DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 98e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta em face de contribuinte falecido antes de citação válida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do feito, ante a possível afetação dos Recursos Especiais escolhidos pela 2ª Vice Presidência desta e. Corte como representativos da controvérsia em IRDR (ii) a possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio do devedor falecido após a constituição do crédito, sem a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, conforme entendimento firmado no IRDR n. 9 do TJPR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O feito não deve ser suspenso, uma vez que não há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando o sobrestamento dos processos, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC.<br>4. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, é inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do executado se deu antes da citação válida, aplicando-se o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 166/STJ) e na Súmula 392/STJ.<br>5. Não é caso de aplicação do IRDR n. 9 do TJPR, porquanto a controvérsia já está consolidada nesta Corte e no STJ, sendo incabível a substituição do sujeito passivo no título executivo. A insistência do agravante, configura recurso manifestamente improcedente, sujeitando-se à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Arts. 131, III, do Código Tributário Nacional e 75, VII, do Código de Processo Civil de 2015 - "Não houve erro material ou formal na identificação do sujeito passivo, dado que o contribuinte era vivo a esta época. Com a morte do contribuinte, logico não residir no polo passivo, daí a necessidade de chamar o espólio para a ação, na condição de representante judiciário (art. 75, VII do CPC) e de responsável tributário (art. 131, III do CTN)." (fl. 108e); e<br>(II) Art. 1.021, § 4º, do CPC - " ..  o agravo interno tem o propósito genuíno de buscar a reanálise da questão por um colegiado e não pode ser considerado um recurso protelatório ou manifestamente inadmissível, o que afasta a incidência da multa do Art. 1.021, §4º, do CPC." (fl. 104e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 119/122e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>(I) Da suspensão dos autos<br>O Recorrente argumenta que a matéria em questão está em debate nos autos n. 0905386-67.2016.8.24.0038, cujo REsp interposto pelo Município de Joinville foi selecionado, em razão da relevante questão de direito, para possível afetação como Representativo de Controvérsia em 25/06/2025, pelo e. Sr. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. Requer a suspensão do presente feito, por se tratar de matéria idêntica ao REsp com potencial de admissão como representativo da controvérsia.<br>Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito.<br>A existência de recurso em tramitação na Comissão Gestora de Precedentes não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que se discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br>1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas com auxílios previstos em convenções coletivas, como refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa.<br>3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.728/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do que tem decidido o STJ, "a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Desse modo, não é a hipótese de atender ao requerimento de sobrestamento dos autos.<br>(II) Do redirecionamento do processo executivo para o espólio<br>O Recorrente argumenta que a tese discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Na hipótese dos autos, tendo o devedor falecido antes da citação, não merece reparo a decisão que extingu iu o feito fiscal sem antes possibilitar o redirecionamento aos herdeiros do contribuinte falecido, em observância à responsabilidade tributária por sucessão.<br>(III) Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC<br>Quanto à questão relativa à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em agravo interno interposto contra decisão amparada em entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ e em súmula (impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio/herdeiros quando o óbito do executado é anterior à citação; vedação de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo - Súmula 392/STJ; Tema 166/STJ), o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls 92/96e):<br>Conforme dito na decisão agravada, ficou consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores quando o óbito do executado for anterior à respectiva citação, assim como a impossibilidade de emenda da inicial, com a substituição do título executivo.<br>Confira-se, a propósito, o precedente, julgado pela sistemática dos recursos representativos da controvérsia repetitiva:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: R Esp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 25/05/2011; AgRg no R Esp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 08/04/2011; R Esp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 29/09/2010.2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (R Esp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, D Je de 18/12/2009).3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.(STJ, AgRg no AR Esp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03-09-2013, D Je 10-09-2013, grifei).<br> .. <br>Por fim, considerando que o presente agravo interno foi interposto contra decisão amparada em entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia repetitiva, caracteriza-se como manifestamente improcedente, nos termos § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o que autoriza a imposição de multa, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nesses termos, condeno o agravante ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do aludido dispositivo legal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC com fundamento no Tema 1.201/STJ (critérios para aplicação de multa em agravo interno contra decisão lastreada em precedente qualificado), alegando "distinção" e evolução jurisprudencial, e invocando, ainda, Temas 566 a 571 do STJ e precedente do TJSP atinente à prescrição intercorrente, matéria alheia ao núcleo decisório do acórdão recorrido (fls. 104/106e):<br>A apelação original e o agravo interno subsequente não negam a existência ou a validade das teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ; pelo contrário, a petição utiliza esses precedentes como o alicerce principal da argumentação para demonstrar que a decisão de primeiro grau não os respeitou. Inclusive, destaca-se precedente do e. TJSP:<br>Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2009. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a prescrição intercorrente. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Matéria referente à aplicação da Res. 547/2024 que não foi levada ao crivo do Juízo a quo. Impossibilidade de conhecimento da questão nessa sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ação ajuizada após a vigência da LC nº 118/05. Despacho citatório que interrompeu a contagem do prazo prescricional em novembro de 2010. Ausência de expedição de diligência citatória. Processo que permaneceu paralisado por falta de impulso oficial. Atrasos decorrentes dos mecanismos da Justiça. Inteligência dos artigos 7º e 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (Agravo de Instrumento nº 2201585-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Chimenti, julgado em 10/09/2024).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja: a manifesta improcedência do agravo interno, por ter sido interposto contra decisão que aplicou, corretamente, a orientação consolidada do STJ sobre a impossibilidade de prosseguimento/redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores quando o óbito do executado é anterior à citação, bem como a vedação de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo (Súmula 392/STJ; REsp 1.045.472/BA - Tema 166/STJ; AgRg no AREsp 324.015/PB; AgInt no AREsp 1431275/SP), fundamentos expressamente transcritos no acórdão e não enfrentados de modo específico e consistente no REsp (fls. 93/96e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA