DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO DE CASTRO VELASQUEZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1405562-24.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, § 4º, e 211, ambos do CP; art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006 e 244-B, § 2º, do ECA, todos n/f dos arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 26):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 313 DO CPP - INOCORRÊNCIA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA INALTERADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.<br>I. A manutenção da prisão preventiva faz-se necessária, uma vez que presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum in libertatis (para garantia da ordem pública), considerando a gravidade concreta dos delitos em tese praticados: homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como com emprego de asfixia, além de tráfico de drogas, destruição e ocultação de cadáver, e corrupção de menores.<br>II. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, o paciente tenderá a retornar à prática delitiva, em especial diante de histórico de condutas delitivas demonstrado por certidão de antecedentes criminais.<br>III. São insuficientes e inadequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Não há que se falar em irregularidades da prisão em flagrante quando esta é homologada e convertida em preventiva durante a audiência de custódia, em razão da produção de novo título pelo qual a segregação do paciente é mantida.<br>V. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à inexistência de flagrante no momento da prisão do paciente, além da ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.<br>Discorre que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega, ademais, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Defende a inexistência de autoria delitiva pelo paciente, afirmando que ninguém teria presenciado o delito a ele imputado.<br>Assevera que, durante a audiência de custódia foram mantidas as algemas no paciente sem motivação idônea, o que estaria em desacordo com a Resolução n. 213 do CNJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/25).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 141/142) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 148/166).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 187):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA REPROVABILIDADE. MODUS OPERANDI. EFETIVA PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FURTO QUALIFICADO E POR CONTRAVENÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALÉM DE PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E DE EVASÃO. TOTAL DESCASO COM A JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, ocultação e destruição de cadáver e corrupção de menores.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Colho do acórdão recorrido, o essencial (e-STJ fl. 29/34):<br> .. <br>Conforme relatado, o presente habeas corpus foi impetrado em favor de Maurício de Castro Velasquez sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de seu pedido de revogação de prisão. A análise dos autos revela que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 13 de fevereiro de 2025, nos autos n. 0930907-46.2025.8.12.0001, com base em fundamentos sólidos e concretos, quais sejam, a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A decisão original de prisão preventiva destacou a gravidade dos delitos imputados ao paciente (f. 211-214 dos autos retro), quais sejam homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menores, bem como suas condições pessoais desfavoráveis:<br>Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (6,06g de cocaína), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f. 10-14), que há prova da materialidade. No caso presente o pressuposto do art. 313, I e II, vez que as penas máximas do criem suplantam 4 anos, bem como o flagrado é reincidente. Quanto aos requisitos do art. 312 a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública, vez que os fatos são graves, o flagrado foi preso pelo crime de homicídio, ocultação de cadáver e também pelo crime de tráfico. O delito teve a participação de menor de idade e envolveria rixas inclusive relacionadas à droga. O autuado, Maurício de Castro Velasquez, possui um histórico criminal significativo, conforme evidenciado pela certidão de antecedentes (fls. 64-66). Destaca-se uma condenação com trânsito em julgado por furto qualificado (processo n. 0005550-02.2019.8.12.0001), resultando em pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, caracterizando sua reincidência (fls. 67-70). Adicionalmente, consta uma condenação por contravenção penal no âmbito da violência doméstica (processo nº 0015834-06.2018.8.12.0001). Seu histórico inclui ainda passagens pela Vara da Infância e Adolescência, com registros de atos infracionais análogos a furto qualificado e contravenções penais, cometidos durante sua menoridade. Este padrão de conduta demonstra um envolvimento recorrente com o sistema de justiça criminal, desde a adolescência até a idade adulta. Assim, em razão de todo o exposto, o fato do custodiado já ter outras passagens criminais (fl. 64-66), incluindo condenações por furto qualificado (fl. 67-70) e contravenção penal no âmbito da violência doméstica, além de registros de atos infracionais na menoridade, do crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, somado à atual acusação de homicídio qualificado, evidencia não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas. Prevê o artigo 310, §2º, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19, que deverá ser denegada a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se o agente for reincidente. Destarte, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatus, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) imputado(a)(s), conforme descrito acima.<br>Diante do pedido de revogação de prisão, a decisão que o indeferiu destacou que não houve modificação na situação fática apta a ensejar alteração da sua situação prisional, estando presente a contemporaneidade (f. 578-579) :<br>O requerente foi denunciado, juntamente com terceiros, pela suposta prática de homicídio qualificado em relação à vítima Emilio de Souza, ocultação de cadáver e tráfico de drogas, bem como corrupção de menores em face do adolescente Guilherme de Prado Ramirez, fato ocorrido no dia 8 de fevereiro de 2025, no período matutino, na rua Focho Yamaki, n. 147, bairro vila Margarida, nesta capital. Preso em flagrante no dia 11-2-2025 (f. 20-6), convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no mesmo dia (f. 211-4). Verifico que se encontram presentes a materialidade e indícios de autoria, bem como os requistos do artigo 312 e 313 do CPP, que autorizam a decretação da prisão preventiva. Tratam-se de crimes graves, com repercussão social, sendo a medida necessária para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, e para garantir a aplicação da lei penal, considerando que não possui bons antecedentes, como aliás ressaltado pela defesa, ao dizer que não é reincidente específico. Não houve qualquer modificação na situação fática a ensejar a modificação de sua situação prisional, estando presente a contemporaneidade. Pelas mesmas razões não há que se falar em substituição por medidas cautelares diversas. Verifico que a primeira audiência foi designada para o dia 22 de abril deste ano. Assim, escudado no parecer ministerial e com fundamentos nos artigos 312 e 313 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Maurício de Castro Velasquez, bem como a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Importa ressaltar que o habeas corpus é via de cognição estreita, a qual não comporta dilação probatória, discussão acerca do mérito, cotejo de provas, ou questionamentos sobre a inocorrência dos fatos. Esse é o entendimento desta Corte:<br>Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente. Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. Na hipótese em exame, o decreto prisional está assentado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados o fummus comissi delicti, respaldado na comprovação da materialidade delitiva e nos indícios de autoria, e o perículum libertatis, extraível das circunstâncias e particularidades dos crimes, as quais realçam a gravidade concreta da conduta, bem como dos históricos criminais anteriores, tudo a demonstrar a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e proteção da vítima. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo. Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1405936-40.2025.8.12.0000, Itaquiraí, 3ª Câmara Criminal, Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 30/04/2025, p: 06/05/2025).<br>Em consulta ao auto de prisão em flagrante (f. 38 dos autos n. 0930907-46.2025.8.12.0001), verifica-se que, para além de elementos relacionados à materialidade do delito, o paciente teria sido identificado por testemunha ocular:<br>Sabe ler e escrever. A depoente trabalha com reciclagem e reside no mesmo terreno da vítima, sendo que o quarto da depoente fica apenas dividido por uma madeira com o quarto da vítima. A depoente relata que, não sabe precisar se foi na madrugada do dia 08/02/2025 para o dia 09/02/2025 ou na madrugada do dia 09/02/2025 para o dia 10/02/2025, viu Guilherme, João e um indivíduo que conhece como Cabecinha (identificado como Maurício) no terreno da residência. Entrou em sua casa e depois começou a ouvir uma discussão entre eles e a Vítima Emílio e em dado momento escutou um grito de Emílio. Que em seguida saiu para trabalhar em reciclagem e ao voltar pela manhã para residência viu um corpo jogado no fundo do quintal todo queimado, com aparência de que antes de ser queimado, foi coberto com algum lençol. Que, nesse momento o corpo estava coberto com folhas. A depoente então estava muito cansada e como tinha medo não sabe poderia acontecer com ela, não acionou a polícia e foi dormir. Quando acordou pela manhã a depoente não viu mais o corpo. Ocorre que quando chegou à noite começou a sentir um cheiro muito forte e comentou isso com os vizinhos foi trabalhar com reciclagem. Ao voltar tomou conhecimento de que a polícia havia estado no local e a depoente achou que já haviam levado o corpo. Que soube por vizinhos que a CHOQUE havia ido ao local à noite não localizaram o corpo. A depoente foi dormir então pela manhã tomou conhecimento de que o corpo havia sido encontrado no quintal da casa enterrado, no mesmo local que havia visto o corpo anteriormente. Que soube que motivo do homicídio seria um desentendimento entre a vítima e João.<br>No caso deste writ, portanto, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e periculosidade do paciente. Em que pese a quantidade da droga não se mostrar exagerada (6,06g de cocaína), tem-se que o paciente possuía quantia em dinheiro, possui outros registros criminais, e é reincidente. A prisão preventiva deve ser aplicada, portanto, sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, mostrando-se a real possibilidade de que, em liberdade, volte-se a delinquir. Ressalta-se que as condições pessoais do paciente não indicam a revogação de sua prisão preventiva, tampouco a sua substituição por medidas cautelares diversas, dado o seu histórico de condutas delitivas demonstrado pela certidão de antecedentes criminais (f. 413-415 dos autos n. 0930907-46.2025.8.12.0001). Sobre o tema, trago o julgado:<br>(..)<br>Por fim, não há que se falar em ilegalidade quanto à manutenção das algemas no paciente durante a audiência de custódia, ou de o Magistrado a quo ter se quedado inerte sobre a matéria em pedido de revogação de prisão. Sabe-se que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva produzem novo título apto a justificar a segregação do paciente, sanando eventuais irregularidades até então arguidas. Este é o entendimento referendado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, atento à reprovabilidade da conduta bem como às peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação às circunstâncias do flagrante, a apreensão de entorpecentes, e participação de menores a contornarem dimensão da atividade criminosa, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Diante disso, verifica-se que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrando a persistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. As alegações da impetração, embora relevantes para o processo de origem, não configuram flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Maurício de Castro Velasquez.<br> .. <br>De início, convém consignar que as alegações de irregularidades no flagrante restam prejudicadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia.<br>A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Outrossim, este é o mesmo entendimento sobre a manutenção das algemas durante a audiência de custódia, sem motivação idônea e em desacordo com a Resolução n. 213 do CNJ. Sobre o tema, ressaltou o Tribunal de origem que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva produzem novo título apto a justificar a segregação do paciente, sanando eventuais irregularidades até então arguidas (e-STJ fl. 33).<br>Por sua vez, sobre a busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas, observo que não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ainda, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do fato e pelo suposto modo da execução do delito de homicídio qualificado, em que, em tese, o paciente, em concurso de agentes, inclusive com a participação de menor de idade, ao que tudo indica, envolvendo rixas relacionado ao tráfico de drogas, teria cometido o delito de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. De acordo com os autos, após discussão e desentendimento com a vítima, o denunciado, em tese, teria ceifado a vida do ofendido e, após, queimado e escondido o corpo (e-STJ fl. 31). Ademais, sustentaram as instâncias primevas a existência do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente possui uma condenação com trânsito em julgado por furto qualificado, resultando em pena de 3 anos de reclusão em regime aberto. Adicionalmente, consta uma condenação por contravenção penal no âmbito da violência doméstica. Seu histórico inclui ainda passagens pela Vara da Infância e Adolescência, com registros de atos infracionais análogos a furto qualificado e contravenções penais, cometidos durante sua menoridade (e-STJ fl. 29/30). E salientou a Corte estadual que embora a quantidade da droga apreendida não se mostrar excessiva (6,06g de cocaína), o paciente possuía quantia em dinheiro, além de outros registros criminais, sendo reincidente (e-STJ fl. 32), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por relacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em face da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, estando comprovados o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis", desde que não haja substituição por medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP).<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de agentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da destruição de provas pelo paciente.<br>5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi comprovado nos autos.<br>7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e tratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos juntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema prisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento médico.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME, PRATICADO MEDIANTE TORTURA. MOTIVO DE DÍVIDA DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA OCASIÃO DA EFETIVAÇÃO DA CUSTÓDIA, E NÃO EM RAZÃO DO LAPSO ENTRE A PRÁTICA DO CRIME E A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem de habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal em razão da imposição da prisão preventiva.<br>2. Hipótese em que o decreto de prisão logrou apontar elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante tortura, bem como em razão de o fato ser, supostamente, em razão de dívida de drogas. Precedente.<br>3. A contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada sob a ótica da data do fato e do decreto de prisão, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão ante tempus.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 882.472/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024).<br>"HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI ADOTADO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi adotado (prática de homicídio por policial militar, mediante disparo de arma de fogo que atingiu a cabeça da vítima, em razão de esta ter se recusado a franquear a entrada do agente em festa sem o pagamento do respectivo ingresso, no valor de R$ 5,00 - cinco reais).<br>2. Ordem denegada. (HC 463.895/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade do agente ao meio social, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva, assim como no modus operandi do delito.<br>Conforme se extrai, o recorrente, em concurso de agentes, inclusive um menor de idade, após ter sido impedido de entrar em uma festa, teria retornado ao local e efetuado disparos de arma de fogo contra as pessoas que lá estavam, atingindo a vítima na cabeça.  ..  3. Ademais, consta nos decreto preventivo que "é necessária a constrição cautelar dos representados pela conveniência da instrução criminal  pois  diversas testemunhas se sentem ameaçadas pelos acusados,  ..  e, assim sendo, teriam optado pelo silêncio." Nesse contexto, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a a conveniência da instrução criminal, haja vista o profundo temor causado às testemunhas, que deverão ser ouvidas em plenário.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Recurso não provido". (RHC 96.940/DF, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. VIDA PREGRESSA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a sua (i) periculosidade social, evidenciada pelo modus operandi do delito (o paciente e outros 4 agentes teriam executado a vítima em via pública, por meio de agressões contínuas - com uso de chave de fenda, pedaço de madeira, pedras e telha de cerâmica, sem qualquer chance de defesa); e a (ii) existência de outra ação penal em andamento - risco concreto de reiteração delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Embora o delito tenha se consumado em 27/1/2017 (e a prisão preventiva tenha sido decretada em 8/2/2018), não há que se falar em falta de contemporaneidade. Isso porque não houve situação de flagrância e somente após as investigações e a denúncia que os fatos chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário, evidenciado a necessidade da segregação cautelar. Ausência de constrangimento ilegal.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 464.118/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas caut elares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA