DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por RAFAEL MARQUES SOARES contra acórdão da Sétima Turma Recursal de Fazenda Pública do TJSP, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.<br>Na origem, o requerente ajuizou ação declaratória em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP postulando a desconstituição do auto de infração de trânsito, sob o argumento de ter havido a decadência do direito de impor a penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir ao condutor.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou a interposição de recurso inominado, o qual, por sua vez, foi desprovido pela Sétima Turma Recursal de Fazenda Pública do TJSP, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 442-449):<br>RECURSO INOMINADO - Código de Trânsito Brasileiro - Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir - Prazo Decadencial para expedição da notificação da imposição de penalidade - Hipótese do art. 263, I do CTB - Inteligência dos artigos 256, III e 282, § 6º, II e 7º do CTB - Termo inicial na conclusão do processo administrativo relativo à suspensão - Precedentes deste Colégio Recursal - Pedido improcedente - Recurso DESPROVIDO.<br>Sustenta, em síntese, haver divergência entre o entendimento adotado pelo TJSP e a jurisprudência do TJMS, que "reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo fina (sic) da decadência a expedição da notificação da penalidade do processo de suspensão, e, termo inicial o encerramento do processo administrativo da infração que originou o processo de suspensão, e diante da inobservância do prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, declarou a nulidade do processo administrativo de suspensão daqueles autos" (e-STJ, fl. 6).<br>Contrarrazões às fls. 458-472 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, o pedido de uniformização de interpretação de lei é previsto no art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e regulamentado pelo art. 67 do RISTJ, nos seguintes termos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa maneira, o PUIL será admissível apenas quando a decisão hostilizada apreciar questão de direito material e configurem: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, importante relembrar que a Constituição da República reserva a esta Corte Superior o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal como uma instância extraordinária, não podendo ser utilizada como uma terceira instância recursal.<br>Diante disso, a fim de demonstrar a divergência capaz de justificar o incidente, cabe à parte: juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do pedido de uniformização está condicionada à demonstração das interpretações divergentes à lei federal, sendo necessário que o requerente realize o necessário cotejo analítico entre os julgados a fim de demonstrar a similitude fática entre eles, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Dispõe o § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido:<br>AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>Na hipótese dos autos, nota-se não estar comprovada a indispensável similitude fática entre o acórdão ora impugnado e os julgados paradigmas, haja vista que o aresto a quo consignou que "o processo administrativo da penalidade da suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado no prazo prescricional de 5 anos, na forma da Resolução CONTRAN 723/2018", destacando que, "se a infração mais antiga foi cometida em 29/09/2019 e o processo administrativo foi instaurado em 09/09/2024, não decorreu o prazo da prescrição quinquenal" (e-STJ, fl. 446 - grifos no original).<br>De outro lado, o acórdão paradigma nada fala acerca da prescrição, limitando-se a reconhecer a decadência do direito de aplicar a sanção de suspensão ao direito de dirigir em razão do transcurso do prazo legal para notificação do condutor, conforme a nova redação do art. 282, § 6º, do CTB.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.