DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SARA CHEQUISEA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "PRIVILEGIADA". CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ. Apelo por maior redução penal na concessão da forma "privilegiada"; atenuação de regime; substituição da reprimenda corporal; concessão do apelo em liberdade; substituição da prisão preventiva por domiciliar. Dosimetria e status libertatis. Pena. Terceira fase. Forma "privilegiada" concedida. Redutor de 1/6 aplicado. Proporcionalidade. Cocaína. Art. 42 da Lei de Drogas. Quantidade e natureza do apreendido. Validada possibilidade de recrudescimento da reação penal. Precedentes das Cortes Superiores. Regime inicial semiaberto. Proporcionalidade. Adequação. Art. 33, § 3º, do CP, sem prejuízo da base sumular aplicável. Precedentes. Substituição da pena corporal. Inviabilidade. Art. 44, CP. Montante superior a quatro anos. Insuficiência de penas "alternativas". Apelo em liberdade. Descabimento. Preservado o desate condenatório, mantém-se a "culpa" da ré, restando ainda presentes os motivos de sua segregação. Exaurimento do duplo grau de jurisdição. Prisão domiciliar. Art. 318, V, do CPP. Medida voltada ao curso da instrução. Segregação preservada pelos critérios do art. 312 e 313, c/c art. 282, caput e § 6º, do CPP. Maternidade não comprovada. Risco de evasão. Inexistência de dados que habilitem a ré aos moldes do HC coletivo 143.641 do STF. Não comprovação de ofensa a diretrizes da Convenção de Bangkok. Pleitos afastados em sua integralidade. Negado provimento.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada no patamar mínimo de 1/6 sem proporcionalidade.<br>Argumenta que a escolha da fração mínima baseou-se apenas na natureza e na quantidade da droga apreendida, afirmando que a apreensão de 2.085 g (dois mil e oitenta e cinco gramas) de cocaína não justificaria a redução no mínimo legal, requerendo a aplicação do redutor em patamar superior, preferencialmente no máximo de 2/3.<br>Requer, em suma, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:<br>Na terceira fase, o d. Juízo monocrático deixou de aplicar a majorante pela modalidade do tráfico aqui observada, que é a realizada entre Estados da Federação. A ré, do averiguado, é de Corumbá, uma relevante cidade fronteiriça com um dos maiores países produtores de cocaína, a Bolívia. D"outro giro, na área das minorantes, implementou-se o redutor da forma dita "privilegiada", vez que, como bem aduzido nos autos, os testemunhos dos policiais civis e a forma de contratação da ré assinalam uma atuação episódica, nada tendo indicado que o exerceria com habitualidade, como parte de organização criminosa, ora respeitados, no mais, os critérios do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, urge recordar, são cumulativos entre si.<br>Quanto ao gradiente de diminuição penal, nada a reparar na fração mínima de 1/6. Embora não se tenha aplicado a majorante, esse elemento do caso não poderia ser simplesmente obliterado da órbita de considerações. Como "mula", a ré aceitou integrar um dos maiores produtores de cocaína no mundo com o que talvez seja o maior mercado consumidor brasileiro, a densissimamente povoada Região Metropolitana de São Paulo. Com efeito, tem sido iterativo entendimento das Cortes Superiores que a apreensão de determinada quantidade e espécie de droga (aqui, pouco mais de 2 kg de cocaína), a depender das peculiaridades do caso concreto, deve orientar a resposta concreta do Poder Judiciário (STJ. HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, D Je de 21/08/2018). Além disso, ao revés do que se observa no recurso defensivo, o d. Juízo a quo não tomou em conta unicamente a quantidade de drogas, mas enfatizou a nocividade da cocaína (fls. 147), que, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, perfaz um legítimo critério, com lastro normativo, para justificar o recrudescimento penal, igualmente coerente com as circunstâncias específicas logo acima indicadas na sentença, traduzidas como atos "essenciais para fomentar as atividades das grandes organizações criminosas, com todas as suas conhecidas repercussões para a sociedade", em excerto anterior ao subcapítulo da dosimetria (fls. 148). Não é demais salientar que a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania põe em relevo a lesividade potencial da droga como fator lídimo ao enrijecimento da resposta estatal (HC n. 840.711/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024), que, ao final e ao cabo, se revela proporcional (fls. 221/223).<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA