DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO TEIXEIRA MARTINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 211):<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.<br>1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que dispôs que a matéria alegada dependia de dilação probatória.<br>2 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.<br>3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que a matéria arguida (nulidade da CDA) não possui como via adequada a exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem publica passível de ser conhecida de ofício pelo juízo nos autos da execução. Indispensável, no caso, a oposição dos competentes embargos do devedor.<br>4 - SÚMULA-STJ/393: A exceção de pré-executividade é admissível na  EF  relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>5 - Agravo interno não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 243):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA ("AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.") - SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES - REJEIÇÃO - NECESSIDADE DE VIA DISTINTA.<br>1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s).<br>2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta "conformação técnico-processual", cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem - todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido.<br>3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas "per relationem" ou "aliunde", demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si.<br>4 - Por derradeiro, "mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC" (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).<br>5 - Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 270-293, o recorrente aduz que houve nulidade dos embargos de declaração opostos "porquanto, ao deixar de sanar omissões sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incorreu em afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC" (fl. 282).<br>Nessa perspectiva, defende que "os julgadores ignoraram o fato de que se busca aqui reconhecer a nulidade insanável ocorrida no processo aberto pelo e. Tribunal de Contas da União (TC 016.125/2003-0), por restar configurado o cerceamento do constitucionalmente assegurado amplo direito de defesa. Isso porque, conforme já asseverado na exceção de pré-executividade e que se passará a ratificar, o agravante não obteve conhecimento dos atos e decisões que ensejaram a sua condenação ao pagamento da referida multa, uma vez que o título executivo fora constituído sem a sua participação. A decisão agravada entendeu ser válida a notificação postal entregue à pessoa diferente do agravante" (fl. 282).<br>Pontua, também, que "o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração e, consequentemente, manter o julgamento de improcedência da demanda, perpetua a violação ao arts. artigos 242, 803, II, 915, 916 do Código de Processo Civil. Isso porque, o TCU entendeu ser devido o pagamento da quantia de R$ 5.197,50 à Fazenda Pública Federal a título de multa. Esse processo foi julgado no dia 03/11/2010, conforme consta do acórdão acostado aos autos. Uma vez intimado desse acórdão, o agravante, conforme Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (artigo 285 e seguintes) poderia apresentar recurso, que teriam efeitos suspensivos" (sic) (fl. 288).<br>O Tribunal de origem, às fls. 319-320, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do CPC/2015 demanda apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição, quanto às formalidades e seus saneamentos, atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais.<br>No concreto, tem-se não se tratar de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação, devendo-se, portanto, como ora se faz, providenciar o exame do juízo de admissibilidade. Nas razões recursais alega-se, em suma, a incidência do art. 105, III, "a" e "c", pois o julgado recorrido violou os arts. 242, 489, §1º, IV, 803, II, 915, 916 e 1.022, II, todos do CPC, ao entender pela necessidade de dilação probatória para aferir alegada nulidade no procedimento administrativo que constituiu o crédito cobrado na CDA, afastando a discussão pela via da exceção de pré-executividade.<br>O recurso não deve ser admitido porque, apesar de atendidos alguns pressupostos de admissão, a discussão sobre a nulidade, ou não, do processo administrativo, exige análise de documentos juntados nos autos, o que já foi afastado pelo órgão fracionário desta Corte por não se coadunar com a Súmula 393/STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento não pode ser revisto pela Corte Superior por exigir o reeexame de matéria fático-probatória, hipótese que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o REsp, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 343-363, o recorrente aduz que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, de forma que não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a referida argumentação, suscita que "a Corte de Origem acabou por conferir equivocada valoração jurídica ao caso, na medida em que não considerou questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de todas as provas já constarem nos autos, e, aliás, a controvérsia não trata sequer diretamente de questão fática, até mesmo porque a própria União não contesta que a notificação em discussão não foi recebida pelo agravante" (fl. 350).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fe re o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante pre ceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.