DECISÃO<br>YASMIN KARINE MATOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2215703-79.2025.8.26.0000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para converter a prisão em flagrante da paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Afirma que ela é mãe de duas crianças com menos de 12 anos, que necessitam de seus cuidados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a concessão de prisão domiciliar.<br>Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fl. 20):<br>Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas. O delito em questão é insuscetível de fiança e não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Ademais, prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações pessoais. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, ficando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Embora tecnicamente primários, a senhora Yasmin tenha sido solta a exato um mês e também já esteve presa cautelarmente pela prática do tráfico de drogas e isso demonstra o seu envolvimento ou, no mínimo, a sua falta de comprometimento com as condições da Liberdade que lhe foram impostas, mas neste momento é mais forte a tese do envolvimento dela. Já de bastante tempo com a prática do tráfico de drogas, o mesmo se diga do seu Mário que tem vários antecedentes, ainda que não contemporâneos, mas há um farta documentação do seu envolvimento com a criminalidade. Portanto, para resguardo da ordem pública homologo a prisão em flagrante de ambos para resguardo da ordem pública, converto as prisões de Yasmin e Mário em preventivas. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo. A ordem foi denegada, como se infere da ementa (fl. 39):<br>HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública e de se evitar a reiteração criminosa - Paciente que responde a outro processo pela prática de crime idêntico - Apreensão de drogas de naturezas diversas e alto poder lesivo - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal Pleito de substituição do cárcere por prisão domiciliar - Não acolhimento Julgamento do Habeas Corpus nº 143.641 que excluiu as "situações excepcionalíssimas" - Inexistência de comprovação de que as crianças dependem de seus cuidados - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.<br>Inicialmente, observo não haver prejudicialidade diante da prolação da sentença, uma vez que, conforme destacado no parecer ministerial, tal ato decisório é anterior à impetração deste habeas corpus.<br>Na espécie, observo que o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, uma vez que a paciente havia sido presa em flagrante, pela suposta prática de conduta semelhante, em data recente.<br>Conquanto essa circunstância seja idônea para justificar a custódia provisória, não tem o condão de impedir a concessão de prisão domiciliar à ré.<br>Sem embargo, depreende-se das peças dos autos que a paciente é mãe de duas crianças com menos de 12 anos (fls. 33-34).<br>A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B, do CPP).<br>A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a singularidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos não violentos e que sejam  imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência  (art. 318, III, do CPP) - circunstâncias que se adequam ao caso em comento, sobretudo para a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o  fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância  (art. 14, § 1º, da Lei n. 13.257/2016, destaquei).<br>A propósito, trata-se de "Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição  .. " (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 9/10/2018).<br>Não identifico, na hipótese, excepcionalidades a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delitos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra os infantes.<br>Outrossim, segundo a jurisprudência desta Casa, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida.<br>Aos mesmos ditames:<br> .. <br>2. Extrai-se caráter obrigatório da norma que dispõe sobre a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme HC coletivo 143.641/SP, concedido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/2/2018, com previsão atual nos artigos 318-A e 318-B do CPP. O afastamento da norma cogente depende estritamente da configuração de situações excepcionalíssimas que tornem insustentável a prisão domiciliar da acusada.<br>3. Muito embora a quantidade expressiva de drogas localizadas no interior da residência justifique a adoção de medida cautelar, não é circunstância suficiente para denotar extrema excepcionalidade do caso a impedir a incidência da concessão da prisão domiciliar, atendendo ao maior interesse da criança envolvida. O menor, após a prisão em flagrante dos pais, foi levado ao convívio dos avós paternos, que, porém, sofrem de enfermidades apontadas pelo impetrante. Além disso, a defesa colacionou laudo psicológico particular informando consequências gravosas ao estado da criança em razão da ausência simultânea dos genitores.  .. <br>4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para autorizar a prisão domiciliar à paciente, com a determinação também de fixação de outras medidas cautelares concomitantes pelo Juízo monocrático.<br>(HC n. 619.189/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/10/2020, grifei)<br> .. <br>4. Adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, porquanto o requisito objetivo exigido se encontra preenchido, havendo menção, inclusive, de criança em fase de amamentação (fls. 32/36). Além disso, em princípio, a atuação da paciente no contexto do tráfico não se afigura excepcionalíssima.<br>5. O fato de estar denunciada por "associação criminosa com atuação em todo o Estado do Ceará", como destacado pelo Ministério Público Federal, não me parece configurar circunstância excepcionalíssima, a ponto de afastar a prisão domiciliar. A atuação das facções criminosas se constituem  sic  em amplas cadeias, arregimentando pessoas para papéis nem sempre relevantes ou centrais. Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel da paciente, na mencionada organização, para que isso se tornasse relevante ao ponto de implicar na cautelar máxima.<br>6. Ordem concedida. Liminar confirmada.<br>(HC n. 549.356/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/5/2020)<br>Para evitar a recidiva criminosa, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para confirmar a liminar deferida e substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica.<br>Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos menores da ré.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA