DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELEN APARECIDA DE FARIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e como ato coator o habeas corpus n. 0101255-09.2025.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fl. 17):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão demanda definir se a prisão preventiva da paciente pode ser substituída por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível na hipótese, pois a paciente praticava o tráfico de drogas na residência familiar, colocando em risco seus filhos, o que justifica a manutenção da ordem extrema.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Habeas Corpus conhecido e denegado.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III e V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 322.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgRg no HC 528.833/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.10.2021; TJPR, 0010304-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Em seguida, inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, mas a ordem foi denegada.<br>No presente writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva da paciente, sob o argumento de que ela é a única responsável pelos seus filhos, menores de idade.<br>Aduz, violação ao julgamento do HC n. 143.641, que conferiu a todas as mulheres presas, que sejam mães de crianças com até 12 anos, o direito à prisão domiciliar.<br>Requer, ao final (fls. 15-16):<br>a) seja recebido e conhecido o presente Habeas Corpus, para ao final ser julgado procedente;<br>b) concessão de LIMINAR para determinar a imediata conversão da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente, por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a expedição do contramandado de prisão;<br>c) no mérito, ao final, após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvido o Ministério Público, seja concedida a ordem impetrada, confirmando-se a liminar;<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Primeiramente, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>Na hipótese, diferentemente do que foi alegado no presente writ, observa-se que o Tribunal impetrado se utilizou de fundamentos concretos para manter a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 19-20 - grifamos):<br>Constam do writ cópias das certidões de nascimento dos filhos da paciente (movs. 1.3 e 1.4- HC), atualmente com 04 (quatro) e 02 (dois) anos de idade.<br>Todavia, inexistem elementos aptos a demonstrar a preponderância da medida menos gravosa sobre a necessidade de assegurar a ordem pública, a qual restou fundamentada na existência de prévia condenação penal transitada em julgado em desfavor da paciente SUELEN.<br>Tampouco as modificações legislativas recentemente promovidas pelas Leis nº 13.257/2016 e 13.769/2018 podem amparar a paciente. Em que pese a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, concedendo prisão domiciliar às mulheres gestantes e mães de criança de até 12 (doze) anos de idade, o caso dos autos se amolda como exceção, porquanto há motivação suficiente para justificar a inaplicabilidade do citado pronunciamento na hipótese.<br>Conforme se verifica dos autos, a acusada praticava o narcotráfico na residência familiar, isto é, no imóvel em que residia com seus filhos. Com base nisso, o Magistrado da origem negou o benefício da prisão domiciliar, verbis (mov. 13.1 autos de nº 0002438- 13.2025.8.16.0095):<br>"Os tribunais superiores têm estendido a vedação legal condida no inciso II, no que se refere ao crime de tráfico de drogas, em casos em que a mulher pratica o crime de tráfico de drogas na presença dos filhos.<br>Pelo que consta dos autos, é exatamente esse o contexto em que a suposta prática de tráfico se deva, uma vez que, segundo se apurou, a ora requerente realizava o comércio de substâncias entorpecentes extremamente deletérias ao organismo humano e, em certos casos, mortal (cocaína em formato pó e em sólido - crack), na casa em que residia com seus filhos menores.<br>A situação concreta indica que a requerente não se importava em expor seus filhos a situação de risco concreto (substâncias entorpecentes e crimes graves relacionados ao tráfico), além de comprometer a formação moral dos infantes.<br>Além disso, a requerente informou que seus filhos ficaram sob os cuidados do avô, não estando, portanto, desamparadas, pois, ao que tudo indica, a requerente não é a única responsável pelas crianças.".<br>O raciocínio de Sua Excelência é irretocável.<br>Por óbvio, o objetivo almejado com a concessão da benesse  proteção da prole  não seria alcançado, pois a recolocação da mãe em convivência com os filhos oferecer-lhes-ia risco, dado seu alto grau de envolvimento no narcotráfico.<br>Como consabido, a intenção da Suprema Corte ao conceder a ordem de Habeas Corpus coletiva - que era proteger os menores de idade submetidos à supressão da figura materna durante a primeira infância -, mostra-se inócua no caso concreto, em razão dos próprios fatos que o enredam.<br>Com efeito, a colocação da ré em prisão domiciliar, longe de ser imprescindível aos cuidados de seus filhos, se revela, ao que tudo está a indicar, prejudicial ao saudável desenvolvimento dos próprios menores de idade.<br>Nesse contexto, verifica-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta da conduta da paciente pelo modus operandi utilizado do delito e periculosidade dos agentes envolvidos.<br>Com efeito, mesmo que a paciente seja mãe de duas crianças, consignou o Juízo local que ela expunha seus filhos na mercância, considerando a prática delitiva na própria residência, evidenciando que a prisão domiciliar apenas colocaria em risco os infantes.<br>Portanto, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se alinha ao desta Corte, não havendo ilegalidade quando há negativa à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à acusada, genitora de filho menor de 12 (doze) anos, quando o crime é cometido no interior da residência, pois configura risco direto à prole, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício.<br>Ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112/117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219). Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em risco. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da ora agravante, decretada em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, e preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP. III. Razões de decidir<br>4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas apreendidas (1,355 kg de maconha) e de instrumentos típicos do tráfico, além de presença de indícios indicativos de associação para o tráfico.<br>5. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com a filha menor, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP.<br>7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas e objetos apreendidos; 2. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar; 3. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta."<br>(AgRg no HC n. 1.004.384/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. - grifamos)<br>Ressalta-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte  N ão é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves. (AgRg no HC n. 948.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do indeferimento da prisão domiciliar, com os parâmetros jurisprudenciais fixados, não havendo qualquer constrangimento ilegal, na decisão impugnada.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA