DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HAROLDO SERAFIM KNEBEL, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência para colocação de prótese mitral (MITRACLIP) para tratamento de Insuficiência Valvar Mitral.<br>Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MITRACLIP. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico MitraClip, indicado como única alternativa para tratamento de insuficiência valvar mitral grave que acomete a parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação da operadora de plano de saúde em custear procedimento não incluído no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada do rol e a existência de recomendação técnica por órgãos especializados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando preenchidos os requisitos legais.<br>4. No caso, o procedimento MitraClip possui recomendação técnica favorável, demonstrando sua eficácia e necessidade de utilização diante da ausência de alternativas terapêuticas eficazes para o quadro clínico do autor, conforme contexto probatório extraído dos autos.<br>5. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13. (e-STJ fl. 205)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante assevera a não incidência das Súmulas 5, 7 e 83, todas do STJ, de formar a aduzir que "A respeitável decisão proferida em Evento 24, embora ilustre o vigente entendimento da câmara em linhas gerais, não pode dar ensejo à inadmissão do Recurso Especial interposto. Mencionou-se que a decisão objeto do REsp está em consonância com os dispositivos e jurisprudência alegados como violados, o que não procede. O caráter do rol da ANS (se é taxativo ou exemplificativo) foi rediscutido sim, conforme exposto pelo tribunal. Contudo, a modificação ocasionada pela Lei nº 14.454/2022 não tornou o rol da ANS exemplificativo. A partir deste ponto é que surge o interesse recursal do REsp, eis que deve ser levada ao STJ a discussão acerca de como se deve aplicar o rol da ANS em casos como o presente (que não são poucos). A recorrente sustenta que a correta expressão é Taxatividade Mitigada, ou seja, o rol da ANS não se tornou exemplificativo, mas tão somente passou a admitir, em grau de exceção, a cobertura de certos casos." (e-STJ fl. 458).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) - e-STJ fl. 204 - para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA