DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2293576-58.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, atualmente detido na Penitenciária de Franca.<br>O impetrante sustenta que a decisão que deferiu mandado de busca e apreensão nos autos n. 1507551-68.2025.8.26.0393 careceria de fundamentação idônea, por estar lastreada apenas em registros de antecedentes pretéritos do paciente, sem qualquer denúncia formal, indício contemporâneo ou diligência investigativa mínima.<br>Argumenta que o ingresso domiciliar teria sido autorizado com fundamentação genérica, apoiada em expressões estereotipadas como "necessidade para a investigação" e "fundada suspeita", sem indicação de substrato fático concreto, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos §§ 1º e 2º do art. 315 do CPP.<br>Expõe que o relatório investigativo não conteria filmagens, áudios, fotografias, boletins de ocorrência, campanas ou qualquer outro elemento atual que sinalizasse prática delitiva, havendo constrangimento ilegal decorrente da medida invasiva sem causa provável.<br>Ressalta que a decisão judicial teria recorrido indevidamente à técnica da fundamentação per relationem, sem apresentar argumentos próprios e individualizados, o que evidenciaria o caráter genérico do decisum.<br>Afirma que o mandado seria genérico, sem delimitação do objeto da busca, o que conduziria à nulidade da diligência e das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP.<br>Argumenta que a ação penal n. 1500216-23.2025.8.26.0611 teria sido instaurada exclusivamente com base em provas colhidas por meio da busca inconstitucional, motivo pelo qual seria devido o seu trancamento.<br>Ressalta, liminarmente, o sobrestamento do feito e a liberdade do paciente, com a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Como  consabido,  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  é  de  que  <br>O  trancamento  da  ação  penal  na  via  estreita  do  habeas  corpus  somente  é  possível,  em  caráter  excepcional,  quando  se  comprovar,  de  plano,  a  inépcia  da  denúncia,  a  atipicidade  da  conduta,  a  incidência  de  causa  de  extinção  da  punibilidade  ou  a  ausência  de  indícios  de  autoria  ou  de  prova  da  materialidade  do  delito <br> (AgRg  no  HC  n.  909.067/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/5/2024,  DJe  de  20/5/2024).<br>A controvérsia central deste habeas corpus cinge-se à análise da legalidade da decisão que autorizou a busca e apreensão no domicílio do paciente, especificamente se os elementos que a embasaram são suficientes para configurar as "fundadas razões" previstas no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>A impetração alega que a decisão seria nula por falta de fundamentação concreta. Contudo, da análise dos documentos acostados, verifica-se que a medida não foi deferida de forma genérica ou com base unicamente nos antecedentes do paciente.<br>Ao julgar o habeas corpus impetrado, o Tribunal de origem assim consignou nos termos do voto condutor (fls. 126/130):<br>Observo que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1507551-68.2025.8.26.0393, o paciente e Joana Darc Oliveira Dias foram presos em flagrante pela suposta dos crimes de tráfico de drogas e associação para a mesma finalidade, sendo posteriormente denunciados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque (fls. 01/02, 40/44, 52, 53/55, 56 e 204//205 dos autos nº 1500216-23.2025.8.26.0611204/205):<br>"Consta que, no dia 29 de agosto de 2025, por voltadas 06h00, na Rua José Mimoso, nº 641, bairro Santa Cruz, neste Município, os denunciados mantinham em depósito, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de cocaína em forma de crack, com peso líquido de 37,63g, 13 (treze) porções de maconha, com peso líquido de 36,93g, 03 (três) porções de cocaína em pó, com peso líquido de 2,04g, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 52, Laudo de Constatação de fls. 53/55 e Laudo de exame químico toxicológico de fls. 178/180" (fls. 204/205 dos autos de origem)<br>(..)<br>Na hipótese, conforme se observa dos autos nº 1500216-23.2025.8.26.0611, a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência do paciente e dos demais representados, após investigações no sentido de que, naqueles imóveis, possivelmente ocorria tráfico de drogas. Segundo o relatório policial, após o recebimento de informes acerca da mercancia ilícita naqueles locais, foram realizadas investigações veladas em que foi possível verificar a ocorrência de atos característicos da mercancia ilícita em todos os logradouros apontados. Observou-se, ainda, que o paciente e demais investigados mantinham contatos constantes entre eles, frequentando reciprocamente suas residências e que a presença policial na casa de um deles rapidamente repercutia nas demais (termo de representação a fls. 01/03 daqueles autos e relatório de investigação a fls. 04/08 daquele feito).<br>O pedido de busca e apreensão na residência do paciente e dos demais investigados foi fundamentadamente deferido pela autoridade apontada como coatora (fls. 51/57 dos autos da medida cautelar). Confira- se:<br>"Trata-se de representação da Autoridade Policial pela expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR em face de WARUYKY DASILVA NASCIMENTO, OLÍVIA DA SILVA, ANDRÉ ALVES DA ROCHA, ALMIR ROGÉRIO AUGUSTO DE CARVALHO e MAIRON LUIS DA SILVA, investigados pela prática de tráfico ilícito de drogas no município de Ipuá/SP. O requerimento pugna, ainda, pelo AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS/TELEMÁTICOS de aparelhos eventualmente apreendidos durante cumprimento da diligência. Em síntese, a Autoridade Policial relata que a partir de denúncias anônimas foi instaurado procedimento investigatório para apurar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. As investigações indicaram que os investigados utilizam suas respectivas residências como pontos de comercialização de entorpecentes, realizando movimentação típica de traficância com rápida aproximação de indivíduos, breve contato e imediata saída do local. Foi constatado envolvimento de familiares na atividade criminosa, demonstrando estrutura organizada do grupo. Todos os investigados já são conhecidos nos meios policiais por envolvimento com tráfico de drogas, sendo criminosos contumazes. A investigação aponta ainda que utilizam bicicletas para facilitar as entregas, dificultando a atuação policial, além da rotatividade das substâncias entre os endereços. O investigado Mairon Luis da Silva mantém depósito de substâncias em propriedade de José Alisson, vulgo "Magnata", já sob investigação paralela. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, fundamentando que a diligência postulada é essencial para a coleta de elementos de convicção, o correto esclarecimento dos fatos, sendo que a imprescindibilidade da medida para apuração os crimes apontados está presente (fls. 46/48). É o relatório. Fundamento e decido. O deferimento das diligências é medida que se impõe. A busca e apreensão domiciliar constitui medida cautelar de natureza processual penal que visa à coleta de elementos probatórios para elucidação de fatos criminosos. O instituto encontra disciplina nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, exigindo autorização judicial prévia para sua implementação, em observância ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF/88). Para deferimento da diligência, conforme orienta o art. 240, § 1º, do CPP, é medida de rigor a verificação de fundadas razões - fumus comissi delicti - para se crer que os omóveis indicados estejam sendo utilizados para tráfico de drogas e, portanto, servindo à ocultação de objetos e outras evidências relacionadas ao crime investigado. A existência de observação prévia dos locais e a constatação de movimentação atípica pela Autoridade Policial (conforme reportado nos relatórios fls. 01/08), consubstancia suspeita de que os logradouros estejam sendo utilizados para cometimento do ilícito, o que, no caso concreto, indica necessidade/imprescindibilidade do deferimento da cautelar. A constatação de fundadas razões/suspeita no caso concreto é requisito por excelência para deferimento da medida. Corrobora a verificação da fundada suspeita processual penal a análise dos antecedentes criminais desabonadores dos investigados, que a par dos fatos descritos no introito desta decisão, fortalecem a conjectura de que os locais estejam sendo utilizados pelos averiguados para cometimento de novos crimes. Neste sentido, segue o julgado do Supremo Tribunal Federal: "Atende o figurino legal decisão judicial que, ante fundadas razões, reveladas mediante investigação policial, implica diligência voltada a busca e apreensão -- artigo 240 do Código de Processo Penal" (RHC 161146). A representação formulada traz elementos concretos de investigação que ultrapassam mera denúncia anônima ou suposição e configura hipótese do art. 240, § 1º, alíneas "b" e "c", do CPP, vez que, conforme fundamentado acima, presentes fundadas razões para crer que nos locais se encontram objetos que tenham relação com o fato investigado e com os instrumentos de crime. (..) Diante de todo o exposto, e nos termos do art. 240, § 1º, alíneas "b" e "c",c. c. art. 243, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO: A) EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos seguintes endereços: (..) 3. Rua José Mimoso, nº 641, Bairro Santa Cruz, Ipuá/SP (domicílio de ANDRÉ ALVES DA ROCHA, vulgo "Ribeirão") (..)"<br>Conforme se observa, a decisão bem destacou a necessidade da medida e a sua justa causa, diante das informações colhidas em diligências de campo e observações veladas, no curso de investigação conduzida pela autoridade policial que indicavam a possível participação do paciente na prática do crime de tráfico de drogas e associação para a mesma finalidade.<br>Destarte, a situação retratada, neste exame caracterizado pela cognição sumária, não demonstra ofensa aos artigos 240 e 245 do Código de Processo Penal.<br>Aliás, observo que, em cumprimento ao referido mandado, foram localizadas as drogas descritas na inicial e, então, o paciente foi preso em flagrante, formando-se os autos nº 1500216-23.2025.8.26.0611.<br>Assim, não se vislumbra qualquer nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, tampouco irregularidade das provas dela decorrentes, de sorte que, em sede de cognição sumária, não se constatam elementos para o trancamento da ação penal, objeto do presente writ.<br>De igual modo, não se verificando nulidade das provas colhidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão, não há se falar em consequente revogação da custódia cautelar do paciente. Observo, no mais, que a regularidade das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente já está sendo discutida nos autos do Habeas Corpus nº 2279342-71.2025.8.26.0000, também impetrado em favor do paciente e cuja liminar foi indeferida (fls. 171/173 e 186/189 daquele feito).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM.<br>Conforme se verifica, a decisão de primeira instância e o acórdão impugnado evidenciam que a autorização para a busca domiciliar foi precedida de um procedimento investigatório. A autoridade policial representou pela medida após a realização de diligências preliminares que apontaram para a existência de indícios da prática de tráfico de drogas.<br>Conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, a representação policial se amparou não apenas em denúncias anônimas, mas também em observação prévia dos locais e a constatação de movimentação atípica, elementos que, segundo a decisão, consubstanciam a suspeita de que os imóveis eram utilizados para o cometimento do ilícito. O Tribunal de Justiça, por sua vez, reforçou que a medida se justificou em razão de informações colhidas em diligências de campo e observações veladas.<br>Diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão não se limitou a invocar o passado criminal do paciente. Os antecedentes desabonadores dos investigados foram mencionados como um elemento a fortalecer a conjectura de que os locais estejam sendo utilizados pelos averiguados para cometimento de novos crimes, somando-se, portanto, aos demais indícios coletados na fase investigativa.<br>O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal exige a existência de "fundadas razões" para a expedição do mandado de busca e apreensão, um conceito que demanda a presença de elementos concretos de suspeita, e não de mera conjectura. No caso em tela, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, consideraram que os relatórios de investigação, que descreviam a movimentação suspeita nos endereços, constituíam substrato fático suficiente para justificar a medida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela defesa alegando nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado, ilegalidade na condenação pela posse de munição em razão de sua inexpressiva quantidade e atipicidade da conduta, além de erro na aplicação da dosimetria da pena, especificamente na consideração da reincidência e na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado para prisão em flagrante foi ilegal; (ii) se a posse de pequena quantidade de munição configura crime em contexto de tráfico de drogas; e (iii) se a dosimetria da pena observou corretamente a agravante da reincidência e a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial para flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que fundadas suspeitas sejam confirmadas por diligências prévias, conforme ocorrido no caso em que os policiais observaram intensa movimentação suspeita e comportamentos típicos de narcotráfico. Assim, inexiste nulidade na diligência.<br>4. A posse de munição é considerada crime de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de lesividade concreta. O contexto de apreensão, vinculado ao tráfico de drogas, reforça a tipicidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A consideração de reincidência para exasperar a pena, com base em condenação anterior, é legítima quando respeitado o período depurador previsto no art. 64, I, do CP. No caso, embora a extinção da pena da condenação anterior conste sem data específica, o recorrente não comprovou a fluência do período depurador.<br>6. A reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 816.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INTENSO MOVIMENTO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, os agentes policiais receberam denúncias anônimas e disseram ter observado intensa movimentação de pessoas no local, o que motivou a invasão ao domicílio com a apreensão de 28g (vinte e oito) gramas de cocaína.<br>4. Logo, ausentes fundadas razões para o ingresso em domicílio, de rigor a manutenção da anulação.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.173.553/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>A ssim, não se verifica a alegada nulidade, pois a decisão que autorizou a busca e apreensão indicou os elementos de informação que a motivaram, fazendo referência aos resultados das investigações preliminares conduzidas pela polícia. A existência de relatório policial detalhando atos de investigação e a movimentação característica do tráfico de drogas configura um cenário distinto daquele em que a medida se baseia em denúncia anônima isolada ou em presunções vagas.<br>Afastada a tese de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, resta prejudicada a alegação de ilicitude das provas dela decorrentes e, por conseguinte, o pedido de trancamento da ação penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA