DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSANDRA RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5025401-89.2021.8.21.0010/RS).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, como incursa no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.<br>A defesa sustenta, em suma, a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, porquanto o ingresso dos policiais na residência da paciente teria ocorrido sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem consentimento válido.<br>Argumenta que a autorização para a entrada, supostamente concedida por um adolescente que se aproximava do imóvel, é precária e não foi devidamente comprovada pelo Estado, tornando ilícita a apreensão da arma de fogo que fundamentou a condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova e, por conseguinte, a absolvição da paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 74/75.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 82/94, opinando pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na legalidade do ingresso de policiais na residência da paciente, o que, segundo a impetração, teria ocorrido sem fundadas razões e consentimento válido, maculando a prova que embasou a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo.<br>Sobre o tema, assim decidiu a Corte local (fls. 12-13):<br> .. <br>Do mesmo modo, não há falar em nulidade do feito. A inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, o qual, todavia, não é absoluto, admitindo se sua relativização nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou determinação judicial durante o dia.<br>Na hipótese, a atuação policial foi precedida de informações concretas e específicas, oriundas do setor de inteligência da Brigada Militar, de que a residência da apelante estava sendo utilizada para o armazenamento de armas de fogo para uma facção criminosa. Tal denúncia qualificada, por si só, já constitui um forte indício da prática de um crime permanente no local.<br>Ademais, a situação de flagrância tornou se explícita no momento em que os policiais, ao chegarem ao endereço, abordaram um adolescente, cunhado da ré, que estava ingressando no imóvel e portava um revólver em sua cintura. A apreensão desta arma em posse do menor, na entrada da residência da denunciada, confirmou as suspeitas e evidenciou o estado de flagrância. Portanto, autorizado o ingresso no imóvel para fazer cessar a prática delitiva e averiguar a existência de outros ilícitos. Aliás, como de fato ocorreu com a localização da espingarda municiada no interior da casa.<br>Os relatos dos policiais em juízo são uníssonos ao afirmar que a entrada foi franqueada pela própria acusada. Contudo, ainda que assim não fosse, a existência de fundadas razões, consubstanciadas na denúncia prévia e no flagrante delito presenciado na porta do imóvel, legitimaria a ação policial, tornando a prova obtida plenamente lícita.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu pela legalidade da ação policial, assentando a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, bem como a ocorrência de consentimento por parte dos moradores. Infirmar tal conclusão, a fim de reconhecer a suposta ilicitude da prova, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, em especial os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, entendeu que a entrada no imóvel foi legitimada não apenas pelo flagrante delito presenciado na porta da residência (apreensão de arma de fogo com o adolescente), mas também pela autorização concedida.<br>A discussão sobre a validade desse consentimento  se foi livre e espontâneo, se a pessoa que o deu tinha legitimidade para tanto, ou se houve algum tipo de coação ambiental  é matéria que exige aprofundada incursão nos elementos de prova, o que é vedado no rito célere do writ, que não se presta a funcionar como uma segunda apelação.<br>Alterar o que foi decidido pelas instâncias ordinárias, que consignaram a existência de um cenário fático compatível com a legalidade da diligência policial, implicaria reavaliar as narrativas testemunhais e as circunstâncias da abordagem, confrontando-as para extrair uma conclusão diversa, o que foge à cognição sumária do habeas corpus.<br>Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta e incontroversa que possa ser sanada de ofício por esta Corte Superior, uma vez que a pretensão defensiva está amparada em premissa fática cuja análise é incompatível com a presente via.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVA. TESE DE INVASÃO ILÍCITA DE DOMICÍLIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento de nulidade de prova por suposta invasão ilícita de domicílio demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias que justificaram a incursão policial e as declarações das testemunhas, procedimento vedado em recurso especial.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a licitude da busca domiciliar diante da existência de fundadas razões e elementos concretos indicativos da prática de crime permanente, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.764.043/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INDICAÇÃO DE FAMILIAR E CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude das provas, destacando que o genitor do acusado indicou o atual endereço, confirmado pelo próprio recorrente, que, de forma espontânea, autorizou o ingresso da equipe policial e indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes, afastando-se, assim, a alegada violação de domicílio e a suposta ilicitude das provas.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA