DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA CRISTINA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2285477-02.2025.8.26.0000/50000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução, ao apreciar novo pedido de prisão domiciliar, manteve o indeferimento do pleito (fls. 207-208).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, do qual não foi conhecido pelo relator (fls. 229-236). Na sequência, foi interposto agravo interno, o qual teve negado seu provimento (fls. 250-258).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de criança de 12 anos incompletos, com quadro emocional delicado, e que a manutenção do cárcere agrava o estado psíquico da menor, tornando imprescindível a custódia domiciliar.<br>Alega que os arts. 318 e 318-A do CPP e 117, III, da LEP, interpretados à luz dos arts. 227 da Constituição e 3º do ECA, autorizam a substituição por prisão domiciliar, inclusive na execução, em situações excepcionais voltadas à proteção integral da criança.<br>Aduz que a Resolução n. 369/2021 do CNJ fixa diretrizes para evitar o encarceramento de mães, com presunção de indispensabilidade dos cuidados maternos e excepcionalidade da prisão, o que se ajusta ao caso concreto.<br>Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite extensão da prisão domiciliar a condenadas em regime fechado quando ausentes circunstâncias que contraindiquem a medida, sem exigir prova de imprescindibilidade além da condição materna.<br>Afirma que não há situação excepcional que impeça o benefício, pois os fatos não envolvem risco atual à ordem pública nem apresentam elemento concreto que sobreponha o interesse punitivo ao melhor interesse da criança.<br>Defende que, no contexto, a regra é a concessão da prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos, cabendo ao Ministério Público demonstrar fatos específicos que justifiquem a negativa.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que a paciente seja colocada em prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas a competência como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes no art. 117 da Lei n. 7.210/1984.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, consignando, para tanto, que (fls. 252-258, grifei):<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Com efeito, a agravante impetrou o Habeas Corpus nº 2285477-02.2025.8.26.0000, com pedido liminar, objetivando a concessão excepcional da custódia domiciliar nos termos da Resolução nº 369/2021 do CNJ e dos artigos 227 da CF; 3º do ECA; 117, III, da LEP; e 318 e 318-A do CPP, destacando que é genitora de uma criança menor de doze anos de idade que vem experimentando "impactos devastadores sobre  seu  desenvolvimento psíquico e comportamental" desde "o abrupto rompimento da convivência, em razão do encarceramento materno".<br>A ação constitucional foi distribuída a este relator que, indeferida a liminar e dispensadas informações na forma do artigo 662 do CPP (fls. 181/183), após o parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 189/198), não conheceu da ordem.<br>Inconformada, Juliana Cristina interpôs agravo interno visando a reforma do r. decisum.<br>Sem razão.<br>A nova petição apresentada não tem o condão de alterar a r. decisão exarada às fls. 200/207; trata-se de mero pedido de reconsideração com fundamentos idênticos aos da impetração e sem apresentação de fato novo capaz de alterar o resultado outrora proclamado.<br>Como já visto, a pretensão ora deduzida foi objeto do Habeas Corpus nº 2209945-22.2025.8.26.0000, não conhecido por r. decisão monocrática proferida em 24.07.2025 e mantida por esta C. 6ª Câmara de Direito Criminal, em sede de agravo interno, em v. acórdão unânime prolatado aos 30.07.2025, cujos fundamentos estão sedimentados, litteris:<br> ..  Conforme pontuado no r. decisum unipessoal, da consulta ao feito originário e das cópias coligidas a estes autos se depreende que Juliana Cristina foi condenada definitivamente como incursa nos artigos 121, § 2º, IV (por duas vezes), c.c. 70 do Código Penal; e 304, caput, da Lei nº 9.503/97 ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado (fls. 67/79).<br>Formulado pedido de convolação da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar e colhido parecer contrário do Ministério Público (fls. 90/110 e 118/119), sobreveio o indeferimento pelo MM. Juízo de origem, litteris:<br> ..  No caso em análise a sentenciada foi condenada<br>definitivamente a pena total de dezesseis anos e dez<br>meses de reclusão em regime fechado, por ter cometido crime de homicídio qualificado e omissão de socorro em caso de crime de trânsito.<br>A sentenciada, não obstante tenha filho(s) menor(es) de doze anos de idade, está em cumprimento de pena corporal em razão de condenação definitiva, razão pela qual não se aplicam os artigos 318 e 318-A do CPP.<br>Por outro lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que a sentenciada esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que a reeducanda está atualmente em cumprimento de pena no regime fechado.<br>Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto.<br>No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>No caso em análise, não há notícia de que o(s) filho(s) menor(es) da sentenciada, esteja(m) desamparado(s), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).<br>Ao revés, a excepcionalidade, justifica-se a favor da proteção integral dos filhos menores, mas nada indica que estaria a prole mais protegida sob os cuidados da sentenciada, já condenada definitivamente por crime de homicídio qualificado e antagônico à sadia formação das crianças e adolescentes.<br>A requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) da sentenciada.<br>Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa da executada de obter sua prematura saída do cárcere e a consequente impunidade por seus atos criminosos, desprezando os objetivos gerais e individuais da pena. Portanto, busca-se com o pedido tão somente a antecipação da liberdade.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Juliana Cristina da Silva, CPF: 356.308.218-90, RG: 42.224.058, Penitenciária Feminina de Santana.  ..  - fls. 120/121.<br>E conquanto seus advogados tenham comprovado que a agravante é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade (fl. 111), constata-se que pretendem fazer uso do writ para obter benefício no âmbito da execução criminal - cuja concessão, frise-se, não é automática no caso de condenação definitiva por crimes graves com cumprimento de pena em regime fechado -, o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite.<br>E como é por demasiado consabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução - in casu, o agravo -, consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ.<br>Ad argumentandum tantum, a questão envolve exame aprofundado do arcabouço probatório dos autos da execução, inadmissível nos limites estritos desta via, porquanto a prova cuja análise se permite é somente aquela necessária à verificação da ocorrência de constrangimento ilegal.  ..  - fls. 156/160 do HC nº 2209945-22.2025.8.26.0000.<br>Repise-se, uma vez mais, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a reiteração do pedido de habeas corpus é impossível quando são apresentados os mesmos fundamentos ou as mesmas provas, mesmo se impetrado contra novo r. decisum que, na origem, reportou-se expressamente à manifestação anterior.<br>E isso porque o E. Tribunal de Justiça se tornou autoridade coatora sobre o tema, situação que impede o conhecimento do writ, nos termos do artigo 650, § 1º, do CPP, sob pena de usurpação da competência do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>E ainda que assim não fosse, não é demais reafirmar que o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução, consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ.<br>Logo, deve ser mantida a r. decisão monocrática proferida nos moldes dos artigos 663 e 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (grifei).<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram a concessão de prisão domiciliar por não haver "notícia de que o(s) filho(s) menor(es) da sentenciada, esteja(m) desamparado(s)" (fl. 254). Dessa forma, não foi demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP.<br>A propósito, citam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME FECHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Tráfico privilegiado e regime domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Pretendida aplicação do tráfico privilegiado ao caso concreto e recolhimento em residência particular da condenada com filho menor de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Estabelece o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>4. A reconhecida dedicação da recorrente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.<br>5. Quanto ao pedido para "alterar o regime inicial para prisão domiciliar em razão da paciente ser genitora de menor de 12 anos", registro que, no caso, a recorrente não atende ao requisito objetivo do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, pois encontra-se cumprindo pena em regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(RHC n. 247.221-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 8/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM DOMICÍLIO: INVIABILIDADE.<br>1. Estando sob exame a execução definitiva da pena, ante o trânsito em julgado do título condenatório, a situação é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>2. Ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.<br>3. As instâncias antecedentes entenderam inexistir demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Eventual superação desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(RHC n. 218.447-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe de 15/3/2023, grifei.)<br>No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos.<br>2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.<br>3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena.<br>4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes.<br>5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores, justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime prisional a que se encontra submetida.<br>3. Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida excepcional com a hipótese aventada. Precedentes.<br>4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 844.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 197 DA LEP. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS REITERADA NA PRESENÇA DO MENOR. RISCO AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para apenada condenada por tráfico de drogas, sob a alegação de necessidade de cuidados ao filho incapaz.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado, considerando a necessidade de cuidados ao filho incapaz e a existência de condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em regime fechado apenas em casos excepcionais, quando a presença da mãe é imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.<br>4. No caso concreto, a apenada foi flagrada novamente na prática de tráfico de drogas em casa e na presença do filho. Risco para o menor. A traficância reiterada demonstra periculosidade e inviabiliza a concessão do benefício.<br>5. A análise do pedido de prisão domiciliar requer reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.254/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão estadual, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor.<br>3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 798.935/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N.º 143.641/SP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO À LUZ DO QUE DISPÕE A LEI N.º 7.210/1984. NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. É inaplicável, no caso, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, ou o entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do HC n.º 143.641/SP. A Paciente é reincidente específica, cumpre pena definitiva e executa provisoriamente condenação confirmada em sede de apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 24/10/2018, ao acompanhar o cumprimento da ordem concedida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Desse modo, " e mbora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>3. É certo que a necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos é legalmente presumida, consoante precedentes da Sexta Turma. No caso, contudo, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido com fundamentos idôneos, pois a Paciente engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai.<br>4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifei.)<br>Ademais, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA