DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba - SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba - SP, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob o fundamento de que a análise da questão envolveria o exame da validade e aplicabilidade de portaria normativa da requerida, ensejando, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.143/STF, a competência da Justiça comum para processamento e julgamento do feito.<br>O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 6-10):<br>A parte autora foi admitida pela reclamada em 15/09/2010 como agente de apoio socioeducativo constando do contrato de trabalho jornada de trabalho de 40 horas semanais, limitada a 200 horas mensais (fls. 176) e, no período de 01/11/2019 a 31/05/2021, trabalhou em sistema de escala 2x2 (dois dias de trabalho por dois de folga), alternando a cada 1, 2 ou 3 meses entre turnos diurno (7h às 19h) e noturno (19h às 7h).<br>Aduz a reclamante ser ilegal a jornada 2x2 em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual postula o pagamento de horas extras e seus reflexos.<br>Ou seja, trata-se de demanda proposta pessoa sujeita a vínculo celetista na qual são pleiteadas verbas de natureza estritamente trabalhista.<br>Segundo dispõe o art. 13 da Lei Estadual nº 185/1973, o regime jurídico a que se submete o pessoal da Fundação CASA é o da legislação trabalhista, vedando-se "a aplicação dos preceitos de leis que concedem complementação, pelo Estado, das aposentadorias, e quaisquer outras vantagens."<br>A demanda, portanto, decorre da relação de trabalho que envolve as partes, o que atrai a competência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a causa, por força do que prevê o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004:<br> .. <br>Respeitada a convicção do Juízo da Ia Vara do Trabalho da de Sorocaba-SP, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 1/7/2020, ficaram excluídas da competência da Justiça do Trabalho apenas as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores estatutários.<br>  <br>No presente caso, não se trata de ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público buscando prestação de natureza administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário 1.288.440/SP (da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" (Tema de Repercussão Geral n. 1.143), mas sim de pretensão envolvendo verbas de natureza estritamente trabalhista (horas extras e reflexos em decorrência do desrespeito da jornada de trabalho - Arts. art. 7º, XIV e XVI, da CF, art. 58 e seguintes da CLT e dissídios coletivos de trabalho).<br>Destaque-se, ainda, que ao decidir conflito de competência suscitado em caso análogo ao dos autos (CC nº 8221/SP) - reclamação trabalhista proposta por empregado público em face da Fundação CASA -, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Especializada.:<br> .. <br>Ante o posto, requer-se a V. Exa., pois, digne-se a determinar o processamento do presente conflito negativo de competência, a fim de que seja determinado o Juízo suscitado como competente para o processamento da reclamação trabalhista.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 91-94 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que compete à Justiça do trabalho processar e julgar as controvérsias entre servidores públicos regidos pelo regime celetista e os entes públicos, e à Justiça comum - federal ou estadual - dirimir conflitos envolvendo servidores públicos regidos pelo regime estatutário.<br>Oportunamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.<br>2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.<br>4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.<br>3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que " o s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 199.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Cumpre registrar, ainda, que a Suprema Corte afastou a competência da Justiça especializada em hipóteses nas quais a demanda foi ajuizada por servidor celetista, mas foi postulada verba de natureza administrativa.<br>Veja-se:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)<br>No caso em exame, verifica-se que o vínculo existente entre as partes é celetista, além de ter sido postulado, na petição inicial, apenas o pagamento de horas extras e seus reflexos sobre outras verbas decorrentes do vínculo trabalhista, inexistindo pedido de natureza administrativa, o que afasta a competência da Justiça comum.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem invocação de direito previsto em norma administrativa local, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.<br>2. O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos.<br>3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais, indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 210.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba - SP, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.