DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por REJANE DE SENA TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 382-384):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária.<br>II - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar.<br>III - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa.<br>IV - Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, "a", da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente.<br>V - In casu, detecta-se que a promoção da impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2022, ou seja, em data deveras posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo.<br>VI - No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte.<br>VII - Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.<br>A recorrente sustenta, em síntese, que "foi promovida a Subtenente PMBA quando na ativa e, após contribuir com a segurança pública por mais de 28 (vinte e oito) anos, deveria ocupar o posto de 1º Tenente, com os respectivos proventos, em razão do preenchimento dos requisitos para tal promoção, de maneira que na reserva remunerada recebesse os proventos de CAPITÃ PM e não de 1º Tenente PM" (e-STJ, fl. 423).<br>Acrescenta que cumpriu os requisitos legais para a promoção pretendida, uma vez que exerceu funções de oficial (substituição no posto de 1º Tenente PM) e concluiu o CAS/PM (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos), mas foi impedida de realizar o CFOAPM por omissão estatal, caracterizando preterição e congelamento da carreira.<br>Assevera que, "quando a Impetrante recebeu a última promoção, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria receber a promoção de 1º Tenente" (e-STJ, fl. 424), sendo que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido.<br>Afirma que "com apenas 25 anos de serviço já deveria ser alçado à patente de oficial, eis que exigidos 120 meses, ou seja, 10 anos na patente inicial de soldado, tendo permanecido mais de 10 anos na referida patente, mais de 96 meses na patente de Cabo PM, restando promovido com preterição para a terceira patente de 1º Sargento PM (84 meses), o que gerou a sucessão de preterições em sua carreira, portanto" (e-STJ, fl. 428).<br>Registra que não houve prescrição de fundo do direito, tendo em vista se tratar de relação de trato sucessivo.<br>Pugna, ao final, que "seja dado provimento ao presente recurso, para reconhecer o direito do recorrente à promoção por preterição para a patente de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM na reserva remunerada, por preterição" (e-STJ, fl. 485).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 489-490).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 495-498).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, pelo Secretário de Administração e pelo Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover a impetrante ao posto imediato de 1ª Tenente da Polícia Militar e o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico superior de Capitã daquela Corporação.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 393-405; grifos acrescidos):<br>In casu, detecta-se que o cerne da pretensão veiculada no presente mandamus reside no direito à reclassificação da impetrante, policial militar ocupante da graduação de Subtenente, para o posto de 1º Tenente PM, e, por consequência, ao direito aos cálculos dos seus proventos de acordo com a remuneração do posto de Capitão PM quando alcançar a inatividade.<br>Aduz, em apertada síntese, que a graduação de Subtenente foi extinta pela lei nº 7.145/97 e que o Estado da Bahia teria sido omisso na realização de suas promoções, defendendo, assim, que deveria ter direito a ocupar o posto de 1º Tenente, e, por consectário, quando na inatividade, perceber proventos de acordo com a remuneração de Capitão PM.<br> .. <br>No mérito, cabe mencionar que a lei 7.145/97 promoveu a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, prevendo a seguinte estrutura:<br> .. <br>Da análise dos dispositivos acima destacados, infere-se que a graduação de Subtenente continuou contemplada na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época.<br>Repise-se que a referida norma estabeleceu, no artigo 4º, apenas uma projeção de extinção de algumas graduações, incluindo a de Subtenente, a medida que vagarem.<br>Assim, evidencia-se que, no tocante aos ocupantes da graduação de subtenente, inexistiu o reenquadramento imediato, por lei, para outro posto e graduação, diferindo, portanto, das hipóteses expressas no artigo 3º do citado diploma legal que, a exemplo, contemplou o reenquadramento dos "atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente".<br>Com efeito, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar.<br>Destarte, não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa.<br>Cumpre pontuar que nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, "a", da lei n. 7.990/01, in litteris:<br> .. <br>A reinserção da graduação de subtenente na estrutura organizacional resta inconteste ao se analisar, inclusive, as modificações legais que contemplaram, de forma expressa, a possibilidade e requisitos para promoção à mencionada graduação, conforme se extrai da redação dada ao artigo 127, VII, da lei 7.990/01, in litteris:<br> .. <br>In casu, detecta-se que a promoção da impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2022, conforme ato publicado em 12 de dezembro de 2022 (ID. 45032708, fls. 32), ou seja, em data deveras posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo.<br>Cumpre pontuar ainda que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.<br>Registre-se que inexiste nos autos em apreço qualquer comprovação da preterição ocorrida em algum processo de promoção, o qual, conforme mencionado, pressupõe diversas etapas e requisitos, não sendo o requisito temporal hábil, por si só, a respaldar a promoção do policial militar.<br>Por conseguinte, no caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista os fundamentos a seguir listados:<br>a) a Lei n. 7.145/1997 não promoveu o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento para outro posto ou graduação;<br>b) a nova alteração da estrutura organizacional da Polícia Militar foi promovida pela Lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de subtenente;<br>c) a promoção da impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 12/12/2022, ou seja, em data deveras posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da graduação de subtenente e a possibilidade de promoção ao posto, sendo legal o ato administrativo; e<br>d) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, como a a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>Com efeito, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).<br>Na hipótese, não se vislumbra motivo para reformar o acórdão, por se afigurar impositiva a denegação da ordem.<br>A ilegalidade apontada no presente feito consiste no suposto direito da impetrante à promoção por ressarcimento de preterição, tendo em vista que esta supostamente teria cumprido todos os requisitos legais para a promoção para o cargo de 1º Tenente PM, uma vez que exerceu funções de oficial em substituição, concluiu o CAS/PM (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos), mas foi impedida de realizar o CFOAPM por omissão estatal, bem como que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido.<br>A impetrante acostou aos autos contracheques referentes a fevereiro, março e abril de 2023, nos quais constam o cargo/função de subtenente (e-STJ, fls. 65-67); contracheques referentes aos meses de junho/2013, novembro/2012 e junho/2010 que fazem referência ao cargo/função de Soldado de 1ª Classe (e-STJ, fls. 68-70); e o Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar, de 12 de dezembro de 2022, no qual a ora impetrante consta na lista suplentes dos indicados por antiguidade para a promoção (e-STJ, fl. 95) e na lista dos promovidos à graduação de subtenente pelo critério de merecimento (e-STJ, fl. 103).<br>Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, direito líquido e certo "é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior  .. , sendo inadmissível a dilação probatória" (AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem grifo no original).<br>Portanto, considerando a ausência de comprovação por parte da impetrante acerca da suposta preterição arguida, à vista da ausência de produção de prova pré-constituída da negativa em realizar o CFOAPM por omissão estatal, bem como de que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido, ressai evidente a improcedência do pedido, a ensejar a denegação da ordem.<br>Nesse sentido: RMS n. 66.553/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2021 e RMS n. 57.181/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/08/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.