DECISÃO<br>BRUNA BORGES STIVAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no HC n. 0756313-59.2023.8.18.0000.<br>Nesta Corte, a defesa pleiteia a revogação da prisão temporária da paciente - decretada em razão de investigação pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, participação em organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de influência e corrupção ativa - ou sua substituição por custódia domiciliar, uma vez que é mãe de duas crianças com menos de 12 anos de idade.<br>Decido.<br>I. Vedada supressão de instância<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:<br> .. <br>1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)<br> .. <br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)<br> .. <br>2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)<br>II. Ato apontado como coator<br>Consta nos autos que a paciente foi presa temporariamente no dia 23/10/2025, em razão de investigação pela sua participação na suposta prática de delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, participação em organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de influência e corrupção ativa.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária com amparo na seguinte fundamentação (fls. 24-32, destaquei):<br>Cuida-se de representação feita pelo Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, em exercício na Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos - DENARC, referente ao Inquérito Policial nº 2406188114, pleiteando a decretação das prisões temporárias, buscas e apreensões domiciliares, interceptações telefônicas, quebras de sigilos telefônicos e telemáticos e sequestros de bens e valores, quebra de sigilo bancário e fiscal e uso provisório de veículo apreendido em desfavor dos investigados RONALDO RODRIGUES DAMASCENO JÚNIOR, BRUNA BORGES STIVAL, LANNAY RODRIGUES DAMASCENO, MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA, FELLYPE FONSECA ALMEIDA, RONALDO RODRIGUES DAMASCENO (pai), JOÃO VICTOR FERREIRA STIVAL, LUCAS VIEIRA ROSA (vulgo Gordão), GILBERTO PEREIRA, FRANCISCO FARIAS JÚNIOR, ROYAL ENGENHARIA LTDA e RD MULTIMARCAS LTDA, já qualificados, pelas supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), organização criminosa (art. 2º, Leinº 12.850/13), lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98), corrupção ativa (art. 333, do CP), tráfico de influência (art. 332, do CP) e/ou exploração de prestígio (art. 357, do CP) (evento nº 1).<br>Instado a pronunciar, o representante Ministerial manifestou-se favorável ao deferimento dos pedidos (evento nº 8).<br> .. <br>Segundo o Delegado, a investigação foi iniciada para apurar os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais, praticados, em tese, por RONALDO RODRIGUES DAMASCENO JÚNIOR, sua companheira BRUNA BORGES STIVAL, sua irmã LANNAY RODRIGUES DAMASCENO, sua mãe MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA e seu colega FELLYPE FONSECA ALMEIDA. A investigação teve origem a partir da prisão em flagrante de DENER NUNES MAGALHÃES, em 19 de junho de 2023, que apontou RONALDO JÚNIOR como fornecedor das drogas (evento nº 01).<br>Asseverou ainda, que, após a deflagração da "Operação Car Wash", em 10 de abril de 2025, e a análise de materiais apreendidos, a investigação se expandiu, revelando o envolvimento de RONALDO RODRIGUES DAMASCENO (pai de Ronaldo Júnior), JOÃO VICTOR FERREIRA STIVAL (irmão de Bruna), LUCAS VIEIRA ROSA (vulgo Gordão) e do advogado GILBERTO PEREIRA nas infrações já apuradas, além de possíveis crimes de corrupção ativa, tráfico de influência e exploração de prestígio (evento nº 1).<br> .. <br>Pontou, ainda, que, a análise do celular de BRUNA revelou mensagens trocadas com o advogado GILBERTO, nas quais ela afirma que seu companheiro não é inimputável e pede orientação para que ele "pague de doido" no dia do exame pericial, evidenciando a indução dos peritos e do Poder Judiciário a erro (evento nº 1).<br>No curso das investigações, frisou que, mesmo após as diversas ações policiais, o grupo continuou em plena atividade criminosa. Uma busca realizada em 10 de abril de 2025, na residência de RONALDO JÚNIOR resultou em nova apreensão de drogas, o que gerou o IP nº 2503302047, no qual a conduta foi, mais uma vez, desclassificada para porte para uso, colocando-o novamente em liberdade, decisão que a autoridade policial reputa ter ignorado o vasto conjunto probatório. Inclusive, durante essa última diligência, o investigado RONALDO JÚNIOR quebrou um de seus aparelhos celulares, em clara tentativa de destruir provas (evento nº 1).<br>Outrossim, anotou, ainda, que a investigação desvelou um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, no qual o grupo, liderado por RONALDO JÚNIOR e BRUNA, utilizava-se de contas bancárias e registrava bens em nome de parentes e associados LANNAY, RONALDO (Pai), JOÃO VICTOR, FELLYPE e FRANCISCO FARIAS JÚNIOR para ocultar a origem ilícita dos recursos. Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs) do COAF corroboram a tese, apontando movimentações financeiras milionárias e incompatíveis com as rendas declaradas pelos investigados. (evento nº 1).<br>Além disso, expôs a exordial, que a análise dos celulares apreendidos, em especial os de BRUNA, demonstrou que, após a prisão de RONALDO JÚNIOR em maio de 2024, ela passou a gerir as atividades do grupo, recebendo ordens do companheiro por intermédio do advogado GILBERTO PEREIRA. As mensagens, trocadas, indicam que BRUNA coordenou a venda de drogas que estariam guardadas na casa de LUCAS "GORDÃO". Ficou evidente também que BRUNA acessou remotamente a conta iCloud do celular de RONALDO JÚNIOR enquanto este estava apreendido e apagou todos os dados, interferindo diretamente na colheita de provas (evento nº 1).<br>Destacou o Delegado que a conduta do advogado GILBERTO PEREIRA extrapolou o exercício da advocacia. Além de atuar como "pombo-correio" para a continuidade das atividades criminosas, ele teria oferecido sua própria conta bancária para ocultar valores do grupo e, conforme conversas com BRUNA, simulou o pagamento de R$ 7.500,00 a um policial desta especializada para "facilitar" a investigação, configurando, em tese, o crime de tráfico de influência. Há também mensagens que sugerem tratativas para pagamento de propina a servidores do Poder Judiciário para obter decisões favoráveis, como a liberação de um veículo apreendido. (evento nº 1).<br>Segundo as informações levantadas, a possível conexão do grupo com a facção criminosa Comando Vermelho. Veículos de luxo registrados em nome de BRUNA, mas pertencentes a RONALDO JÚNIOR, foram apreendidos em posse de membros condenados da referida facção. A área de atuação do grupo de RONALDO inclusive coincide com territórios dominados pela facção, o que reforça a suspeita de integração (evento nº 1).<br> .. <br>Segundo a Autoridade Policial (evento 1), no IP nº 032/2023, o representeado RONALDO RODRIGUES DAMASCENO JÚNIOR, suposto líder do grupo criminoso, seria o fornecedor de drogas do traficante DENER NUNES MAGALHÃES, preso em flagrante no dia 19/06/2023, nesta Capital, na posse de seis porções de cocaína com peso total de 5,410 gramas e sete porções de maconha com peso total de 35,293 gramas, já devidamente condenado por este crime (evento nº 1).<br>Então, para dar continuidade às investigações, foi instaurado o IP nº 002/2024 e, no dia 23 de maio de 2024, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão então expedidos, os representeados RONALDO RODRIGUES e BRUNA BORGES STIVAL (esposa de RONALDO) foram presos em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de uso restrito, tendo em vista que, na residência de RONALDO RODRIGUES e sua esposa BRUNA BORGES STIVAL, foram encontrados 03 (três) kg de cocaína, uma arma de fogo de uso restrito, aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie, além de outros objetos utilizados para a prática de tráfico de drogas, e na residência de LANNAY RODRIGUES DAMASCENO e MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA, respectivamente irmã e mãe de RONALDO, foram encontrados papelotes de drogas, a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em espécie e o veículo VW Saveiro de placas RNO-7G93, o qual está registrado em nome do igualmente representado FELLYPE FONSECA ALMEIDA, o que deu ensejo a instauração de um novo inquérito, qual seja, o IP nº 043/2024 (evento nº 1).<br>Os IPs nº 002/2024 e 043/2024 foram, pois, concluídos e subsidiaram a instauração da ação penal nº 5670350-54.2024.8.09.0051, pela prática das infrações penais previstas nos art. 33 e 35 da lei 11.343/2006 e 16 da lei 10.826/2003, tendo como réus os representados RONALDO, BRUNA e LANNAY (evento nº 1).<br>Como mencionado pela Autoridade Policial (evento nº 1), no curso da presente investigação, foi relatado que RONALDO integraria a facção criminosa Comando Vermelho - CV, em razão de realizar a comercialização das drogas, em Goiânia, em território da referida facção. Além disso, os veículos de luxo Hyundai Creta, de placas SCK-4J31, e Toyota Corolla Apremiun, de placas RSK-3839, que estão registrados em nome da investigada BRUNA e que pertencem de fato ao investigado RONALDO, foram apreendidos em poder de THIAGO FREITAS DE MELO e KASSIO BRUNO SOARES, os quais já foram condenados por integrar e, inclusive, por ocuparem cargos de chefia em uma das células do Comando Vermelho.<br>Já no que diz respeito ao IP nº 2406188114/2024, vinculado a presente cautelar, observo que a representada BRUNA é investigada tendo em vista que o representado RONALDO, no intuito de ocultar os valores proveniente do tráfico de drogas, adquiria e, aparentemente, ainda adquire veículos em nome de BRUNA e de sua irmã LANNAY (evento nº 1).<br> .. <br>As pessoas jurídicas Royal Engenharia LTDA e RD Multimarcas LTDA provavelmente foram identificadas como instrumentos utilizados pelo grupo para a movimentação de recursos de origem criminosa (evento nº 1).<br>Outrossim, no que diz respeito à exigência da imprescindibilidade para as investigações do Inquérito Policial nº 2406188114, resta também assente aos autos, precipuamente pela narrativa da Autoridade Policial, contida no evento nº 1, indicando que a prisão temporária dos investigados é medida imprescindível para o sucesso das investigações e evitar que uma simples intimação poderia acarretar em destruição de provas e arranjo de versões, dificultando a realização dos interrogatórios, ou seja, poderá facilitar a ocultação de elementos de informação que possam auxiliar nas investigações, notadamente alertando possíveis demais comparsas sobre a existência do procedimento inquisitório e consequente fuga e a destruição de provas das empreitadas criminosas (evento nº 1).<br> .. <br>Assim, como mencionado acima, resta necessária a segregação dos representados, medida imprescindível para a garantia da apuração dos fatos de forma límpida, com vistas a evitar a frustração da investigação criminal, estando respaldada em elementos concretos que autorizam a medida cautelar requestadas nesta oportunidade, e, no entendimento deste Juízo, a prisão cautelar é necessária para o deslinde da investigação, bem como para possibilitar a desarticulação da suposta organização criminosa aqui investigada.<br>Como já assentado por esta Corte, " o  art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" (HC n. 400.390/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 6/6/2018).<br>Dessa forma, a priori, verifica-se que o Juiz de Direito apresentou fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1.989, diante, especialmente, dos indícios do envolvimento da insurgente com organização criminosa e da necessidade da segregação temporária para viabilizar as investigações sobre o grupo criminoso, especializado na prática de tráfico de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros crimes graves.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o Desembargador relator do writ originário entendeu ser necessário aguar dar a audiência de custódia e o recebimento das informações do Juízo de primeiro grau (fls. 14-17).<br>Sobre o tema, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a custódia domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária.<br>Com efeito, diferentemente da prisão preventiva - que, de acordo com o art. 318 do CPP, pode ser substituída por prisão domiciliar, por razões humanitárias -, a prisão temporária, como já dito, tem por objetivo primordial acautelar o inquérito policial. Isso quer dizer que, "ocorrendo situação concreta que ponha em risco o êxito dessa atividade investigatória oficial, o Estado deve intervir, cautelarmente, sacrificando temporariamente a liberdade do investigado" (CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar, Dramas, Princípios e Alternativas. 3. ed., Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 238).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Houve a indicação de elementos concretos e idôneos que demonstraram a necessidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando o risco de ocultação e destruição de provas pela organização criminosa responsável por diversos roubos de carga.<br>3. No que tange à prisão domiciliar, o Tribunal de origem sequer analisou o pedido, o que impede a análise inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.138/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 23/9/2022, grifei)<br> .. <br>3. Embora a Paciente seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, a substituição da custódia por prisão domiciliar somente é prevista na modalidade de prisão preventiva, o que não é o caso da Paciente. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 588.094/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/8/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>2. O Juiz de Direito apresentou fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, para a decretação da prisão temporária da paciente, diante, especialmente, dos indícios do envolvimento da insurgente com organização criminosa e de sua atuação não se restringir à condição de olheira.<br>3. A custódia domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial.<br>4. Como não está evidenciado, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula no decisum monocrático, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. De toda forma, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 545.795/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , 6ª T., DJe 11/12/2019, destaquei)<br>Logo, visto que não está evidenciado, de pronto, haver ilegalidade manifesta ou mácula na decisão monocrática, capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça.<br>Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA