DECISÃO<br>ASSOCIAC AO CAO ABENCOADO impetrou mandado de injunção contra a União Federal (Ministério da Saúde) apontando omissão normativa administrativa parcial que inviabiliza o exercício de direitos fundamentais de associações civis de pacientes e tutores de animais, relativas ao cultivo, manipulação, dispensação e transporte de preparados medicinais de Cannabis em âmbito associativo, por ausência de procedimento administrativo específico proporcional à realidade não empresarial dessas entidades.<br>Sustenta que, embora exista regulação para produtos industrializados e para importação em regime compassivo, não há disciplina para produção artesanal associativa no SUS, o que configura omissão que deve ser sanada pela via injuncional, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF e da Lei n. 13.300/2016.<br>No plano fático, relata que a associação autora protocolou, em 15/8/2025, pedido de autorização administrativa de cultivo com fins medicinais no Ministério da Saúde, recebendo resposta que apenas encaminhou ofício da Anvisa, cópia do IAC 16 do Superior Tribunal de Justiça e do plano de ação governamental, sem instituir procedimento aplicável às associações civis. Assevera que o plano de ação decorrente do IAC 16 se orienta ao cânhamo farmacêutico com limite de 0,3% de THC, não contemplando outras variedades medicinais nem o modelo associativo de produção artesanal restrito a associados. Invoca distinguishing em relação ao IAC 16, por se tratar de litígio empresarial voltado ao mercado farmacêutico, ao passo que o pleito ora deduzido busca regulamentação para entidades sem fins lucrativos que operam sob diretrizes do SUS e da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com distribuição restrita a associados e acompanhamento médico e veterinário.<br>Do ponto de vista normativo, afirma competir ao Ministério da Saúde autorizar e fiscalizar o cultivo de cannabis para fins medicinais, à luz do Decreto n. 5.912/2006, art. 14, I, c e d, com atuação compartilhada com a Anvisa, sem que haja, contudo, delegação formal e procedimental aplicável às associações. Alega que os regimes de Autorização Especial e de Autorização de Funcionamento (Portaria MS n. 344/1998; Portaria MS n. 6/1999; RDC n. 16/2014) são desenhados para empresas farmacêuticas e não para associações civis, conforme o art. 2º da Portaria MS n. 344/1998), o que evidencia a inadequação dos atuais procedimentos para o perfil associativo.<br>Argumenta que a RDC n. 327/2019 disciplina produtos industrializados de cannabis, não alcançando preparados associativos artesanais, e veda a forma vegetal (flores) como "droga vegetal" (art. 10, § 6º), ao passo que a Nota Técnica n. 35/2023 da Anvisa ressalta a não permissão de importação da planta in natura e suas flores. Nesse ponto, invoca o art. 22 do Decreto n. 8.077/2013, defendendo a necessidade de regulamentação específica para manipulação da forma vegetal in natura em âmbito associativo e restrito a associados. Sustenta, ainda, a aplicação analógica do art. 2º, § 9º, da RDC n. 26/2014.<br>No plano constitucional, vincula o pleito aos arts. 200, I, II e VII, da Constituição Federal, destacando a competência do SUS para controlar e fiscalizar substâncias de interesse para a saúde e produtos psicoativos, com dever de organização procedimental que viabilize o exercício dos direitos à saúde e à liberdade associativa e de tratamento.<br>Enfatiza a inadequação dos sistemas administrativos atuais (Solicita/Anvisa e SEI/Anvisa) para acolher demandas de associações sem fins lucrativos, dado o foco em CNPJ de empresas e agentes de mercado regulado, reforçando a necessidade de criação, no âmbito do Ministério da Saúde, de procedimento específico, com critérios de boas práticas, higiene, rastreabilidade, monitoramento, EPI e segurança, proporcionais à produção artesanal associativa e restrita. Invoca diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (Decreto n. 5.813/2006), que preveem promoção e reconhecimento do uso de plantas medicinais e remédios caseiros, parcerias governamentais com movimentos sociais e mecanismos de validação que integrem conhecimentos tradicionais e técnicos.<br>Em conclusão, pede a concessão de ordem injuncional com eficácia erga omnes para: estabelecer condições para cadastro e autorização administrativa de cultivo associativo no Ministério da Saúde, com requisitos técnicos de segurança, rastreabilidade e justificativa clínica; determinar a abstenção de ações sancionatórias sanitárias enquanto perdurar a omissão regulamentar; e fixar prazo razoável ao Ministério da Saúde para editar norma administrativa que institua o procedimento de autorização e fiscalização do cultivo, manipulação, transporte e dispensação em contexto associativo restrito, para fins medicinais e veterinários.<br>É o relatório.<br>O mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF, constitui remédio constitucional destinado a suprir lacuna na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.<br>A Lei n. 13.300/2016 disciplinou o processo e julgamento do writ, tendo estabelecido em seu art. 2º que será cabível sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.<br>O Supremo Tribunal Federal delimitou como pressupostos de cabimento e admissibilidade do mandado de injunção a omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado ao impetrante e a inexistência da norma regulamentadora de direito subjetivo assegurado na Constituição Federal.<br>No presente feito, o impetrante reconhece que sua pretensão é ver suprida parcial omissão de direito reconhecido em diversas normas infraconstitucionais. Dentre todas as mencionadas na peça de ingresso, destaco o Decreto 8.077/2013 e a Lei n. 11.343/2006, senão vejamos (fls. 8/16 - grifo nosso):<br>De fato, o art. 10, §6º da RDC nº 327/19 não permite que os produtos de Cannabis sejam comercializados sob a forma de droga vegetal da planta Cannabis spp. ou suas partes, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada.<br>Há necessidade, no caso de flores de cannabis, de se pormenorizar o previsto no art. 22 do Decreto 8.077/13:  .. <br>De se seguir o quanto previsto no art. 22 do Decreto 8.077/13 para uma regulamentação da manipulação da droga vegetal in natura da cannabis por associações de pacientes, por se tratar de preparado medicinal artesanal restrito a pacientes associados e não se tratar de produto industrializado destinado a terceiros no mercado.<br>  <br>Ressalte-se que a matéria presente não é tratar da atipicidade material do cultivo de cannabis com fins medicinais, como no Habeas Corpus no 802866 - PR, STJ, mas sim analisar a matéria na jurisdição cível para viabilização da instituição do procedimento de autorização administrativa diante do que prevê o art. 14 do Decreto 5.912 de 27 de setembro de 2006, em regulamentação parcial do art. 2º da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).<br>No entanto, tal pretensão não é cabível na via eleita.<br>Verifica-se que o suposto direito alegado pelo autor teria previsão em norma de natureza infraconstitucional, não emanando diretamente da Constituição Federal, o que afasta o pressuposto necessário para o manejo do mandado de injunção.<br>O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional (AgInt no MI n. 295/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020 - grifo nosso). Em igual sentido: AgInt no MI n. 382/ES, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN 7/5/2025; MI n. 363/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27/8/2024; AgInt no MI n. 355/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/9/2021; e AgInt no MI n. 301/DF, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020.<br>Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de injunção, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015 c/c os arts. 6º da Lei n. 13.300/2016 e 34, inciso XVIII, a, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA