DECISÃO<br>Examina-se agravo interno interposto por WAGNER PACHECO DA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: trata-se de execução de título extrajudicial, onde Wagner Pacheco da Silva apresentou exceção de pré-executividade buscando anular o processo, alegando irregularidades.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Wagner Pacheco da Silva, determinando a penhora das quotas sociais do devedor, após frustradas as medidas típicas e menos onerosas para localização de bens do devedor.<br>Acórdão: do TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A exceção de pré- executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos. Precedente no STJ: R Esp 1.581.769/PE. 2. As questões concernentes à nulidade por falta de intimação do devedor, ausência de demonstrativo do débito e inobservância à ordem legal de penhora podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Verificado que consta da petição inicial a planilha da dívida, em conformidade ao art. 798, parágrafo único, do CPC, bem assim que não há falar em nomeação da curadoria de ausentes, já que o agravante foi citado pessoalmente e intimado, também pessoalmente, da penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte nas duas ocasiões, não se evidencia parte das irregularidades indicadas. 4. Desacertado o deferimento da penhora das quotas sociais pertencentes ao agravante da empresa Fabrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda, porquanto não esgotados os meios para localização de bens do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, I, 805 e 835, caput e parágrafo único, do CPC; arts. 5º, incisos II e XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido foi omisso com relação à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que "O acórdão recorrido, ao negar provimento aos Embargos de Declaração, omitiu-se sobre a tese de que a penhora de quotas sociais exige o prévio esgotamento de outras vias de satisfação do crédito, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC" (e-STJ fl. 169). Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a penhora das quotas sociais é medida excepcional e que não houve esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 280):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>5. No que diz respeito à penhora de quotas sociais e violação dos arts. 805 e 835, caput e parágrafo único, do CPC, o recorrente carece de interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal local decidiu por desconstituir a penhora sobre as quotas sociais do agravante, conforme requerido pelo próprio recorrente.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Agravo interno: o agravante alega estar equivocada a "decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 288). Defende que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Requer a "reforma da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, seja por decisão monocrática, seja pelo pronunciamento do colegiado, para que se determine o seu processamento, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, passe análise do mérito do Agravo no Recurso Especial" (e-STJ fl. 295).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Diversamente do que alega o agravante, a decisão recorrida não foi proferida pela Presidência do STJ, nem se trata de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.<br>Como se viu, a decisão recorrida foi proferida por esta Relatora e conheceu do agravo para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fl. 280).<br>Com efeito, as razões do agravo interno não guardam relação com a decisão recorrida. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante combater os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: (EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.166.816/SP, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC, bem como na Súmula 182 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>3. As razões do agravo interno não guardam relação com a decisão recorrida. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante combater os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>4. Agravo interno não provido.