DECISÃO<br>GUSTAVO SILVA LOPES DOS SANTOS interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0002194-42.2020.8.27.2718.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts. 185, § 5º, e 619, ambos do CPP.<br>Aduz, inicialmente, que o acórdão embargado não sanou as omissões relativas à tese de nulidade absoluta indicadas nas razões dos aclaratórios.<br>No mérito, sustenta a negativa de vigência do art. 185, § 5º, do CPP, porquanto o conteúdo da entrevista reservada entre o acusado e o seu defensor haveria sido integralmente disponibilizado nos autos, antes da apresentação das alegações finais pelas partes.<br>Por tais motivos, a defesa requer o provimento do recurso especial, a fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais, a contar do interrogatório judicial.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem admitiu o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 364-367).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial é tempestivo e observa as determinações legais exigidas para a sua admissão.<br>II. Violação do art. 619 do CPP - não ocorrência<br>A Corte estadual rejeitou os embargos declaratórios nos seguintes termos (fl. 313, grifei):<br>No caso concreto, o Embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de sigilo na entrevista prévia e reservada entre ele e o defensor público, conforme o art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, sustentando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>Ocorre que, ao contrário do alegado, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a acolhida dos embargos de declaração.<br>O julgado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas, destacando que a nulidade foi arguida apenas em sede de apelação, configurando preclusão, conforme dispõe o art. 571, II, do Código de Processo Penal, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo, princípio basilar do processo penal brasileiro, conforme o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Estadual, pelo qual se aplica o princípio do pas de nullité sans grief.<br>Nesse sentido, resta claro que os embargos têm como objetivo rediscutir matéria já decidida, desvirtuando-se da finalidade prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal. Reitera-se que não se trata de omissão, mas de inconformismo com o julgamento desfavorável.<br> .. <br>No caso, o Embargante não demonstrou prejuízo real, limitando-se a alegações genéricas sobre cerceamento de defesa.<br>As omissões apontadas pelo recorrente se referem à ausência de apreciação da tese de nulidade absoluta, decorrente da disponibilização do conteúdo da entrevista reservada que teve com o seu defensor, e à inobservância de entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da matéria.<br>Entretanto, constato que a Corte local - no julgamento da apelação - enfrentou a tese defensiva e expôs as razões pelas quais a sentença haveria de ser mantida, conclusão ressaltada no acórdão que julgou os aclaratórios. Assim, verifico que os embargos de declaração foram opostos com o fim de rediscutir o caso, e não com o propósito integrativo que caracteriza o instrumento processual em questão.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento da matéria. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não é o caso.<br>Assim, não identifico a violação do art. 619 do CPP reportada pela defesa.<br>III. Contrariedade do art. 185, § 5º, do CPP<br>Em consulta aos autos, observo que a Corte de origem dispôs o que se segue quanto à nulidade suscitada (fls. 253-254, destaquei):<br>De acordo com o ordenamento jurídico vigente, por força do princípio pas de nullité sans grief, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa.<br> .. <br>Assevere-se, outrossim, que a alegação de vício deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte fala nos autos, uma vez que o ordenamento jurídico não comporta o acolhimento da nulidade de algibeira.<br> .. <br>Examinando-se os autos de origem, é possível contatar que em seus memoriais, o Recorrente sustentou apenas a ausência da materialidade delitiva, a ocorrência de erro de tipo, bem como a inexistência de subtração de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) (evento 52, autos de origem).<br>Assim, uma vez que as alegações de nulidade foram apresentadas apenas nas razões do apelo defensivo, seu conhecimento encontra óbice na preclusão, tendo em vista que o art. 571, II, do Código de Processo Penal prevê que sua arguição deve ocorrer até o oferecimento dos memoriais.<br>Segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, quanto ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Assim, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo requerente. Não se afigura bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Na espécie, a defesa tomou conhecimento do ato impugnado antes da apresentação das alegações finais por memoriais, mas, na ocasião, não apontou a suposta irregularidade. Com efeito, somente na apelação a parte suscitou a nulidade.<br>Registro, por oportuno, que, nas razões deste recurso especial, o recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo decorrente do vício assinalado. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>A propósito:<br> .. <br>3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020).<br>Assim, diante da alegação tardia e da não demonstração do efetivo prejuízo pelo recorrente, não há falar em violação d o dispositivo de lei federal em questão.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>EMENTA