DECISÃO<br>Trata-se de Petição 00515560/2025, intitulada pelo requerente de habeas corpus (fls. 2-12 do expediente avulso).<br>Nas razões, a defesa sustenta que não há prova judicializada capaz de comprovar, de forma inequívoca, a embriaguez do réu na data dos fatos, aduzindo que a condenação baseou-se em depoimentos de testemunhas com interesse na causa, como a esposa e a filha da vítima, sem a realização de exame toxicológico.<br>Afirma que o apenado possui condições pessoais favoráveis, como o vínculo de amizade com a vítima e a convivência harmônica no ambiente de trabalho, o que justificaria a concessão do perdão judicial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada, do artigo 306 do CTB para o artigo 302 do mesmo diploma legal, e a concessão do perdão judicial (fls. 7, 10-11 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que a prestação jurisdicional por parte do Superior Tribunal de Justiça encerrou-se em 05 de junho de 2025, com o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial pela Sexta Turma, ocorrido em 13 de maio do corrente ano, conforme certidão de fl. 506.<br>Ademais, verifica-se que o pedido trata-se de mera reiteração, pois o requerente já se utilizou da via processual do Habeas Corpus n. 1.012.058/SP para impugnar as teses trazidas nos presentes autos. No mencionado writ, a referida matéria foi analisada em decisão monocrática publicada no dia 17/09/2025, com trânsito julgado em 23/09/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA