DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando José da Silva Xavier e Letícia Guollo Leonardo, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e como ato coator o habeas corpus n. 2229011-90.2022.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 7):<br>Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Ilicitude das buscas pessoal e domiciliar. Não configuração. Prisões preventivas. Pedido de revogação. Admissibilidade. Possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em face da primariedade de ambos os pacientes e da quantidade de drogas apreendidas. Concessão parcial da ordem, convalidando a liminar.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Impetrado habeas corpus, o Tribunal local, conforme acórdão lavrado em 28/10/2022, concedeu<br>em parte a ordem para convalidar a liminar que revogou as prisões preventivas de LETÍCIA GUOLLO LEONARDO e FERNANDO JOSÉ DA SILVA XAVIER e conferiu- lhes a liberdade provisória, sem fiança, mediante Termo de comparecimento a todos os atos do processo, bem como cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP e dever de manter o endereço atualizado, sob pena de revogação.<br>No presente writ, informa que foi prolatada sentença condenatória em desfavor dos pacientes, já tendo ocorrido o trânsito em julgado, sendo os pacientes, então, presos.<br>Sustenta que a polícia, sem fundada suspeita ou fundadas razões, realizou buscas pessoal e domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja conferida a liberdade aos pacientes, bem como para que a condenação seja anulada.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 58-59).<br>As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 65-67 e 69-70.<br>A defesa interpôs agravo regimental da decisão liminar (fl. 82).<br>O Ministério Público Federal opinou pela delegação da ordem (fls. 88-91).<br>O agravo regimental não foi conhecido (fls. 99-104).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Conforme se retira das informações de fls. 66/67, os autos transitaram em julgado em 08/04/2025, sem que a defesa interpusesse o recurso competente.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>A respeito da validade da busca pessoal, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 9-10):<br>In casu, extrai-se que os policiais vinham recebendo denúncias constantes sobre o exercício do tráfico por FERNANDO e LETÍCIA, de maneira que eles não eram desconhecidos da equipe. Além disto, no dia dos fatos, os policiais recepcionaram especificamente a informação anônima de que o casal teria ido até a cidade de Sabino/SP para adquirir drogas para revenda em Sales/SP, sendo efetuada a abordagem quando os pacientes já retornavam, diante da urgência da medida.<br>Anote-se, também, que os policiais revistaram apenas FERNANDO1 , com quem nada de ilícito foi encontrado. Já LETÍCIA, que não foi revistada e, em audiência de custódia2 , negou ter sofrido coação por parte dos policiais, retirou e entregou espontaneamente as drogas que trazia em sua roupa íntima, de modo que a apreensão das porções de cocaína e maconha não decorreu de busca pessoal. Aliás, FERNANDO disse em seu interrogatório na Delegacia que havia pedido para LETÍCIA esconder as drogas sob as vestes justamente para despistar os policiais.<br>Ainda, a busca domiciliar decorreu de fundadas razões, considerando as denúncias prévias e o flagrante já configurado pela apreensão das porções de maconha e cocaína. Assim, pela situação de flagrante delito, pois além de trazer drogas consigo, os pacientes guardavam outras porções de maconha em sua casa, caracterizando crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, afigurava-se legítimo o ingresso dos policiais no imóvel independente de mandado judicial, porquanto preenchida a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF.<br>No mais, as prisões em flagrante dos pacientes foram convertidas em preventivas para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (fls. 05/09).<br>Concluíram as instâncias ordinárias pela inexistência de vícios na atuação policial, especialmente diante das razões justificadas posteriormente.<br>Com efeito, consignou o Tribunal de origem que os policiais receberam diversas denúncias sobre a prática delitiva pelos pacientes, mas especificadamente no dia dos fatos foi recebida uma denúncia anônima e, diante da urgência da medida, os policiais realizaram a busca pessoal apenas do paciente, no entanto resultou infrutífera, tendo a paciente entregue os entorpecentes antes mesmo da realização da diligência.<br>Deste modo, muito embora realizada busca pessoal no paciente, tal diligência não deu azo ao procedimento, considerando a entrega voluntária dos entorpecentes pela corré.<br>Ademais, as diligências adotadas foram justificadas posteriormente, pela apreensão das substâncias entorpecentes.<br>No mais, o acolhimento da alegação de nulidade por busca pessoal irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).<br>V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que, diversamente do sustentado pela defesa, a decisão combatida foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA