DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMO PROVA ESCRITA. ENTREGA E UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS COMPROVADAS. MANTIDA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 434, do CPC, no que concerne à ausência de prova da constituição do débito, porquanto a recorrida não comprovou a efetiva entrega das mercadorias nem apresentou documentos idôneos assinados, sendo indevida a inversão do ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>Exatamente nesse ponto houve violação aos dispositivos legais supracitados, ambos do CPC, uma vez que a Recorrida não acostou aos autos prova documental necessária à constituição do débito, conforme exige o art. 700, §§ 2º e 3º do CPC, prejudicando a elaboração da defesa nos autos, consequetemente o direito Constituicional à ampla defesa. (fl. 191)<br>Não se pode admitir a transferência do ônus probatório, como efetivado pelo acórdão recorrido. (fl. 191)<br>Os documentos exibidos pela parte Recorrida não servem como prova escrita da alegada dívida, pois não preenchem os requisitos legais. (fl. 191)<br>Como há se observar, as notas fiscais são documentos obrigatórios para transporte de mercadorias, contudo, sua mera impressão/elaboração não faz prova de que os produtos tenham efetivamente sido transportados, e muito menos tem condições legais de fazer prova da sua efetiva entrega ao destinatário. (fl. 191)<br>Ademais, não há um único documento assinado por qualquer funcionário da Recorrente ou prestadores de serviços, nem mesmo nas próprias notas fiscais (evento 1 - docs. 4/9) motivo pelo qual a Recorrida não comprovou o fato constitutivo do seu direito, haja vista que ausente prova da efetiva venda e comprova de produtos, assim como não comprovou a entrega das mercadorias com assinatura de qualquer preposto da Recorrente. (fl. 191)<br>Este E. Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não basta a expedição de nota fiscal, mas é preciso comprovar a efetiva entrega da mercadoria com recibo de entrega assinado, sem o qual não há o que falar em crédito e a ação merece ser julgada improcedente. (fl. 192)<br>Vale consignar que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado, não sendo cabível a via eleita. Documentos apresentados como unilaterais e sem comprovação da efetiva do fornecimento de material, não podem serem consideradas para o fim de comprovar dívidas existentes entre as partes. (fl. 192).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a origem e regularidade do crédito. A autora/apelada instruiu a inicial com notas fiscais relativas aos materiais utilizados nos procedimentos médicos (1.4 - 1.9), bem como demonstrou por meio das guias de solicitação de materiais e de internação a que pacientes eram destinados (1.12 1.15 e 1.17). Ainda, foram anexados à inicial lista dos materiais fornecidos com a indicação do material, do nome do paciente, do médico, além dos valores cobrados, além de documentação que comprova a utilização dos materiais pelos pacientes com assinatura do médico e enfermeira responsáveis pelos procedimentos.<br>As guias de solicitação contêm dados específicos, como o nome dos pacientes, médicos, itens fornecidos e valores, evidenciando o vínculo direto entre as partes. Além disso, os documentos nos autos demonstram que os materiais foram efetivamente utilizados, estando acompanhados de assinaturas de médicos e de enfermeiras responsáveis por cada procedimento.<br>Por outro lado, a apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código Processo Civil. A alegação de ausência de documentos adicionais, como comprovantes de entrega assinados, não se sustenta diante da fartura de elementos probatórios apresentados, que incluem registros de autorização prévia e controle de uso dos materiais.<br>Ademais, sendo os procedimentos e materiais utilizados com os pacientes, não há como se exigir entrega por meio de funcionário da apelante, até porque as autorizações eram feitas de forma eletrônica.<br>Incumbia à apelante comprovar que referidos procedimentos e compras não foram autorizados, ou que os documentos encaminhados não guardavam relação com o contrato firmado (fl. 183).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA