DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTEVAO MACHADO CIDADE DE REZENDE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS NÃO REALIZADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRECLUSÃO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (fl. 122).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 626, 627 e 629 do CPC, no que concerne à configuração de preclusão temporal e consumativa, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, trazendo a seguinte argumentação:<br>12. A intimação da parte Recorrida para se manifestar sobre as primeiras declarações é um ato processual essencial que visa garantir o contraditório e a ampla defesa. Logo, a inércia da Recorrida, ao não impugnar a inclusão do imóvel localizado na Barra da Tijuca no prazo legal, implica na aceitação tácita das primeiras declarações.<br>13. Tal comportamento é corroborado pelo princípio do venire contra factum proprium, que impede a parte de adotar uma postura contraditória em relação a um comportamento anterior. Ao se comportar como herdeira ou meeira e não se opor à inclusão do bem, a Recorrida tacitamente concordou com as primeiras declarações.<br>14. O despacho para a parte Recorrida se manifestar sobre as primeiras declarações foi realizada regularmente em fls. 435, conforme consta nos autos do processo originário. No presente caso, a parte Recorrida foi devidamente intimada para se manifestar sobre os bens arrolados nas primeiras declarações, incluindo o imóvel situado na Barra da Tijuca. Contudo, a Recorrida permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação no prazo legal.<br>15. Assim sendo, a inércia da parte Recorrida em impugnar a inclusão do imóvel da Barra da Tijuca no prazo estabelecido caracteriza a concordância tácita com as primeiras declarações. O artigo 627 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as partes devem se manifestar oportunamente sobre os bens arrolados, sob pena de preclusão.<br> .. <br>23. Necessário ressaltar que o despacho para que a Recorrida se manifestasse sobre as primeiras declarações ocorreu em fls. 435, e, à época, a Recorrida permaneceu inerte, não apresentando qualquer objeção quanto à inclusão do referido imóvel.<br>24. A conduta da Recorrida configura um comportamento contraditório e juridicamente inaceitável, uma vez que somente 02 (dois) anos após a apresentação das primeiras declarações é que a mesma passou a questionar a inclusão do imóvel da Barra da Tijuca.<br> .. <br>27. Diante do exposto, resta evidente que a Recorrida não pode agora, questionar a inclusão do imóvel localizado na Barra da Tijuca nas primeiras declarações do inventário. Tal comportamento contraditório deve ser rechaçado por esta Corte Superior, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da preclusão (fls. 139/142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o inventário, o instituto da preclusão deve ser levado com mais leveza.<br>Destaque-se a jurisprudência da Corte Superior que já assentou que questões decididas no âmbito do inventário só formam coisa julgada ou preclusão "secundum eventum probationis" (art. 984, CPC73, art. 612, CPC/2015):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DESPACHO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE ANÁLISE DE PROVAS, DEFERE A HABILITAÇÃO, E DETERMINA QUE A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SE DÊ NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO- OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA CONTRAPOR-SE À HABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA. DIREITO A MEAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL DE REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO DE NATUREZA COMERCIAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na ausência de análise probatória, não gera preclusão o despacho que defere habilitação de cônjuge supérstite em autos de inventário, e determina que a solução da controvérsia se dê nos próprios autos, uma vez que as questões decididas no âmbito do inventário, em regra um procedimento de jurisdição voluntária, só formam coisa julgada ou preclusão "secundum eventum probationis".<br> .. <br>(REsp n. 689.703/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 27/5/2010.)<br>Ora, embora a destempo a impugnação, certo é que não houve análise de prova, por isso não se pode afirmar que a questão restou preclusa.<br>Some-se a isto que só foram feitas as primeiras declarações e nada resolveu o magistrado de primeiro grau sobre o bem aqui impugnado ser ou não bem privativo da Agravante. Tenho entendimento de que a insurgência a destempo sobre as primeiras declarações não pode afastar a análise da questão.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar que o juízo a quo aprecie a prova para decidir se é o caso de bem privativo ou não. Fica prejudicado o julgamento do agravo interno (fls. 126/129).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA