DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por FIDELITY NATIONAL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta a parte agravante que a "a Primeira Seção deste E. Tribunal, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.342, determinou expressamente a imediata suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de REsp ou AREsp, como ocorre no caso das Agravantes" (fl. 1.417).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi objeto de análise por esta Corte no Tema 1342/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros".<br>No julgamento, firmou-se a seguinte tese:<br>A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.<br>Nesse contexto, imperiosa a observância do comando dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ao disporem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, ou do recurso especial, sob regime dos recursos repetitivos.<br>No Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Ministro relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido.<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.099.847/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.<br>Assim, julgado o tema pela sistemática de recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.386-1.387 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de orige m, com a devida baixa nesta Corte , para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso repetitivo (Tema 1342/STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA