DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIELLE ALBUQUERQUE DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627956-26.2025.8.06.0000).<br>Consta que a recorrente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; bem como nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciada.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta que a acusada faz jus à concessão da prisão domiciliar por ser genitora e responsável pelos cuidados da filha de 4 (quatro) anos de idade.<br>Afirma que não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da Recorrente (fl. 490).<br>Menciona elementos pessoais e familiares, como o fato da recorrente exercer trabalho lícito e haver indicativos de abalo emocional da criança com o afastamento materno, além de informação de que arma apreendida seria vinculada à atividade de colecionador do companheiro.<br>Aponta, ainda, que a recorrente foi absolvida em ação penal anterior quanto à imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.<br>Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir a benesse, consignou o seguinte (fls. 61-62; grifamos):<br>O pleito defensivo busca a substituição da prisão preventiva da requerente pela modalidade domiciliar, com fundamento na sua condição de mãe de criança menor de 12 anos.<br>A legislação processual penal, em harmonia com os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância, prevê, em seus artigos 318, inciso V, e 318-A, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filhos de até 12 anos incompletos. Tal medida visa resguardar o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança, que sofre as consequências deletérias do encarceramento materno.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, consolidou o entendimento de que a prisão domiciliar deve ser a regra para esses casos, admitindo-se sua denegação apenas em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelo juízo.<br>No caso em tela, embora a requerente preencha o requisito objetivo - ser mãe de criança com 03 anos de idade -, a análise das circunstâncias concretas do delito revela uma situação de excepcional gravidade que, a meu ver, obsta a concessão do benefício.<br>Conforme se extrai do parecer ministerial e dos elementos informativos colhidos no inquérito policial (processo nº 0202196-16.2025.8.06.0300), a prisão da requerente não decorreu de um ato isolado, mas sim do desmantelamento de uma aparente estrutura organizada para o narcotráfico.<br>A apreensão em sua residência de uma pistola 9mm, 119 munições, mais de 120g de "blends de maconha", apetrechos para o tráfico, e, notadamente, material e estufas para o cultivo e produção de maconha, demonstra um modus operandi de alta periculosidade e um profundo envolvimento com a atividade criminosa.<br>As investigações apontam que o domicílio da requerente era, na verdade, a base operacional para as atividades ilícitas. Conceder a prisão domiciliar, neste contexto, seria o mesmo que permitir que a requerente retorne ao epicentro do crime, o que colocaria em xeque a própria finalidade da medida cautelar, que é a garantia da ordem pública e a cessação da atividade delitiva.<br>Ademais, e de forma crucial, a concessão da medida representaria um risco iminente à própria integridade física e psíquica da criança. O ambiente doméstico, que deveria ser um porto seguro, estava contaminado pela presença constante de drogas, armas e pela intensa atividade criminosa, conforme indicado pelas investigações.<br>Manter a criança sob a guarda da mãe nesse mesmo local, ainda que em regime domiciliar, é expô-la diretamente a um cenário de extrema vulnerabilidade e perigo, contrariando o próprio espírito protetivo da lei. A documentação escolar de fl. 50, que relata o sofrimento da criança com a ausência dos pais, evidencia o dano já causado, o qual seria agravado pela sua permanência em um ambiente comprovadamente inadequado.<br>O fato de a requerente ter sido absolvida em processo anterior por insuficiência de provas não lhe confere um salvo-conduto para práticas futuras, e as circunstâncias do caso atual são autônomas e significativamente mais graves. Da mesma forma, sua condição de saúde (TEA Nível 1), embora mereça atenção, não se sobrepõe à necessidade de acautelar o meio social e, principalmente, de proteger a menor do ambiente criminógeno.<br>Portanto, entendo que o caso se amolda perfeitamente à "situação excepcionalíssima" mencionada pelo STF, na qual a prisão domiciliar se mostra inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública e, paradoxalmente, para proteger o melhor interesse da criança.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou o que segue (fls. 470-477; grifamos):<br>A paciente encontra-se custodiada preventivamente em razão da suposta prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, além de posse de armas, inclusive de uso restrito, sendo apreendida, em seu domicílio, uma variedade de entorpecentes, apetrechos para cultivo de maconha e considerável material bélico, havendo indicativos de profundo envolvimento com a narcotraficância, inclusive através da manutenção de uma estrutura de empresas de fachada para dissimulação de ativos provenientes da atividade ilícita, tal qual constante na denúncia (fls. 178/191 dos autos de origem).<br>(..)<br>No caso dos autos, não se cuida de mera situação de vulnerabilidade social associada à maternidade. A paciente, segundo os elementos dos autos, além de apresentar antecedentes por tráfico de drogas, mantinha em sua própria residência uma estrutura voltada ao cultivo de maconha e à produção de derivados como haxixe, ice, crumble e skank, configurando verdadeira base operacional para atividades ilícitas. Tal circunstância estaria ainda vinculada ao seu relacionamento com Davi Braga Façanha, investigado como grande fornecedor de entorpecentes na região de Caucaia/CE, apontado como "braço" da FARC no Ceará, responsável pelo abastecimento de drogas de origem estrangeira e pela lavagem de capitais mediante empresas de fachada.<br>Aliás, as suspeitas em torno da prática criminosa embasaram a decretação da prisão temporária e a expedição de mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (incompatível com uso medicinal), arma de fogo, munições e material destinado ao cultivo e à produção de maconha, corroborando fortes indícios de associação criminosa voltada ao tráfico. Especificamente, a diligência resultou na apreensão de uma pistola calibre 9mm, 119 munições, mais de 120g de blends de maconha, apetrechos para o tráfico e estufas utilizadas na produção de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias revelam não apenas risco concreto de reiteração delitiva, como também a inadequação do ambiente domiciliar à criança, hipótese expressamente ressalvada na parte final do art. 318-A do CPP. Deveras, Manter a menor sob a guarda materna em local marcado pela presença de drogas, armas e intensa atividade criminosa mportaria expô-la a circunstâncias flagrantemente contrárias ao seu melhor interesse, o que, ao contrário do que sustenta a defesa, afronta o próprio espírito protetivo da legislação.<br>No caso dos autos, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi destacado que a residência da recorrente apresentaria uma estrutura organizada para o narcotráfico, com ambiente contaminado pela presença constante de drogas, armas e pela intensa atividade criminosa, conforme indicado pelas investigações (fl. 62), evidenciando risco concreto não só à ordem pública, mas, principalmente, à integridade da criança, circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, confiram-se julgados da Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna e de o delito ter sido cometido em sua própria residência, local onde a criança deveria estar protegida, no entanto, lá estava armazenada grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo e armas de fogo, colocando-a em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.258/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 216.873/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA