DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 563):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA - FGT-4. LEI ESTADUAL Nº 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Comandante de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual nº 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo.<br>O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 606):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão. Inexistência. Rediscussão da questão apreciada. Novo julgamento. Impossibilidade. Acórdão que enfocou matéria suficiente para dirimir a controvérsia trazida aos autos. REJEIÇÃO.<br>- É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  638-648, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, sob o argumento de que a Corte local deixou de se manifestar sobre a inconstitucionalidade das normas que criaram cargo/função comissionada para atividade fim da Polícia Militar.<br>Afirma que alertou, na origem, sobre a necessidade de aplicação das teses do tema 1010 de repercussão geral do STF, que estabelecem ser inconstitucional a criação de cargos e funções comissionadas que não sejam de direção, chefia e assessoramento. E ser patrulheiro da PM não se enquadra em tais situações.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 671-678).<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 638-648) a parte recorrente afirma que o Tribunal estadual  violação  os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, pois deixou de se manifestar sobre a inconstitucionalidade das normas que criaram cargo/função comissionada para atividade fim da Polícia Militar.<br>Pois bem. Pela simples análise da petição dos embargos de declaração apresentados na origem, logo se percebe que a intenção do postulante não era a correção de vícios internos à decisão impugnada, mas sim forçar o rejulgamento do feito por meio da inadequada via dos aclaratórios, inaugurando-se, ainda, uma discussão completamente nova, em verdadeira inovação recursal, que seria a suposta inconstitucionalidade das normas que criaram cargo/função comissionada para atividade fim da Polícia Militar.<br>Acrescento que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>Ademais, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 606-610):<br>(..)<br>O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.<br>Ora, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, assentou que estando comprovado que o autor exerce a função de patrulheiro, não apresentando, o Estado, elementos capazes de desconstituir o direito pretendido, é de se reconhecer o direito ao recebimento da gratificação FGT-4, não podendo se furtar a isso a parte promovida, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.<br>Outrossim, saliento que as alegações trazidas pelo embargante constituem inovação recursal, pois os temas sequer foram suscitados no apelo, de modo que, arguidos nesta fase processual, ressoam indevidos, ensejando o não conhecimento deles.<br>Veja-se que no recurso apelatório não houve discussão alguma a respeito da falta de regulamentação da função pela Lei Complementar nº 87/2008 e a equiparação entre funções diversas.<br>Aliás, esse é o entendimento do STJ ao assentir que "a argumentação trazida apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal, de modo a se afastar a alegada existência de omissão no acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso especial ". (EDcl no AgInt no RMS 66.858/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, D Je 25/02/2022)<br>Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pelo embargante, por não haver pontos omissos ou contraditórios a serem analisados no acórdão impugnado.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado, razão pela qual, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagante s que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.