DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 116):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO COMO DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de beneficio previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico, devendo o ressarcimento dos referidos valores deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. (REsp 1350804 / PR. RECURSO ESPECIAL 2012/0185253-1. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013).<br>2. Apelação a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 127/132).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I - 115, §3º, da Lei n. 8.213/91, sustentando a "possibilidade do INSS inscrever em Dívida Ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior" (fl. 138). Aduz a convalidação dos atos administrativos nos termos do art. 55 da Lei n. 9.784/99;<br>II) 493 do CPC, alegando que "o fato constitutivo de direito, ainda que superveniente à inicial e em meio ao andamento do processo, é de caráter imperativo e deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional." (fls. 139/140).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 493 do CPC apontado como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Outrossim, quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 113):<br>Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de crédito decorrente de suposto ilícito (fraude), evidencia-se nítida a hipótese de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não tributária.<br>Todavia, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que se trata de crédito decorrente de suposto ilícito (fraude), caracterizando a hipótese de responsabilidade civil<br>Assim, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.<br>3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4 . Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA