DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAILAN DOUGLAS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.342701-7/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I do CPP).<br>- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.<br>- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos delitos. v. v.<br>- A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada.<br>- Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada." (fl. 346)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Destaca, ainda, a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 389/390.<br>Parecer do MPF às fls. 406/410.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>O decreto de prisão preventiva do recorrente foi assim fundamentado (fl. 150):<br>"Ao que se refere o flagranteado Tailan, este foi localizado no interior da residência de Raul durante a operação policial. Ao ser abordado, segundo consta no boletim de ocorrência, assumiu a propriedade das drogas encontradas no imóvel, especificamente aquelas localizadas no quarto de Raul. Embora a residência pertença a Raul e seja identificada como o ponto de venda, Tailan se responsabilizou pelas substâncias encontradas, indicando seu envolvimento na comercialização de drogas. Durante o processo de investigação, foi informado que Tailan, junto com Diego, desempenhava o papel de entregador de drogas, sendo responsável por distribuir os entorpecentes aos usuários. A sua presença no local e a declaração sobre a posse das drogas são elementos que indica sua colaboração no tráfico.<br> .. <br>Assim, tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta das condutas dos flagranteados, revelando envolvimento no tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, o que indicam risco de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313, I, do CPP).<br>Neste esteio, tem-se que as circunstâncias em que ocorreu o flagrante, bem como o narrado do modus operandi s agentes, demonstra sua propensão à conduta criminosa, não restando dúvidas de que, permanecendo em liberdade, poderão voltar a delinquir, causando intranquilidade no meio social."<br>O Tribunal de origem manteve a prisão do ora recorrente, entendendo que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, nos seguintes termos (grifos nossos) :<br>" ..  foi apreendida considerável quantidade de drogas durante a abordagem, consistente em 42,04g (quarenta e dois gramas e quatro centigramas) da substância, distribuída em 19 (dezenove) papelotes e 02 (duas) pedras (f. 22/30 - ordem eletrônica nº 03). Ademais, o caso em comento não é um fato isolado na vida do agente, uma vez que, conforme CAC juntada aos autos (f. 38/39 - ordem eletrônica nº. 03), este possui contra si um processo em instrução pela suposta prática dos delitos de roubo majorado tentado e corrupção de menores (autos nº. 0006308- 50.2023.8.13.0344).<br>Ressalto, ainda, que o envolvimento do paciente na prática dos delitos ora analisados deverá ser melhor averiguado ao longo das investigações criminais e da eventual persecução criminal. Destaca-se, contudo, que conforme relatado pelos policiais militares no boletim de ocorrência (f. 17/29 - ordem eletrônica nº 02), estes receberam denúncias anônimas dando conta da mercancia ilícita de entorpecentes na residência do coinvestigado Raul, bem como de que este era o responsável pelo controle do tráfico de drogas na região, enquanto que o paciente Tailan e o coinvestigado Diego seriam responsáveis pela entrega dos entorpecentes. Ato contínuo, os policiais militares se diligenciaram até o local, onde encontraram o paciente e Raul no interior do imóvel, ocasião em que foi apreendida quantidade considerável de drogas, tendo o paciente assumido sua propriedade para os policiais" (fls. 350/351).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que responde a processo em instrução pela suposta prática dos delitos de roubo majorado tentado e corrupção de menores.<br>Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a existência de outras investigações (inquéritos policiais ou ações penais em curso) configuram reforço indicativo da necessidade da segregação cautelar para fins de proteger a ordem pública mediante prevenção da reiteração delitiva. Nesse sentido, cita-se precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 1002703/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/07/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/07/2025.)<br>Noutro ponto, deve ser sublinhado que eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Por fim, deve ser sublinhado que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA