DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVO DIAS FORTES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO IDOSO E ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR POSSÍVEL RESTRITAMENTE PARA CASOS EXCEPCIONAIS, EM QUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÃO DE SAÚDE ESTÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUE INDIQUE A NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>"A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena". (HC 358.682, do Paraná, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01-09-2016).<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que é " ..  portador de hipertensão arterial sistêmica (HAS)  .. " (fl. 5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Apesar da jurisprudência admitir, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar a apenados em regime diverso do aberto, tal flexibilização exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do reeducando é grave e incompatível com o tratamento intramuros, o que não se verifica no caso concreto.<br>O prontuário clínico acostado aos autos (sequencial 47.1) atesta que o agravante é portador de HAS, faz uso regular de medicação contínua e recebe acompanhamento médico adequado na unidade prisional. A Coordenadora de Saúde da Penitenciária Agrícola de Chapecó foi categórica ao afirmar que o quadro clínico do apenado é estável e que a unidade dispõe de estrutura suficiente para atender às suas necessidades.<br>A defesa sustenta que a idade avançada do agravante, aliada à enfermidade que o acomete, justificaria a concessão da prisão domiciliar. Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e dos Tribunais Superiores exige, além da idade e da doença, a demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional  o que não foi comprovado.<br>A alegação genérica de insalubridade do cárcere não se sustenta diante da informação técnica prestada pela equipe de saúde da unidade, que reafirma o compromisso com a preservação da saúde dos detentos. Ademais, não há nos autos qualquer laudo médico que indique debilidade extrema ou necessidade de tratamento especializado fora do sistema prisional.<br>A idade avançada e a existência de doença, especialmente quando há viabilidade do tratamento dentro da unidade, não são suficientes para autorizar a prisão domiciliar (fls. 11-12).<br>Esse entendimento está de acor do com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA