DECISÃO<br>Na origem do presente processo está a ação promovida por Janete Maria Claudino em desfavor de Município de Novo Hamburgo postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alagamento de sua moradia por água contaminada "resultante da mistura das águas da chuva com transbordamento dos sistemas de esgoto da região" (e-STJ, fl. 406).<br>O Juízo de prim eiro grau julgou improcedente o pedido, o que ensejou a interposição de recurso inominado, que, por sua vez, foi desprovido em acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, assim ementado (e-STJ, fl. 734):<br>RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORTES CHUVAS OCASIONADAS POR CICLONE BOMBA EM JUNHO DE 2023. ENCHENTE DO RIO DOS SINOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. EVENTO ATÍPICO. JUNHO 2023. CICLONE EXTRATROPICAL.<br>Conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil , bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) em casos de alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. No caso concreto, contudo, inviável o deferimento de indenização por danos morais em razão do evento danoso narrado, pois ocasionado por força maior, diante de fortes chuvas derivadas de ciclone extratropical que atingiu a região. Ausência de fonte do dever de indenizar.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 737-743), foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme se depreende da seguinte ementa (e-STJ, fls. 752-753):<br>SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS. FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. OMISSÃO SANADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONHECIDO E AFASTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos causados por alagamento decorrente de ciclone extratropical, evento caracterizado como de força maior. O embargante alega omissão e contradição por falta de produção de prova testemunhal, afastamento da litigância por má-fe e argumenta que o Município não adotou medidas suficientes para evitar o alagamento, pretendendo a reanálise do mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida; e (ii) determinar se a caracterização do evento como força maior afasta a responsabilidade do Município pelo alagamento e pelos danos alegados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para mera reanálise do mérito ou para manifestação de inconformidade da parte.<br>4. Não se caracteriza omissão na decisão se o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>5. Ausente pedido nas razões recursais a respeito da condenação por litigância por má- fé, identificando-se inovação recursal pela embargante, impedindo a análise. A inovação recursal, ao introduzir questão não suscitada anteriormente, contraria os princípios do devido processo legal e da preclusão, impedindo que o órgão julgador examine o mérito da matéria que não foi objeto de controvérsia na fase recursal anterior.<br>6. O acórdão recorrido aborda a tese de força maior para afastar a responsabilidade do Município, entendendo que o evento climático extremo (ciclone extratropical) constitui excludente de responsabilidade, conforme art. 393 do Código Civil, uma vez que é imprevisível, inevitável e foge ao controle humano.<br>7. O pedido de provas foi considerado desnecessário, pois os fatos públicos e notórios relacionados ao ciclone extratropical já foram documentados nos autos, sendo suficiente a prova documental apresentada.<br>8. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir provas quando estas não se mostram essenciais à solução da controvérsia, desde que a decisão seja fundamentada, conforme exigido pelo art. 489, II, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988.<br>9. Comprovado que o alagamento resultou de um evento de força maior, de magnitude extraordinária e fora da previsibilidade, não se vislumbra omissão ou culpa do Município que possa configurar o dever de indenizar, especialmente na ausência de comprovação de falha na infraestrutura ou omissão grave.<br>10. Precedente jurisprudencial do STJ reforça que, havendo provas documentais suficientes para formar o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa (Ag. 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ocorrência de força maior em eventos climáticos extremos, de natureza imprevisível e inevitável, exime o ente público de responsabilidade civil pelos danos causados.<br>2. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, desde que o julgador fundamente a decisão com base nos elementos disponíveis nos autos.<br>3. Inovação recursal em Embargos de Declaração viola o princípio da preclusão e impede o conhecimento da matéria pelo órgão julgador.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I e II; CC, art. 393; CF/1988, art. 37, §6º, e art. 93, IX; Lei n. 9.099/95, art. 48.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag. 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.<br>Diante disso, apresentou pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido a esta Corte, sustentando que o referido acórdão divergiu do entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça da Bahia.<br>Afirma haver dissenso quanto à responsabilidade do ente municipal em decorrência de sua omissão em oferecer infraestrutura mínima e a previsibilidade das chuvas fortes, de modo a afastar a caracterização da força maior.<br>Contrarrazões às fls. 391-398 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, o pedido de uniformização de interpretação de lei é previsto no art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e regulamentado pelo art. 67 do RISTJ, nos seguintes termos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa maneira, o PUIL será admissível apenas quando a decisão hostilizada apreciar questão de direito material e configurem: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, importante relembrar que a Constituição da República reserva a esta Corte Superior o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal como uma instância extraordinária, não podendo ser utilizada como uma terceira instância recursal.<br>Diante disso, a fim de demonstrar a divergência capaz de justificar o incidente, cabe à parte: juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Outrossim , deve-se destacar que o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame ao reexame dos aspectos fáticos do caso concreto, que justificaram a incidência dos dispositivos legais, a fim de aplicar o melhor direito à espécie.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO.<br>REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa.<br>2. Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a transcrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma.<br>3. A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, bem como a revisão do acórdão recorrido, que isentou o Município da responsabilidade pelo não recebimento do auxílio emergencial pela ora agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incabível na presente via.<br>4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.923/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN 28/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009).<br> .. <br>5. Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não exame específico de elementos fáticos do caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie. Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013. 6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg na Pet 10.116/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional, além do pagamento retroativo das respectivas parcelas.<br>II. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos:<br>"A fim de perceber o benefício da pensão por morte, cabe à ex-companheira reivindicante demonstrar que na data do óbito o servidor lhe prestava o benefício", bem como, no que se refere à súmula 336/STJ, "deve ser comprovada necessidade econômica superveniente à separação e não ao óbito".<br>III. Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a parte agravante, para sustentar sua tese acerca do que entende ser a correta aplicação da Súmula 336/STJ, argumenta que seria possível no caso verificar a dependência econômica em virtude da "prestação de alimentos indiretos, tal como na hipótese dos autos, em que a Reclamante recebia mensalmente do falecido pagamento de alimentos descontado em folha determinado pelo poder judiciário pelo descumprimento de obrigação alimentícia".<br>IV. Ocorre que tais fatos não constam da decisão impugnada, devendo-se registrar, ainda, que, na sentença mantida pelo aresto impugnado, afirmou-se o seguinte: "No tocante à superveniência de necessidade econômica, nos termos da Súmula 336 do STJ, melhor sorte não assiste à parte demandante, que era sócia de um salão de beleza e asseverou que os alimentos serviam para arcar com despesas relacionadas a dois filhos do ex-casal, ambos maiores de idade.<br>Então, os alimentos não serviam para custear as suas necessidades, mas sim as de dois filhos. Nesse caso, falece-lhe, portanto, a legitimidade para propor ação de alimentos, porque se trataria de pedido formulado em nome alheio, o que viola o artigo 18 do CPC".<br>V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2019.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.516/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe 22/9/2023)<br>No caso dos autos, nota-se que o acórdão recorrido, assim como os acórdãos paradigmas, reconheceu a responsabilidade objetiva do ente municipal pelos danos causados à sociedade em razão de atos omissivos que acarretaram alagamentos e inundações, o que, inclusive, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Entretanto, debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório carreado aos autos, constatou-se o rompimento do nexo causal decorrente de força maior, haja vista que o alagamento se deu em razão das fortes chuvas derivadas de ciclone extratropical que atingiu a região, bem como consignou que a autora não teria se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao alagamento de sua residência.<br>Dessa maneira, constata-se que para infirmar as conclusões do aresto a quo seria imprescindível o reexame das provas colacionadas aos autos, o que é inadmissível neste meio processual, conforme acima assinalado.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM O DE TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS. ATOS OMISSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.