DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL - ABEMID QUE AMPARAM A SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA E COM CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO OU PROPORCIONAR MELHOR QUALIDADE DE VIDA E REDUZIR O RISCO DE EPISÓDIOS QUE POSSAM AMEAÇAR A VIDA. INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA OS CUIDADOS QUE NECESSITAM O AGRAVANTE. SERVIÇO QUE SE MOSTRA, NO CASO CONCRETO, ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO USUÁRIO. INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998; e 19-I da Lei n. 8.080/1990; 421 e 422 do CC, no que concerne ao afastamento da obrigação de custeio do serviço de home care quando não se tratar de sucedâneo de internação hospitalar, porquanto o atendimento solicitado configura assistência domiciliar e não internação domiciliar, sendo custo adicional não previsto contratualmente e no cálculo atuarial, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu, o acórdão guerreado violou dispositivos da Lei Federal (arts. 10, 12 e 16, inciso VI, ambos da Lei nº 9.656/98; art.19-I da Lei nº 8.080/90; e, arts. 421 e 422 do Código Civil), além de ser contrário ao entendimento dessa Corte Superior, segundo o qual o Home Care pode ser excluído da cobertura quando NÃO for sucedâneo de internação hospitalar (Razões de decidir: REsp 1.537.301/RJ e Ag REsp nº 1.036.636 SP). (fl. 139)<br>Contudo, a lei, bem como o contrato firmado entre as partes, exclui de forma expressa a obrigatoriedade da referida prestação. Nesse sentido, o Art. 13, RN Nº 465/2021: (fl. 141)<br>Vejamos, ainda, a diferença entre atenção domiciliar e internação domiciliar. Vide Art. 4º, II e III, RN Nº 465/2021: Art. 4º (fl. 141)<br>Inclusive, a cláusula oitava da avença exclui todo e qualquer atendimento domiciliar. Vejamos: (fl. 141)<br>Percebe-se que a cláusula contratual está em pleno acordo com o CDC, especificamente o que preleciona o Art. 54, §4º, in verbis: (fl. 142)<br>Fato é que a Lei nº 9.656/98 NÃO incluiu a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias, logo a luz da lei federal, a Recorrente não pode ser compelida a fornecer referido serviço. (fl. 142)<br>Ademais, é inconteste que o contrato pactuado entre as partes exclui EXPRESSAMENTE o Atendimento Domiciliar, tendo sido redigido em total obediência ao art. 16, inciso VI, da lei nº 9.656/98. (fl. 142)<br>Todavia, nos casos em que o Home Care é solicitado como substituto de tratamento ambulatorial, é absolutamente lícita a cláusula que prega a exclusão de serviço, sobretudo por se tratar de um custo adicional, não previsto no cálculo atuarial. (fl. 142-143)<br>Em tese, nessa modalidade, não há alta médica propriamente dita, mas sim a continuidade dos cuidados no ambiente residencial. Em outras palavras, segundo ao Egrégio Tribunal Superior, o serviço de Home Care pressupõe uma internação hospitalar prévia, o que NÃO é o caso do recorrido/ agravante. (fl. 143)<br>Noutro ponto, nota-se que a Colenda Câmara, equivocadamente, esquivou-se em responder à gritante ausência de urgência configurada conforme apresentado por esta Operadora. (fl. 148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: ;"A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento em parte do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.<br>Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o parcial provimento deste recurso. Transcrevo-as:<br>Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como de consumo, são também pactos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas segue as regras especiais de interpretação dos ajustes de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.<br>Diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.<br>Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é "abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente" (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).<br> .. <br>Portanto, diante do quadro clínico do agravado, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde deste será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que especificado.<br>Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que tenho por acertada a decisão agravada, pois satisfeitos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência já deferida (fls. 130-133).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA