DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL URIBE ARTEAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0743444-02.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a jurisdição brasileira seria inaplicável ao caso e os atos de cooperação internacional teriam sido realizados fora dos canais das autoridades centrais, acarretando nulidade das provas.<br>Alega, ainda, que há ausência de jurisdição da República Federativa do Brasil, pois a operação com criptoativos teria envolvido acesso e movimentações no exterior, com vítima residente e domiciliada em Orlando/EUA, transações direcionadas ao Paraguai e interlocução com a emissora dos USDT sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, afastando a incidência do regime jurídico nacional e o princípio da ubiquidade.<br>Afirma que a Justiça Comum é incompetente e que a competência interna seria da Justiça Federal, em razão da natureza transnacional dos fatos e da participação de entes e territórios estrangeiros, atraindo a incidência constitucional pertinente e, por consequência, a nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual.<br>Argumenta que são nulos os atos e as provas obtidas diretamente junto à Tether Operations Limited, por violação ao art. 84, IV, da Constituição Federal e aos tratados aplicáveis, uma vez que houve comunicação direta por e-mail, sem tramitação pelas autoridades centrais brasileiras e estrangeiras, inclusive quanto ao bloqueio administrativo de criptoativos.<br>Defende que houve quebra da cadeia de custódia e violação à reserva de jurisdição em relação às imagens de câmeras do condomínio e aos dados obtidos via Google LLC, de modo a macular a higidez probatória do procedimento.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão da marcha processual, inclusive da audiência de instrução designada. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ausência de jurisdição do Brasil, ou, subsidiariamente, o declínio para a Justiça Federal, com a declaração de nulidade das provas obtidas diretamente junto à Tether Operations Limited.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA