DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 402/404):<br>Trata-se de Recurso Especial (e-STJ fls. 325/342) interposto por PAULO GABRIEL MARTINS DEI SANTI, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão proferido pela 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, deu provimento ao Apelo ministerial (e-STJ fls. 263/272) para condenar o ora Recorrente "pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena fixada é de 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, sob as regras do regime fechado" (e-STJ fl. 256).<br>O Julgado portou a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Tráfico de entorpecentes - Ilegalidade da prisão em flagrante, diante da invasão de domicílio sem mandado e consequente absolvição do réu - Inocorrência - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Condenação - Necessidade - Apelo provido.<br>No presente Recurso Especial alega-se contrariedade ao artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Recorrente sustenta que a invasão do domicílio ocorreu em razão da leitura pelos policiais, sem autorização, de uma mensagem enviada ao celular do Paciente, na qual estava escrito que "um indivíduo chamado Ruan havia passado o contato de PAULO para a comercialização de drogas. De acordo com o alegado pelo agente municipal Márcio, foi possível visualizar a mensagem em referência através da tela de bloqueio do aparelho celular do Recorrente" (e-STJ fl. 333).<br>Nesse ponto, considera-se que a simples leitura da mensagem não é suficiente para validar a entrada no imóvel, sobretudo quando não foi autorizada, não podendo ser considerada justa causa para o ato, bem como não serve de amparo para uma possível fundada suspeita de que estaria ocorrendo algum delito no local, sendo ilícitas as provas obtidas no domicílio do Recorrente.<br>Alega que "a busca e apreensão realizada na casa do Recorrente foi ilícita pois além de inexistir fundada suspeita, não houve a prévia autorização para entrada na residência, ausente comprovação documental ou em vídeo de tal autorização, sendo a busca domiciliar motivada por uma visualização ilícita de mensagem no celular de PAULO" (e-STJ fl. 336), havendo negativa de vigência ao artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Pondera, ainda, que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base na quantidade de droga apreendida (119,6 g de maconha), sobretudo quando estiverem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06.<br>Ao final, requer o provimento do Recurso Especial para que se reconheça a possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, bem como a negativa de vigência do artigo 157, caput e § 1º, do CPP.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 358/364.<br>O Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP admitiu parcialmente o Recurso Especial (e-STJ fls. 367/370), apenas quanto a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que "no mais, o reclamo foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento", sendo necessário revolvimento probatório.<br>Em relação a parte não conhecida - qual seja de violação ao artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal - o ora Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (e- STJ fls. 373/382), no qual alega que o Especial está devidamente fundamentado quanto a ilicitude da prova obtida na invasão do domicílio, não sendo o caso de revisão probatória.<br>Requer a reconsideração da Decisão agravada ou o provimento do Agravo para que seja admitido o Recurso Especial. Contraminuta acostada à e-STJ fls. 386/389.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 402/408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, segundo o entendimento desta Corte, "descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso" (AgRg no REsp n. 1.478.911/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/9/2015). Cita-se ainda: AgRg no REsp n. 1.394.232/AC, relator Ministro Ericsson Maranhão, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 6/2/2015.<br>Passo ao exame do recurso especial em sua integralidade.<br>Cumpre asseverar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo penal de ação múltipla. O dispositivo desse artigo traz em seu bojo dezoito modalidades de ações que se subsomem à incidência do referido tipo, entre as quais estão inseridos "ter em depósito" ou "guardar" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Essas duas modalidades, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, traduzem hipóteses de crime permanente, significando que o momento de consumação do crime de tráfico de entorpecentes se prolonga no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência.<br>Aliás, essa é a inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Apreciando o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, constituindo o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de flagrância, exceção contemplada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República de 1988.<br> .. <br>5. Recurso não provido. (RHC n. 75.397/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE AO TRÁFICO DE DROGAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.420/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão da paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.619/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014.)<br>Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Colaciono, oportunamente, este trecho do acórdão atacado (e-STJ fls. 260/264):<br> ..  no caso, os guardas municipais, em patrulhamento de rotina, se depararam com o apelado e o adolescente Victor Cosmi Rezende Galdino e ao sentirem forte cheiro de maconha, decidiram abordá-los. Em busca pessoal, encontraram, com Paulo, certa quantia em dinheiro e um aparelho celular. Durante a abordagem, terceira pessoa mandou mensagem de texto para o celular do réu, indagando-o se possuía droga para vender, oportunidade em que, ao ser perguntado sobre o conteúdo da mensagem, Paulo acabou por admitir a prática do tráfico, contando que armazenava drogas em sua residência.<br>Se dirigiram à casa e, franqueada a entrada, no quarto de Paulo, localizaram 47 porções de maconha, devidamente embaladas, dois tabletes maiores da mesma substância e um tubo plástico, com mais maconha, uma balança de precisão e embalagens plásticas.<br>Nota-se, portanto, que os guardas que adentraram na residência tinham convicção do que estavam fazendo, o que, aliás, restou comprovado com a localização do entorpecente.<br>Outrossim, o ilícito encontrado (119,6 g de maconha fls. 31/33) configura permanente situação de flagrante delito, legitimando a ação dos guardas.<br>O depoimento do guarda municipal Marcio Roberto Banhe, em ambas as fases do processo, foi firme e coerente, sendo enfatizado por ele que possuía autorização do réu para ingressar na residência e, ainda, que bateu no portão e chamou a genitora.<br>Ressaltou, ainda, que deu para ver a mensagem que chegou no celular do réu, mesmo estando a tela bloqueada.<br>A Constituição Federal consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial.<br>Todavia, a proteção constitucional é da comunicação de dados e não das informações já inseridas em aparelho celular. Assim, não há que se falar em violação do sigilo, pois a verificação dos registros contidos nos aparelhos é feita de maneira direta, mediante procedimento legalmente previsto (inciso VII, do artigo 6º, do CPP), independentemente de qualquer autorização.<br>Além disso, como se viu, a visualização da mensagem sobre a compra de drogas constante no celular do apelado, se deu, inclusive, sem a necessidade de desbloqueio do aparelho, o que esvaece a tese de violação à intimidade.<br> .. <br>Inexistindo qualquer indício de que o guarda municipal tivesse algum interesse em incriminar falsamente o apelado, seu depoimento, seguro e coeso, merece crédito.<br>A genitora do réu Luciana Martins Dei Santi afirmou que estava em casa dormindo e, de repente, se deparou com seu filho, algemado, e os guardas municipais no interior do imóvel, os quais localizaram no quarto de Paulo droga para seu uso pessoal. Afirmou que não houve autorização para a entrada dos guardas.<br>Com efeito, o depoimento da mãe do réu deve ser acolhido com parcimônia, dada a relação de parentalidade existente entre eles e o interesse em isentá-lo de responsabilidade.<br>O apelado, por sua vez, alegou que estava fumando um cigarro de maconha, quando os guardas se aproximaram.<br>Foi abordado e o GM. Márcio se apossou do seu celular e vasculhou todo o conteúdo do aparelho, sem sua autorização. Sugeriu, ainda, que um terceiro guarda municipal teria forjado o encontro de droga em sua residência.<br>Sua versão, entretanto, não merece credibilidade, sendo foi contrariada pelos demais elementos de provas trazidos aos autos, em especial, o depoimento do guarda municipal Márcio ao afirmar que foi o réu quem indicou sua residência e o local onde estava escondida a droga, sendo, devidamente, autorizada a entrada.<br>Ainda quanto ao encontro da droga, a própria genitora confirmou que viu quando os guardas municipais encontraram a droga no quarto de seu filho.<br>Outrossim, pouco crível que os policiais tenham providenciado a maconha para levianamente incriminar o réu da prática de tráfico.<br>Logo, frente à satisfatória comprovação da prática delitiva imputada ao réu, de rigor sua condenação nos termos da denúncia apresentada.<br> .. <br>No caso, a detenção do acusado em atitudes suspeitas, em poder de um celular com mensagens que dão a entender que estava praticando o comércio ilícito, a apreensão de quantidade considerável de droga, individualmente embalada, e de dinheiro, este sem comprovação da procedência lícita, bem como os depoimentos guardas, dão a certeza da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 2006, tornando impossível a absolvição.<br>No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>A uma, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente - decorrente de flagrante, sem prévia autorização judicial - dos dados constantes de aparelho celular (envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, fotografias), por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Urge consignar que a Terceira Seção desta Corte Superior entende ser possível a aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao réu, desde que o novo entendimento seja pacífico e relevante.<br>Nesse sentido: "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n. 3.900/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 15/12/2017.)<br>2. Sobre o tema em questão, compreende o Superior Tribunal de Justiça que "é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.<br>Isso porque o ordenamento jurídico pátrio assegura como garantia ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial" (AgRg no HC n. 771.171/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>3. Entretanto, consoante salientado pelo Tribunal local, "outras provas, afora os dados extraídos dos celulares apreendidos, deram suporte ao édito condenatório enfim havido, como (1) a incontestável apreensão de quantidade substanciosa de drogas na posse direta do peticionário, após rastreamento prévio efetuado pelos policiais civis, (2) o encontro de entorpecentes , ali deixados pelo peticionário, na casa do corré Rubiana, (3) os trabalhos policiais de campo e (4) os depoimentos dos investigadores que apuraram o caso".<br>4. A esse respeito, cumpre frisar que " o  reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022)" (AgRg no REsp n. 2.013.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.)<br>5. Ademais, " o  pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual" (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.)<br>6. Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, " a ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.309/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>E, a duas, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (21 KG DE MACONHA). ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. PROVAS OBTIDAS EIVADAS DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio.<br>2. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador.<br>3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato e absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 1500041-98.2020.8.26.0580, da 1ª Vara Criminal da comarca de Assis/SP. Os efeitos desta decisão deverão ser estendidos à corré.<br>(HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 110G (CENTO E DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 110g (cento e dez gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.<br>2. Na hipótese em exame, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, infere-se que não houve nenhuma espontaneidade no dito consentimento do acusado para que os policiais ingressassem na residência, pois não foi comprovada a voluntariedade, tal como narrada na sentença condenatória, ônus probatório esse de incumbência do Estado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 692.882/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021, grifei.)<br>Observado o reconhecimento da nulidade, estão prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo mas dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA