DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Franciele Foss Hencke contra decisão de fls. 518/519, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos efeitos da gratuidade da justiça concedida.<br>Impugnação às fls. 528/531.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.<br>A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial da parte ora embargante, não se manifestou quanto à gratuidade da justiça previamente concedida, ao proceder à majoração dos honorários recursais.<br>Assim, conforme explicita o art. 98, § 3º, do CPC, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".<br>ANTE O EXPOSTO , acolho os aclaratórios apenas para sanar a omissão quanto à gratuidade da justiça concedida. Passo a dispor quanto aos honorários da seguinte forma:<br>"Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ressalte-se, contudo, a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita".<br>Publique-se.<br>EMENTA