposto  pelo  Ministério  Público  contra  decisão  que  deu  provimento  a  recurso  especial  para  aplicar  a  causa  de  diminuição  de  pena  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  redimensionando  a  pena  do  agravado.<br>2.  As  instâncias  ordinárias  obstaram  o  privilégio  em  razão  da  quantidade  de  drogas  apreendida,  e  pelo  fato  de  o  réu  responder  a  outros  processos  criminais.<br>II.  Questão  em  discussão  .  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  há  elementos  nos  autos  que  indiquem  o  comércio  habitual  pelo  réu  ou  se  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  pode,  por  si  só,  justificar  a  não  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>III.  Razões  de  decidir  <br>4.  A  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  estabeleceu  a  tese  de  que  é  inadmissível  a  utilização  de  ações  penais  em  curso  para  afastar  a  causa  de  diminuição  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas  (REsp  1.977.027/PR,  DJe  18/  8/2022,  submetido  ao  rito  dos  recursos  repetitivos  e  de  relatoria  da  Ministra  Laurita  Vaz).  <br>5.  A  quantidade  de  drogas  não  pode  ser  o  único  fundamento  para  afastar  a  causa  de  diminuição  de  pena,  conforme  jurisprudência  desta  Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Isso  porque  se  exige  a  indicação  de  outros  elementos  ou  circunstâncias  para  demonstrar  a  dedicação  do  réu  a  atividades  ilícitas.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  6.  Agravo  regimental  improvido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  Ações  penais  em  curso  não  obstam  o  reconhecimento  da  causa  de  diminuição  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas.  2.  A  quantidade  de  droga  apreendida,  isoladamente,  não  justifica  o  afastamento  do  redutor  do  tráfico  privilegiado.  Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  n.  11.343/2006,  art.  33,  §  4º;  Código  Penal,  art.  59.Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  439.815/SC,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/9/2019;  STJ,  AgRg  no  REsp  n.  1.832.559/SP,  Rel.  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/2/2020.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.797.540/BA,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/6/2025,  DJEN  de  10/6/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  MINORANTE  DO  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  PRESENÇA  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  CONCESSÃO  QUE  DEVE  SER  MANTIDA.<br>1.  "Com  efeito,  a  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  27/04/2022,  no  julgamento  do  HC  n.  725.534/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Ribeiro  Dantas,  reafirmou  o  entendimento  exposto  no  REsp  n.  1.887.511/SP,  no  sentido  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga  apreendida  não  permitem,  por  si  sós,  afastar  a  aplicação  do  redutor  especial."  (AgRg  no  AREsp  n.  1.813.520/GO,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  11/7/2023.).<br>2.  De  igual  modo,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.977.027/PR,  da  relatoria  da  Ministra  Laurita  Vaz  (DJe  de  18/8/2022),  submetido  ao  rito  dos  recursos  repetitivos  (Tema  n.  1.139),  " é  vedada  a  utilização  de  inquéritos  e/ou  ações  penais  em  curso  para  impedir  a  aplicação  do  art.  33,  §  4.º,  da  Lei  n.  11.343/06".<br>3.  O  Tribunal  local  afastou  a  minorante  em  apreço  com  amparo  em  fundamentação  inidônea,  uma  vez  que  a  quantidade/variedade  de  drogas  -  44g  de  maconha  e  24g  de  cocaína  -  e  a  existência  de  ações  penais  em  curso  são  insuficientes  para  demonstrar  a  dedicação  a  atividades  criminosas,  devendo  prevalecer  o  voto  vencido,  no  julgamento  da  apelação.<br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  HC  n.  826.585/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/10/2024,  DJe  de  22/10/2024,  grifei.)<br>Destarte,  tenho  que  a  hipótese  é  de  restabelecimento  da  suscitada  causa  de  diminuição  de  pena,  nos  termos  em  que  concedida  pela  sentença  condenatória,  na  qual  não  se  observa  flagrante  ilegalidade  quanto  à  dosimetria  da  pena.<br>Assim,  restabeleço  o  cálculo  dosimétrico  como  operada  pela  Magistrada  sentenciante,  de  forma  que  a  pena  do  paciente  deve  voltar  ao  quantum  final  de  4  ano  s  de  reclusão  (e-STJ  fls.  52/53).<br>Na  situação  dos  autos,  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  ,  isoladamente  considerada,  não  é  fundamentação  idônea  o  suficiente  para  justificar  o  regime  prisional  fechado  imposto  pelo  acórdão,  mormente  por  se  tratar  de  réu  primário  e  sem  antecedentes.  Dessa  forma,  diante  do  quantum  de  reprimenda  e  da  presença  de  circunstância  judicial  desabonada  na  pena-base,  a  serem  somados  à  quantidade  de  drogas,  defiro  o  pleito  de  abrandamento  para  o  regime  inicial  semiaberto.<br>Este  o  cenário,  indefiro  liminarmente  o  writ.  Todavia,  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA